LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 16 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; do artigo 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 30, de 23 de junho de 2004.
Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de que trata esta Lei Complementar, tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, estabelecendo normas de enquadramento de conformidade com os Anexos I, II e III elaborados de forma a incentivar o desenvolvimento profissional, a atualização, a especialização de seu pessoal e a propiciar a remuneração condigna dos profissionais da educação em efetivo exercício.
Art. 3º O regime jurídico dos servidores enquadrados no plano de Carreira e Remuneração, de que trata esta Lei Complementar, é o estatuário.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos contratados por tempo determinado para atender aos casos previstos no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei complementar são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, criado por Lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de magistério.
CAPÍTULO II
DOS PRICÍPIOS BÁSICOS
Art. 5º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público tem como princípios básicos:
I- a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II- a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III- a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Nesta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
I- Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II- Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de docentes da educação básica e de especialista de educação do ensino público municipal;
III- Professor de Educação Infantil: o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na Educação Infantil, da Creche à Pré-Escola, e na Educação Especial;
IV- Professor I de Ensino Fundamental: o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência de 1ª a 4ª séries, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial;
V- Professor II de ensino Fundamental: o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência de 5ª a 8ª séries, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial;
VI- Especialistas de Educação da Carreira do Magistério Público Municipal com funções de suporte pedagógico direto à docência, como às de gestão escolar, planejamento, coordenação, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 7º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal é integrado pelos cargos de Professor de Educação infantil, Professor I, Professor II e cargos de Especialista de Educação, de provimento efetivo conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.
SUBSENÇÃO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS
Art. 8º Adotam-se nesta Lei Complementar os seguintes conceitos:
I- enquadramento: refere-se ao posicionamento do servidor na carreira, em classe, nível e padrão de vencimento compatível com aqueles em que se encontrava;
II- carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constituiu o quadro permanente do serviço dos diversos poderes e órgãos da Administração Municipal. As carreiras se iniciam e terminam nos respectivos quadros;
III- quadro: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e, funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder. O quadro pode ser permanente ou transitório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para o outro;
IV- interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério Público Municipal se habilite à aferição de benefícios descritos nesta Lei Complementar;
V- promoção vertical: percepção, pelo servidor do Magistério, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência e aplicação, ao vencimento inicial de seu cargo, de percentual específico estabelecido nesta Lei Complementar, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação, observadas as normas estabelecidas no Capítulo II, Seção III, desta Lei Complementar;
VI- promoção horizontal: é a passagem do servidor de uma faixa de vencimento para outra, imediatamente posterior, dentro do nível de vencimento da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas contidas no Capítulo II, Seção III, desta Lei Complementar;
VII- remuneração: é o vencimento do cargo efetivado acrescido das vantagens pecuniárias permanentes permanecidas nesta Lei Complementar;
VIII- vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei, é o valor mensal básico devido ao servidor público pelo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa. O valor correspondente ao cargo é indicado pelo respectivo padrão;
IX- padrão: indica o nível de vencimento devido a certa classe, que pode ser único para toda a classe ou múltiplo;
X- desenvolvimento profissional: é considerada a formação em cursos oferecidos pela municipalidade, com ou sem convenio com outras instituições, independentemente de sua carga horária, realizados durante o período de trabalho do servidor, ou fora dele, com a finalidade de atualização permanente do profissional do quadro do magistério;
XI- cargo: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular na forma estabelecida por Lei;
XII- servidor público: pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
XIII- nível: é o avanço vertical dentro da mesma classe, ao de remuneração imediatamente superior, feito exclusivamente pelo critério de habilitação, ou seja, pela formação do Professor ou do Especialista de Educação.
SUBSEÇÃO III
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 9º O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído das seguintes classes:
I- Classe de Docentes da Educação Básica:
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor I de Ensino Fundamental;
c) Professor II de Ensino Fundamental.
