LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 22 DE AGOSTO DE 2025

 

Institui o Código de Conduta e ética dos Agentes Públicos Municipais no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º É dever de todo agente público municipal portar-se de modo ético e com fiel observância aos princípios da moralidade, da probidade e da honestidade em toda sua atuação no âmbito da Administração Pública Municipal e em relação a ela.

 

Art. 2º A observância ao presente Código de Conduta e Ética é obrigatória a todos os servidores e agentes da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica. independentemente do cargo ou da função exercida.

 

Parágrafo único. As disposições do presente Código estendem-se no que couber a todos aqueles que, independentemente do vínculo institucional, prestem serviços ou desenvolvam atividades no âmbito da Administração Pública Municipal, inclusive aqueles considerados servidores públicos por equiparação.

 

Art. 3° O presente Código define, outrossim, as normas sobre procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Mogi das Cruzes, visando a uniformização dos procedimentos processuais administrativos disciplinares.

 

§ 1º As disposições do presente Código aplicam-se aos servidores estatutários efetivos, em estágio probatório e comissionados. nos termos das Leis Complementares nºs 82, de 7 de janeiro de 2011, e 145 de 7 de agosto de 2019, bem como aos empregados públicos contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

 

§ 2° Para os fins deste Código, considera-se como:

 

- agente público, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta;

 

II - alta administração municipal, os seguintes cargos e funções:

 

a) Chefe do Poder Executivo e respectivo Vice, Secretário Municipal, Controlador Geral do Município, Procurador Geral do Município. Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Coordenador, e seus equivalentes hierárquicos, nos órgãos da Administração Direta:

 

b) Superintendente. Presidente, Diretor Geral, Diretor Executivo e os equivalentes hierárquicos, nos órgãos e entidades da Administração Indireta.

 

§ 3° As normas sobre procedimento administrativo disciplinar, estabelecidas no presente, Código não se aplicam aos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal.

 

TÍTULO II

 

DA ÉTICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PÚBLICA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS FINALIDADES DO CÓDIGO

 

Art. 4º Este Código tem por finalidade promover, orientar e consolidar uma cultura organizacional pautada nos valores democráticos e nos princípios constitucionais da Administração Pública, sobretudo no princípio da moralidade administrativa. visando:

 

- estabelecer parâmetros éticos e normativos para a conduta dos agentes públicos municipais, orientando o desempenho de suas funções com integridade, responsabilidade e respeito ao interesse público;

 

II - assegurar que a atuação dos servidores esteja alinhada aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, dignidade, decoro e zelo;

 

III - prevenir e coibir a ocorrência de conflitos de interesses, práticas ilícitas ou incompatíveis com os deveres éticos da função pública, especialmente aquelas que atentem contra a boa-fé, a confiança social e a transparência institucional;

 

IV - fomentar um ambiente de trabalho baseado no respeito mútuo, na cortesia, na valorização da diversidade, na cooperação e na busca pela excelência nos serviços prestados à população;

 

- promover a governança ética, o controle social e a confiança da sociedade na Administração Pública, por meio da consolidação de valores institucionais que assegurem a retidão da conduta administrativa;

 

VI - servir como instrumento de orientação e apoio às tomadas de decisões éticas pelos agentes públicos, contribuindo para a melhoria contínua da gestão e da proteção do patrimônio público;

 

VII - estimular a reflexão permanente sobre a responsabilidade funcional e o compromisso com o bem comum, como fundamentos do exercício da função pública.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DEVERES ÉTICOS DOS SERVIDORES

 

E AGE TES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 5° São deveres dos agentes públicos municipais, servidores e colaboradores, incluindo os da alta administração vinculados à Administração Pública Municipal. no exercício de suas funções:

 

I - o cumprimento das seguintes obrigações funcionais:

 

a) respeitar e cumprir as normas que regem seu vínculo funcional;


b) ser assíduo, pontual e comprometido com a jornada de trabalho;

 

c) atender, com presteza e nos prazos estabelecidos, às demandas e comunicações relacionadas às suas atribuições;

 

d) manter conduta compatível com a dignidade da função pública, dentro e fora do ambiente de trabalho;

 

e) respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e/ou antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;

 

f) resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas. denunciando-as às autoridades competentes.

