LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 004/11

 

Altera a Lei Complementar nº 52, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º O artigo 19 da Lei Complementar nº 52, de 16 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. Os critérios para pontuação do fator de produção profissional serão estabelecidos por meio de regulamento específico.” (NR)

 

Art. 2º O Capítulo I1 - Da Carreira do Magistério Público Municipal, da Lei Complementar nº 52, de 16 de julho de 2007, fica acrescido da Seção IV - Do Enquadramento, da Seção V - Das Disposições Finais e dos artigos 26-A, 26-B e 26-C, com a seguinte redação:

 

“Seção IV

Do Enquadramento

 

Art. 26-A. Fica assegurado, ao Professor de Educação Infantil e ao Professor I do Ensino Fundamental, mediante apresentação de diploma ou certificado de graduação em curso superior, correspondente a licenciatura plena em qualquer área da educação, o enquadramento nas categorias Professor de Educação Infantil ou Professor I de Ensino Fundamental com nível universitário.

 

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos correspondentes às categorias Professor de Educação Infantil ou Professor I de Ensino Fundamental, nível médio, conforme Anexos II e III integrantes desta lei complementar.

 

§ 2º Os profissionais enquadrados nos termos de te artigo permanecerão no nível e faixa em que se encontravam na data da cessão do beneficio.

 

§ 3º O enquadramento de que trata este artigo será concretizado mediante as seguintes condições:

 

I - apresentação de diploma ou certificado de graduação em curso superior, correspondente a licenciatura plena em qualquer área da educação;

II - cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, correspondente ao estágio probatório.

 

§ 4º Os professores que foram promovidos da faixa A para a faixa B nos termos do artigo 14 desta lei complementar, ficam enquadrados nas categorias Professor de Educação Infantil ou Professor I de Ensino Fundamental, com nível universitário, de que trata o caput deste artigo.”

 

“Art. 26-B. Os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes serão enquadrados por tempo de serviço, na faixa da classe a que pertencem, na seguinte conformidade:

 

I - a partir de 3 (três) até 6 (seis) anos - faixa B;

II- acima de 6 (seis) até 9 (nove) anos - faixa C;

I11 - acima de 9 (nove) até 12 (doze) anos - faixa D;

IV - acima de 12 (doze) até 15 (quinze) anos - faixa E;

V - acima de 15 (quinze) até 18 (dezoito) anos - faixa F;

VI - acima de 18 (dezoito) até 21 (vinte e um) anos - faixa G;

VI1 - acima de 2 1 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos - faixa H;

VI11 - acima de 24 (vinte e quatro) até 27 (vinte e sete) anos - faixa I;

IX - acima de 27 (vinte e sete) anos - faixa J.

 

§ 1º No enquadrarnento inicial por tempo de serviço, serão consideradas as suspensões e as penalidades efetivamente aplicadas, bem como as ausências ao serviço, inclusive as faltas abonadas e as licenças por motivo de tratamento de saúde, no total igual ou superior a 90 (noventa) dias, verificadas no período de 3 (três) anos imediatamente anterior a vigência desta lei complementar.

 

§ 2º O servidor que se encontrar na situação prevista no § 1º deste artigo será enquadrado na faixa da classe imediatamente anterior do nível a que teria direito.”

 

 

“SEÇÃO V

Das Disposições Finais

 

Art. 26-C. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação, operacionalização e revisão, a ser integrada por, no mínimo, 8 (oito) servidores públicos efetivos, conforme seguem:

I - um representante do segmento dos Professores do Ensino Infantil;

II - um representante do segmento dos Professores do Ensino Fundamental I;

III - um representante do segmento dos Professores do Ensino Fundamental 11;

IV - dois representantes do segmento dos Diretores de Escola;

V - dois representantes do segmento dos Supervisores de Ensino;

VI - um representante do Secretário Municipal de Educação.”

 

Art. 3º Ficam revogados o artigo 14, os §§ 1º, 2º e do artigo 17, e os artigos 27 e 28 da Lei Complementar nº 52, de 16 de julho de 2007.

 

Art. 4º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 52, de 16 de julho de 2007, ficam substituídos pelos das mesmas naturezas que integram a presente lei complementar.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. Esta Lei complementar entrara em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 5 de Dezembro de 2011, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária de educação

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 5 de Dezembro de 2011.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.