II- Classe Especialistas de Educação:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Vice-diretor de Escola;
c) Diretor de Escola;
d) Supervisor de Ensino.
Art. 10. Os níveis referentes às habilitações ou titulações do servidor do Quadro do Magistério e que compõem a escala de progressão funcional (vertical) são:
I- para os cargos de Professor de Educação Infantil e Professor I de Ensino Fundamental:
a) Nível I – formação em magistério correspondente ao ensino médio e ou formação superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação para o magistério ou curso normal superior;
b) Nível II – formação em pós-graduação stricto sensu – mestrado em área da educação;
c) Nível III – formação em pós-graduação stricto sensu – doutorado em área da educação;
d) Nível IV – formação em pós-graduação stricto sensu – mestrado em área da educação e formação em pós-graduação stricto sensu – doutorado em área da educação;
II- para os cargos de Professor II de Ensino Fundamental:
a) Nível I: formação superior em curso de licenciatura plena especificada da disciplina de sua área de autuação;
b) Nível II: formação em pós-graduação stricto sensu – mestrado em área da educação;
c) Nível III: formação em pós-graduação stricto sensu – doutorado em área da educação;
d) Nível IV: formação em pós-graduação stricto sensu – mestrado em área da educação e formação em pós-graduação stricto sensu – doutorado em área da educação;
III- para os cargos de Especialistas de Educação:
a) Nível I: graduação em curso superior de pedagogia com licenciatura plena, e habilitação em administração escolar, gestão escolar ou supervisão escolar;
b) Nível II: formação em pós-graduação stricto sensu – mestrado em área da educação;
c) Nível III: formação em pós-graduação stricto sensu – Doutorado em área da Educação.
d) Nível IV: formação em pós-graduação stricto sensu – doutorado em área da educação;
Art. 10. Os níveis referentes a habilitações ou titulações do servidor do Quadro do Magistério e que compõem a escala de progressão funcional (vertical) são:
I- para os cargos de Professor de Educação Infantil e Professor I de Ensino Fundamental:
a) Nível I - formação em magistério correspondente ao ensino médio e ou formação superior em curso de licenciatura plena em pedagogia com habilitação para o magistério ou curso normal superior;
b) Nível II - formação em pós-graduação Lato Sensu - especialização em área da educação;
c) Nível III - formação em pós-graduação Stricto Sensu - mestrado em área da educação;
d) Nível IV - formação em pós-graduação Stricto Sensu - doutorado em área da educação;
e) Nível V - formação em pós-graduação Stricto Sensu - mestrado em área da educação e formação em pós-graduação Stricto Sensu - doutorado em área da educação.
II- para os cargos de Professor II de Ensino Fundamental:
a) Nível I - formação superior em curso de licenciatura plena específica da disciplina de sua área de atuação;
b) Nível II - formação em pós-graduação Lato Sensu - especialização em área da educação;
c) Nível III - formação em pós-graduação Stricto Sensu - mestrado em área da educação;
d) Nível IV - formação em pós-graduação Stricto Sensu - doutorado em área da educação;
e) Nível V - formação em pós-graduação Stricto Sensu - mestrado em área da educação e formação em pós-graduação Stricto Sensu - doutorado em área da educação.
III- para os cargos de Especialistas da Educação:
a) Nível I - graduação em curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação em administração escolar, gestão escolar ou supervisão escolar;
b) Nível II - formação em pós-graduação Lato Sensu - especialização em área da educação, excetuando-se aquela utilizada para a habilitação do cargo;
c) Nível III - formação em pós-graduação Stricto Sensu - mestrado em área da educação;
d) Nível IV - formação em pós-graduação Stricto Sensu - doutorado em área da educação;
e) Nível V - formação em pós-graduação Stricto Sensu - mestrado em área da educação e formação em pós-graduação Stricto Sensu - doutorado em área da educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2014)
Parágrafo único. Para as classes de docentes e de Especialistas de Educação de cada nível, a linha de promoção horizontal.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 11. Evolução funcional é a passagem dos profissionais do ensino a referencia de retribuição mais elevada na respectiva classe, podendo ocorrer de duas formas:
I- promoção vertical;
II- promoção horizontal.