 

II - a adoção de conduta ética e relacional, que incluem:

 

a) tratar todos com respeito, cortesia, imparcialidade e urbanidade, independentemente da hierarquia ou condição social;

 

b) adotar linguagem clara, objetiva, respeitosa e acessível nas comunicações institucionais, adequada ao público destinatário e aos princípios de transparência, garantindo compreensão ampla e, preferencialmente, evitando jargões técnicos;

 

c) atuar com proatividade e colaboração;


d) assegurar o direito fundamental de acesso à informação, considerando a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, em conformidade com as demais diretrizes e princípios básicos da Administração Pública;

 

e) participar ativamente de cursos, palestras e treinamentos institucionais sobre ética, integridade, diversidade, direitos humanos e prevenção de assédio;

 

f) prevenir, combater e não tolerar qualquer forma de assédio moral. Assédio sexual, preconceito ou discriminação, incluindo aquelas baseadas em cor, raça, etnia. Convicção política e condição social ou econômica, promovendo um ambiente de trabalho respeitoso, inclusivo e livre de violências ou opressões e adotando as providências cabíveis quando tomar conhecimento dessas situações, na seguinte maneira:

 

1. interromper imediatamente comportamentos ofensivos, discriminatórios ou de assédio, quando possível, adotando uma postura firme e respeitosa;

 

2. comunicar formalmente os fatos à chefia imediata ou à unidade e canais oficias de denúncia estabelecidos para este fim:

 

3. registrar, com clareza as informações, relevantes sobre a situação, garantindo o sigilo e a proteção das pessoas envolvidas:

 

4. não omitir ou minimizar situações que possam configurar violência, preconceito. discriminação ou assédio;

 

5. acolher, com respeito e empatia, a pessoa afetada, oferecendo apoio emocional e orientando quanto aos canais institucionais de denúncia e proteção;

 

6. evitar revitimização ou exposição desnecessária da pessoa que sofreu o ato.

 

III - a atuação de acordo com a integridade e a responsabilidade institucional, o que inclui:

 

a) agir com honestidade, lealdade, boa-fé e imparcialidade, resguardando a confiança no serviço público;

 

b) prevenir e comunicar. por meio dos canais apropriados. Eventuais irregularidades, infrações ou conflitos de interesse;

 

c) zelar pela observância dos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;

 

d) preservar o sigilo de informações estratégicas, sensíveis ou protegidas, inclusive após o encerramento do vínculo funcional;

 

e) utilizar os recursos públicos com responsabilidade, exclusivamente para fins institucionais:

 

f) recusar presentes, brindes, vantagens ou hospitalidades, salvo nos casos protocolares ou de cortesia, desde que tenham valor módico, não estejam vinculados a expectativa de contrapartida e respeitem os limites definidos neste artigo.

 

IV - prezar pelo profissionalismo e buscar o aprimoramento:

 

a) mantendo-se em constante atualização técnica e normativa. buscando o aperfeiçoamento profissional;

 

b) acompanhando os avanços tecnológicos e os procedimentos aplicáveis à sua área de atuação;

 

c) compartilhando, sempre que possível informações úteis à melhoria do fluxo de trabalho e à solução de problemas institucionais;

 

d) executando suas atribuições com qualidade técnica. eficiência e comprometimento com os resultados;

 

e) zelando, quando no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida, da segurança coletiva e da prestação dos serviços essenciais.

 

- o uso responsável das tecnologias e mídias e patrimônios institucionais, o que inclui:

 

a) utilizar sistemas, recursos tecnológicos e canais de comunicação institucional exclusivamente para o exercício de suas funções;

 

b) observar as políticas de segurança da informação e de uso de tecnologias;

 

c) abster-se de empregar mídias ou recursos institucionais para fins particulares ou em desacordo com o interesse público;

 

d) manter postura ética, seletiva e respeitosa em publicações, evitando comprometer a imagem da Administração Pública ou de seus agentes;

 

e) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição, preservando o patrimônio público;

 

f) comunicar à chefia imediata e à encarregada pelo tratamento de dados pessoais quaisquer incidentes de segurança da informação, como vazamento de dados, acessos não autorizados ou indisponibilidade de sistemas, cm atendimento à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

 

§ 1º Nas situações previstas nas alíneas "e" e "f' do inciso I do caput deste artigo, a apresentação, denúncia ou comunicação poderá ser feita diretamente à Controladoria-Geral do Município, instruída com provas, sendo assegurado o total sigilo dos dados do denunciante.

 

§ 2° As lideranças e as chefias devem agir com rigor preventivo e corretivo diante de qualquer sinal de conduta inadequada no ambiente de trabalho.

 

§ 3º Cabe à alta administração e às lideranças e chefias promover espaços de diálogo seguro onde denúncias e situações de conflito possam ser debatidas com respeito.

 

§ 4° Não se consideram como presentes os brindes que não tenham valor comercial ou de valor módico, distribuídos a título de cortesia, divulgação ou cm datas comemorativas. bem como decorrentes de premiações.

 

§ 5° O agente público somente poderá aceitar brindes sem valor comercial ou de valor módico, limitado ao montante máximo de 1% (um por cento) do teto remuneratório  municipal, por ano civil, vedados dinheiro, viagens, eventos de entretenimento e quaisquer beneficias que possam influenciar sua decisão funcional.