Art. 12. Na promoção vertical serão consideradas as graduações acadêmicas obtidas em cursos de pós-graduação stricto sensu e, fará jus à mesma, apenas o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, que:
Art. 12. Na promoção vertical serão consideradas as graduações acadêmicas obtidas em cursos de pós-graduação Lato Sensu e em cursos de pós-graduação Stricto Sensu, e fará jus à mesma apenas o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2014)
I- cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, correspondentes ao estágio probatório;
II- obtiver em instituições credenciadas pelo Ministério de Educação (MEC), as habilitações ou titulações relacionadas à sua área de atuação, conforme o descrito na Subseção III, do Capítulo II, desta Lei Complementar;
III- não houver sido promovido no interstício de 3 (três) anos imediatamente anteriores;
IV- não tiver sofrido penalidade administrativa nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Mogi das Cruzes.
Art. 13. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 12, o servidor que possuir as titulações adiante relacionadas, fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento inicial do seu cargo efetivo, conforme Anexo III.
I- 8% (oito por cento), um curso de pós-graduação stricto sensu – mestrado na área de educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível II;
II- 10% (dez por cento), um curso de pós-graduação stricto sensu doutorado na área de educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível III;
III- 18% (dezoito por cento), um curso de pós-graduação stricto sensu – mestrado na área de educação e um curso de pós-graduação stricto sensu doutorado na área de educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível IV;
Parágrafo único. O servidor que preencher os requisitos previstos nos incisos I e II fará jus ao recebimento das porcentagens previstas nestes incisos na forma disciplinada no caput deste artigo.
Art. 13. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 12, o servidor que possuir as titulações adiante relacionadas fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento inicial do seu cargo efetivo, conforme Anexo III:
I- 5% (cinco por cento), um curso de pós-graduação Lato Sensu - especialização em área da educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível;
II- 8% (oito por cento), um curso de pós-graduação Stricto Sensu - mestrado na área da educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível III;
III- 10% (dez por cento), um curso de pós-graduação Stricto Sensu - doutorado na área da educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível IV;
IV- 18% (dezoito por cento), um curso de pós-graduação Stricto Sensu - mestrado na área da educação e um curso de pós-graduação Stricto Sensu - doutorado na área da educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível V.
Parágrafo único. O servidor que preencher os requisitos previstos nos incisos II e III fará jus ao recebimento das porcentagens previstas nestes incisos na forma disciplinada no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2014)
Art. 14. Fica assegurada a evolução funcional em promoção horizontal, por enquadramento automático na Faixa B, permanecendo no Nível I, da respectiva classe, ao Professor de Educação Infantil ou Professor I de Ensino Fundamental, mediante a apresentação de diploma ou certificado de graduação em curso superior, correspondente à licenciatura plena, respeitando o disposto nos incisos I, II e IV do artigo 12 e §2º do artigo 18 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Caberá à Administração Municipal, expedir normas para regulamentar este artigo.
Art. 15. A mudança de nível é automática e vigorará a partir do mês em que o interessado apresentar o comprovado da nova habilitação, obtida em instituições credenciadas pelo Ministério de Educação (MEC) e excluídos, tanto o desenvolvimento profissional em serviço, quanto à promoção horizontal concomitante.
SUBSEÇÃO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 16. Na promoção horizontal serão consideradas as ações realizadas pelo integrante do Quadro do Magistério Público Municipal em seu campo de atuação, relacionadas aos fatores de atualização profissional, produção e desempenho profissional e, para fazer jus à mesma, o servidor deverá, cumulativamente:
I- cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, correspondente ao estágio probatório;
II- cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma promoção e outra, tanto na promoção vertical quanto na promoção horizontal;
III- não ter sofrido penalidade administrativa, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Mogi das Cruzes.
Parágrafo único. As inscrições para concorrer à promoção horizontal ocorrerão anualmente e dependem de regulamentação da Secretaria Municipal de Educação SME.
Art. 17. A promoção horizontal dar-se-á em conformidade com a pontuação estabelecida para cada um dos fatores de atualização, produção e desempenho profissional, tendo como base, o somatório desses pontos e implicara na mudança de faixa dentro de nível, conforme Anexo I.
§ 1º O enquadramento inicial dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, dar-se-á no Nível I, Faixa “A” da respectiva Escala de Evolução Funcional, conforme Anexo II:
I- Professor de Educação Infantil – 20 horas, Nível I, Faixa A;
II- Professor de Educação Infantil – 40 horas, Nível I, Faixa A, respeitada a carga horária;
III- Professor I de Ensino Fundamental – 25 horas, Nível I, Faixa A;
IV- Professor II de Ensino Fundamental – 20 horas, Nível I, Faixa A;
V- Professor II de Ensino Fundamental – 40 horas, Nível I, Faixa A, respeitada a carga horária;
VI- Diretor de Escola – 20 horas, Nível I, Faixa A;
VII- Diretor de Escola – 40 horas, Nível I, Faixa A, respeitada a carga horária;
VIII- Supervisor de Ensino – 40 horas, Nível I, Faixa A.
§ 2º A mudança de faixa corresponderá a um percentual de 5 (cinco por cento), não cumulativos, calculados sobre o vencimento inicial do nível em que se encontra enquadrado o servidor, conformar Anexo II.
§ 3º Para obter a promoção horizontal, o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal deverá cumprir as normas estabelecidas nesta seção e no regulamento específico expedido pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 18. Consideram-se componentes do fator atualização profissional, todos os cursos de formação complementar e continuada, promovidos por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade institucional.
§ 1º Os documentos apresentados para fins de promoção horizontal, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
§ 2º Não serão considerados para fins de pontuação, cursos de graduação de licenciatura plena, que se constituíram como pré-requisito para provimento do cargo efetivo.
Art. 19. Consideram-se como componentes do fator produção profissional, todos os documentos e materiais de natureza estritamente educacional, produzidos individualmente, pelos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, no respectivo campo de atuação, cuja divulgação e/ou implementação, se constituam em melhoria da qualidade de ensino.
Art. 19. Os critérios para pontuação do fator de produção profissional serão estabelecidos por meio de regulamento específico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85 de 2011)
Art. 20. Para o fator de desempenho profissional será considerada a média aritmética numa escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, obtida pelo servidor em avaliações de desempenho anuais, num período de 3 (três) anos consecutivos.
Parágrafo único. A avaliação do desempenho profissional realizada anualmente compreende: a auto-avaliação, a avaliação da equipe escolar e a avaliação do superior imediato.
Art. 21. Os critérios de pontuação, inclusive os relativos a assiduidade, para fins da evolução funcional de que trata esta lei complementar, serão estabelecidos pelo Prefeito, por meio de regulamento específico.
Art. 22. O servidor do Quadro do Magistério Público Municipal designado para ocupar função de confiança fará jus à evolução funcional no cargo do qual é titular.
Art. 23. O servidor que for designado em função de confiança poderá optar pelos vencimentos do seu cargo ou pelos vencimentos da função de confiança para a qual foi designado.
Art. 24. Quando ocorrer a cessação da designação de ocupante de função de confiança, o servidor retornará ao seu cargo efetivo.
Art. 25. A contribuição previdenciária do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal incidirá sobre o total dos vencimentos do cargo, correspondente ao nível em que estiver enquadrado.