 

§ 6º Para efeito do disposto no § 5° deste artigo, no que trata especificamente sobre brindes, ainda que de valor inferior a 1 % (um por cento) do teto remuneratório municipal:

 

I- não se exclui a possibilidade de que, em determinadas circunstâncias, os itens possam ser considerados inadequados para o recebimento do agente público, conforme o contexto e os princípios deste Código;

 

II - como medida preventiva, os agentes públicos que, no exercício de suas funções, mantenham contato frequente com pessoas físicas ou jurídicas do setor privado com interesse em decisões da Administração Municipal, deverão recusar o recebimento de brindes ou quaisquer vantagens, mesmo quando distribuídos a título de cortesia;

 

III - a frequência na oferta de brindes ou vantagens deverá ser considerada na avaliação da adequação do recebimento, devendo o agente público recusar aqueles que sejam oferecidos em intervalo inferior a 1 (um) ano pela mesma pessoa física ou jurídica.

 

§ 7º Nos casos em que brindes, ainda que encaminhados nominalmente à chefia da secretaria ou departamento, sejam ofertados à unidade administrativa como um todo, deverão ser observadas as seguintes providências:

 

- o item deverá ser compartilhado de forma equitativa entre os servidores do setor, sempre que possível e cabível;

 

II - no caso específico de livros, revistas, periódicos ou materiais similares, recomenda-se a sua catalogação cm biblioteca interna do órgão, aberta a consulta pública. quando existente, ou, alternativamente, seu encaminhamento à biblioteca municipal mais próxima. visando a patrimonialização e o acesso público ao material.

 

§ 8º Nos casos em que houver o oferecimento de presentes aos agentes públicos, deverão ser adotadas as seguintes providências:

 

I - devolver o item ao remetente, preferencialmente com comunicação formal esclarecendo a vedação ao recebimento; ou

 

II - encaminhar o item para incorporação ao patrimônio público, conforme norma que venha regulamentar a matéria.

 

§ 9° Exclusivamente nos casos protocolares cm que houver o oferecimento de presente em caráter de reciprocidade ou em razão do exercício de funções, tais como eventos oficiais, celebrações municipais, intercâmbios institucionais ou visitas de autoridades, é autorizado o recebimento, desde que observados os procedimentos previstos neste artigo.

 

§10. Nos casos de reconhecimento de brindes ou presentes, os órgãos da Administração Pública Municipal deverão dar publicidade interna e externa ao ato do recebimento, mediante registro digital em planilha acessível a outros agentes públicos e a população, na seguinte forma:

 

I - o registro conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) identificação do ofertante;

 

b) data do recebimento;

 

e) descrição das características do item recebido;

 

d) destinação ou encaminhamento do item;

 

e) quantidade recebida;

 

f) órgão destinatário.

 

II - a planilha deverá ser mantida atualizada e encaminhada semestralmente ao órgão responsável pelo gerenciamento do Portal da Transparência da Prefeitura de Mogi das Cruzes.

 

§ 11. É permitida a participação de agentes públicos municipais em seminários. congressos, palestras, visitas técnicas e eventos similares, nacionais e internacionais, na qualidade de ocupantes de cargo ou função pública, desde que sejam previamente informados ao Comitê de Integridade do Município de Mogi das Cruzes. quaisquer pagamentos de remuneração, honorários e/ou custeio de despesas de viagem pelo organizador do evento, observado que este não poderá assumir interesse em decisão administrativa a ser proferida pelo agente público ou pela alta administração municipal.

 

§ 12. A participação de agentes públicos municipais, em seminários, congressos, palestras, vis itas técnicas e eventos similares, nacionais e internacionais, poderá ocorrer por interesse pessoal, institucional ou do órgão ou entidade a que esteja vinculado, de modo que:

 

- nos casos de participação em atividades de interesse institucional, o pedido de afastamento poderá ser feito na modalidade sem prejuízo de vencimentos;

 

II - nos casos de participação em atividades de interesse pessoal, o pedido de afastamento deverá ser feito na modalidade com prejuízo de vencimentos.

 

Art. 6º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal devem, sempre que possível, manter registros de todas as reuniões e audiências de trabalho realizadas, inclusive com a devida identificação dos participantes. conferindo-lhes, ampla publicidade.

 

Parágrafo único. Na hipótese de agenda com atuais ou potenciais fornecedores, é obrigatória a presença de, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos, a fim de assegurar maior transparência e integridade nas tratativas.

 

Art. 7° É vedado aos agentes e servidores públicos, incluindo os da alta administração vinculados à Administração Pública Municipal:

 

- descumprir dever funcional previsto em lei ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;

 

II – retirar da repartição, sem prévia anuência da chefia imediata qualquer documento, equipamento, objeto ou bem pertencente ao patrimônio público.