Art. 26. O enquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, que na data de promulgação desta Lei Complementar fizerem jus à promoção vertical e ou horizontal, dar-se-á de acordo com o disposto em regulamento específico, com o decorrente pagamento efetuado em parcelas anuais, dentro das possibilidades orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
Do Enquadramento
(Acrescida pela Lei Complementar nº 85 de 2011)
Art. 26-A. Fica assegurado ao Professor de Educação Infantil e ao Professor I do Ensino Fundamental, mediante apresentação de diploma ou certificado de graduação em curso superior, correspondente a licenciatura plena em qualquer área da educação, o enquadramento nas categorias Professor de Educação Infantil ou Professor I de Ensino Fundamental com nível universitário. (Acrescida pela Lei Complementar nº 85 de 2011)
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos correspondentes às categorias Professor de Educação Infantil ou Professor I de Ensino Fundamental, nível médio, conforme Anexos II e III integrantes desta lei complementar.
§ 2º Os profissionais enquadrados nos termos de te artigo permanecerão no nível e faixa em que se encontravam na data da cessão do beneficio.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo será concretizado mediante as seguintes condições:
I - apresentação de diploma ou certificado de graduação em curso superior, correspondente a licenciatura plena em qualquer área da educação;
II - cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, correspondente ao estágio probatório.
§ 4º Os professores que foram promovidos da faixa A para a faixa B nos termos do artigo 14 desta lei complementar, ficam enquadrados nas categorias Professor de Educação Infantil ou Professor I de Ensino Fundamental, com nível universitário, de que trata o caput deste artigo.
Art. 26-B. Os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes serão enquadrados por tempo de serviço, na faixa da classe a que pertencem, na seguinte conformidade: (Acrescida pela Lei Complementar nº 85 de 2011)
I - a partir de 3 (três) até 6 (seis) anos - faixa B;
II- acima de 6 (seis) até 9 (nove) anos - faixa C;
III - acima de 9 (nove) até 12 (doze) anos - faixa D;
IV - acima de 12 (doze) até 15 (quinze) anos - faixa E;
V - acima de 15 (quinze) até 18 (dezoito) anos - faixa F;
VI - acima de 18 (dezoito) até 21 (vinte e um) anos - faixa G;
VII - acima de 2 1 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos - faixa H;
VIII - acima de 24 (vinte e quatro) até 27 (vinte e sete) anos - faixa I;
IX - acima de 27 (vinte e sete) anos - faixa J.
§ 1º No enquadrarnento inicial por tempo de serviço, serão consideradas as suspensões e as penalidades efetivamente aplicadas, bem como as ausências ao serviço, inclusive as faltas abonadas e as licenças por motivo de tratamento de saúde, no total igual ou superior a 90 (noventa) dias, verificadas no período de 3 (três) anos imediatamente anterior a vigência desta lei complementar.
§ 2º O servidor que se encontrar na situação prevista no § 1º deste artigo será enquadrado na faixa da classe imediatamente anterior do nível a que teria direito.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
(Acrescida pela Lei Complementar nº 85 de 2011)
Art. 26-C. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação, operacionalização e revisão, a ser integrada por, no mínimo, 8 (oito) servidores públicos efetivos, conforme seguem: (Acrescida pela Lei Complementar nº 85 de 2011)
I - um representante do segmento dos Professores do Ensino Infantil;
II - um representante do segmento dos Professores do Ensino Fundamental I;
III - um representante do segmento dos Professores do Ensino Fundamental 11;
IV - dois representantes do segmento dos Diretores de Escola;
V - dois representantes do segmento dos Supervisores de Ensino;
VI - um representante do Secretário Municipal de Educação.
Art. 27. A despesa com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 28. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Julho de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretário de Finanças
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
MARIA GENY BORGES AVILA HORLE
Secretária de Educação
DIRCEU LORENA DE MEIRA
Secretário de Controle e Estratégias
Registrada na Secretaria de Administração, Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Julho de 2007.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
ANEXO I
PROMOÇÃO HORIZONTAL
Classe de Docentes e Classe de Especialistas de Educação
FAIXA |
INTERSTÍCIO |
PONTUAÇÃO MÍNIMA |
A para B |
03 (três) anos |
20 (vinte) pontos |
B para C |
03 (três) anos |
15 (quinze) pontos |
C para D |
03 (três) anos |
15 (quinze) pontos |
D para E |
03 (três) anos |
15 (quinze) pontos |
E para F |
03 (três) anos |
15 (quinze) pontos |
F para G |
03 (três) anos |
15 (quinze) pontos |
G para H |
03 (três) anos |
10 (dez) pontos |
H para I |
03 (três) anos |
10 (dez) pontos |
I para J |
03 (três) anos |
10 (dez) pontos |
J para K |
03 (três) anos |
10 (dez) pontos |
ANEXO II
Escala de Evolução Funcional - Promoção Horizontal
CARGO |
JORNADA |
NÍVEL I - FAIXAS |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
||
Professor de Educação Infantil |
20 |
1.347,36 |
1.414,73 |
1.482,10 |
1.549,46 |
1.616,83 |
1.684,20 |
1.751,57 |
1.818,94 |
1.886,30 |
1.953,67 |
2.021,04 |
Professor de Educação Infantil |
40 |
2.694,72 |
2.829,46 |
2.964,19 |
3.098,93 |
3.233,66 |
3.368,40 |
3.503,14 |
.637,87 |
3 3.772,61 |
3.907,34 |
4.042,08 |
Professor 1 de Ensino Fundamental |
25 |
1.684,18 |
1.768,39 |
1.852,60 |
1.936,81 |
2.021,02 |
2.105,23 |
2.189,43 |
2.273,64 |
2.357,85 |
2.442,06 |
2.526,27 |
Professor II de Ensino Fundamental |
20 |
1.601,86 |
1.681,95 |
1.762,05 |
1.842,14 |
1.922,23 |
2.002,33 |
2.082,42 |
2.162,51 |
2.242,60 |
2.322,70 |
2.402,79 |
Professor II de Ensino Fundamental |
40 |
3.203,69 |
3.363,87 |
3.524,06 |
3.684,24 |
3.844,43 |
4.004,61 |
4.164,80 |
4.324,98 |
4.485,17 |
4.645,35 |
4.805,54 |
Diretor de Escola |
20 |
1.955,10 |
2.052,86 |
2.150,61 |
2.248,37 |
2.346,12 |
2.443,88 |
2.541,63 |
2.639,39 |
2.737,14 |
2.834,90 |
2.932,65 |
Diretor de Escola |
40 |
3.910,20 |
4.105,71 |
4.301,22 |
4.496,73 |
4.692,24 |
4.887,75 |
5.083,26 |
5.278,77 |
5.474,28 |
5.669,79 |
5.865,30 |
Supervisor de Ensino |
40 |
3.952,34 |
4.149,96 |
4.347,57 |
4.545,19 |
4.742,81 |
4.940,43 |
5.138,04 |
5.335,66 |
5.533,28 |
5.730,89 |
5.928,51 |
CARGO |
JORNADA |
NÍVEL U - FAIXAS |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
||
Professor de Educação Infantil |
20 |
1.455,15 |
1.527,91 |
1.600,67 |
1.673,42 |
1.746,18 |
1.818,94 |
1.891,70 |
1.964,45 |
2.037,21 |
2.109,97 |
2.182,73 |
Professor de Educação Infantil |
40 |
2.910,30 |
3.055,82 |
3.201,33 |
3.346,85 |
3.492,36 |
3.637,88 |
3.783,39 |
3.928,91 |
4.074,42 |
4.219,94 |
4.365,45 |
Professor I de Ensino Fundamental |
25 |
1.818,91 |
1.909,86 |
2.000,80 |
2.091,75 |
2.182,69 |
2.273,64 |
2.364,58 |
2.455,53 |
2.546,47 |
2.637,42 |
2.728,37 |
Professor II de Ensino Fundamental |
20 |
1.730,01 |
1.816,51 |
1.903,01 |
1.989,51 |
2.076,01 |
2.162,51 |
2.249,01 |
2.335,51 |
2.422,01 |
2.508,51 |
2.595,02 |
Professor 11 de Ensino Fundamental |
40 |
3.459,99 |
3.632,99 |
3.805,99 |
3.978,99 |
4.151,99 |
4.324,99 |
4.497,99 |
4.670,99 |
4.843,99 |
5.016,99 |
5.189,99 |
Diretor de Escola |
20 |
2.111,51 |
2.217,09 |
2.322,66 |
2.428,24 |
2.533,81 |
2.639,39 |
2.744,96 |
2.850,54 |
2.956,11 |
3.061,69 |
3.167,27 |
Diretor de Escola |
40 |
4.223,02 |
4.434,17 |
4.645,32 |
4.856,47 |
5.067,62 |
5.278,78 |
5.489,93 |
5.701,08 |
5.912,23 |
6.123,38 |
6.334,53 |
Supervisor de Ensino |
40 |
4.268,34 |
4.481,76 |
4.695,17 |
4.908,59 |
5.122,01 |
5.335,43 |
5.548,84 |
5.762,26 |
5.975,68 |
6.189,09 |
6.402,51 |
Escala de Evolução Funcional - Promoção Horizontal
CARGO |
JORNADA |
NÍVEL III - FAIXAS |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
||
Professor de Educação Infantil |
20 |
1.482,10 |
1.556,21 |
1.630,31 |
1.704,42 |
1.778,52 |
1.852,63 |
1.926,73 |
2.000,84 |
2.074,94 |
2.149,05 |
2.223,15 |
Professor de Educação Infantil |
40 |
2.964,19 |
3.112,40 |
3.260,61 |
3.408,82 |
3.557,03 |
3.705,24 |
3.853,45 |
4.001,66 |
4.149,87 |
4.298,08 |
4.446,29 |
Professor 1 de Ensino Fundamental |
25 |
1.852,60 |
1.945,23 |
2.037,86 |
2.130,49 |
2.223,12 |
2.315,75 |
2.408,38 |
2.501,01 |
2.593,64 |
2.686,27 |
2.778,90 |
Professor 11 de Ensino Fundamental |
20 |
1.762,05 |
1.850,15 |
1.938,26 |
2.026,36 |
2,114,46 |
2.202,56 |
2.290,67 |
2.378,77 |
2.466,87 |
2.554,97 |
2.643,08 |
Professor U de Ensino Fundamental |
40 |
3.524,06 |
3.700,26 |
3.876,47 |
4.052,67 |
4.228,87 |
4.405,08 |
4,581,28 |
4.757,48 |
4.933,68 |
5.109,89 |
5.286,09 |
Diretor de Escola |
20 |
2.150,61 |
2.258,14 |
2.365,67 |
2.473,20 |
2.580,73 |
2.688,26 |
2.795,79 |
2.903,32 |
3.010,85 |
3.118,38 |
3.225,92 |
Diretor de Escola |
40 |
4.301,22 |
4.516,28 |
4.731,34 |
4.946,40 |
5.161,46 |
5.376,53 |
5.591,59 |
5.806,65 |
6.021,71 |
6.236,77 |
6.451,83 |
Supervisor de Ensino |
40 |
4.347,57 |
4.564,95 |
4.782,33 |
4,999,71 |
5.217,08 |
5.434,46 |
5.651,84 |
5.869,22 |
6.086,60 |
6.303,98 |
6.521,36 |
CARGO |
JORNADA |
NÍVEL IV - FAIXAS |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
||
Professor de Educação Infantil |
20 |
1.589,88 |
1.669,37 |
1.748,87 |
1.828,36 |
1.907,86 |
1.987,35 |
2.066,84 |
2.146,34 |
2.225,83 |
2.305,33 |
2.384,82 |
Professor de Educação Infantil |
40 |
3.179,77 |
3.338,76 |
3.497,75 |
3.656,74 |
3.815,72 |
3.974,71 |
4.133,70 |
4.292,69 |
4.451,68 |
4.610,67 |
4.769,66 |
Professor I de Ensino Fundamental |
25 |
1.987,33 |
2.086,70 |
2.186,06 |
2.285,43 |
2.384,80 |
2.484,16 |
2.583,53 |
2.682,90 |
2.782,26 |
2.881,63 |
2.981,00 |
Professor II de Ensino Fundamental |
20 |
1.890,19 |
1.984,70 |
2.079,21 |
2.173,72 |
2.268,23 |
2.362,74 |
2.457,25 |
2.551,76 |
2.646,27 |
2.740,78 |
2.835,29 |
Professor II de Ensino Fundamental |
40 |
3.780,35 |
3.969,37 |
4.158,39 |
4.347,40 |
4.536,42 |
4.725,44 |
4.914,46 |
5.103,47 |
5.292,49 |
5.481,51 |
5.670,53 |
Diretor de Escola |
20 |
2.307,02 |
2.422,37 |
2.537,72 |
2.653,07 |
2.768,42 |
2.883,78 |
2.999,13 |
3.114,48 |
3.229,83 |
3.345,18 |
3.460,53 |
Diretor de Escola |
40 |
4.614,04 |
4.844,74 |
5.075,44 |
5.306,15 |
5.536,85 |
5.767,55 |
5.998,25 |
6.228,95 |
6.459,66 |
6.690,36 |
6.921,06 |
Supervisor de Ensino |
40 |
4.663,76 |
4.896,95 |
5.130.14 |
5.363,32 |
5.596,51 |
5.829^70 |
6.062,89 |
6.296,08 |
6.529,26 |
6.762,45 |
6.995,64 |
ANEXO III
Escala de Evolução Funcional - Promoção Vertical
Nível |
Percentual |
I |
Inicial |
II |
5% |
III |
8% |
IV |
10% |
V |
18% |
(Alterada pela Lei Complementar nº 106 de 2014)
TABELA DE VALORES
CARGO |
Jornada Semanal |
Padrão de Vencimentos/Salário |
Valores Mensais (ref. Tabela de Vencimentos, Salários e Subsídios - Março/13) |
||||
I |
II (5%) |
III (8%) |
IV (10%) |
V (18%) |
|||
Professor de Ed. Infantil |
20 |
9 |
1.896,41 |
|
2.048,12 |
2.086,05 |
2.237,76 |
Professor de Ed. infantil |
40 |
30 |
3.792,83 |
|
4.096,26 |
4.172,11 |
4.475,54 |
Professor I de Ens. Fundamental |
25 |
15 |
2.370,48 |
|
2.560,12 |
2.607,53 |
2.797,17 |
Professor II de Ens. Fundamental |
20 |
14 |
2.254,62 |
|
2.434,99 |
2.480,08 |
2.660,45 |
Professor II de Ens. Fundamental |
40 |
35 |
4.509,21 |
|
4.869,95 |
4.960,13 |
5.320,87 |
Diretor de Escola |
20 |
19 |
2.751,80 |
|
2.971,94 |
3.026,98 |
3.247,12 |
Diretor de Escola |
40 |
40 |
5.503,63 |
|
5.943,92 |
6.053,99 |
6.494,28 |
Supervisor de Ensejo |
40 |
42 |
5.562,94 |
|
6.007,98 |
6.119,23 |
6.564,27 |
Supervisor de Ensino |
40 |
43 |
6.544,68 |
|
7.068,25 |
7.199,15 |
7.722,72 |
Supervisor de Ensino |
40 |
43-A |
6.806,52 |
|
7.351,04 |
7.487,17 |
8.031,69 |
(Alterada pela Lei Complementar nº 106 de 2014)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.