 

III - recusar-se, quando solicitado por autoridade competente. a prestar informação da qual tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

 

IV - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

 

- negar validade ou autenticidade a documento público, sem fundamento legal ou justificativa legítima;

 

VI - negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional;

 

VII - não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;

 

VIII - opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa, o andamento de documento, processo ou execução de serviço e/ou a prática de atos previstos em suas atribuições;

 

IX - cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa. exceto em emergências e em caráter transitório;

 

- manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança. o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade. até o terceiro grau. Ou por afinidade;

 

XI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou por meios digitais;

 

XII - perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;

 

XIII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos cm lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

XIV - ausentar-se do serviço. com frequência. durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata;

 

XV - exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;

 

XVI - praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;

 

XVII - omitir-se diante de irregularidades ou ser conivente com erros, fraudes ou práticas contrárias a este Código ou à legislação vigente;

 

XVIII - praticar o comércio ou a usura na repartição;

 

XIX - discriminar qualquer pessoa no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência tisica, imuno lógica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição;

 

XX - usar indevidamente a identificação funcional, ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiros;

 

XXI - vincular seu nome, função ou a imagem da Administração Pública a empreendimentos, instituições ou atividades de reputação duvidosa ou contrárias à dignidade da função pública;

 

XXII - retardar ou dificultar injustificadamente a prestação dos serviços públicos, causando dano moral ou material à coletividade.

 

§ 1º A prática de qualquer um dos comportamentos elencados nos incisos do presente artigo constitui infração administrativa disciplinar.

 

§ 2° A Controladoria-Geral do Município e a Ouvidoria manterão canal de denúncia para eventuais descumprimentos dos deveres estabelecidos neste Código, o qual assegurará o anonimato do denunciante e a facilidade de acesso à população.

 

§ 3° É vedada qualquer forma de retaliação contra quem, de boa-fé, comunicar possível infração ética ou disciplinar, além de constituir falta ética grave e que suje ita o infrator às sanções previstas neste Código, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e pena is cabíveis.

 

TÍTULO III

 

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLI ARES ADOTADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de violação aos preceitos do presente Código ou de qualquer outra irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante representação à Chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade por ela de legada, para que sejam observados os procedimentos previstos neste Código.

 

§ 1° As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

§ 2° No caso de denúncias anônimas, a Administração Pública pode iniciar investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

Art. 9° Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência.

 

Art. 10. Na hipótese do artigo 9° desta lei complementar, em caso de não haver a comprovação dos fatos, a autoridade competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação.


Art. 11. Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar de que trata o artigo 9° desta lei complementar. a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar, dispensada a instauração de sindicância.

 

§ 1º Caso a autoridade não tenha competência legal para determinar a instauração de processo para a apuração do fato, incumbe-lhe diligenciar, j unto à autoridade própria, no sentido de que a providência se verifique.

 

§ 2° incorrerá a autoridade em responsabilidade administrativa, caso seja constatada a omissão no cumprimento da obrigação constante das disposições deste artigo.

 

Art. 12. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve haver a devida comunicação às autoridades competentes.

 

Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 13. Caso o servidor ou empregado público esteja respondendo a mais de um procedimento administrativo disciplinar, todos deverão ter prosseguimento até o seu julgamento final, independentemente da pena aplicada em cada um. inclusive em caso de demissão anterior.

 

Art. 14. A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Art. 15. Não haverá sobrestamento do processo administrativo disciplinar em virtude de ações na esfera judicial contra o acusado, salvo na hipótese de necessidade declarada pela comissão processante e respectiva concordância pelas Autoridades Instauradoras.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o sobrestamento do feito, o prazo ficará suspenso até que seja resolvido o incidente que o motivou.

 

CAPÍTULO II

 

DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA ADMINISTRATIVO

 

Art. 16. A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com advertência, a ser adotado como medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, visando a reeducação do servidor, e este. ao firmar o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.

 

§ 1º Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta, são competentes a Chefe do Poder Executivo Municipal ou a autoridade por ela escolhida, mediante de legação.

 

§ 2° Em sindicâncias e processos em curso, presentes os pressupostos, a respectiva comissão poderá propor o ajustamento de conduta como medida alternativa à eventual aplicação de pena.

 

Art. 17. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:

 

- que a suposta infração praticada seja punida, no máximo, com advertência;

 

II - inexistência de danos ao erário ou prejuízo às partes, ou, uma vez verificado ter sido prontamente reparado pelo servidor;

 

III - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente;

 

IV - o servidor não poderá estar em estágio probatório.

 

Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos.

 

Art. 18. Exclusivamente para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 17 desta lei complementar, o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta deverá ser registrado no assentamento individual funcional do servidor ou empregado público.

 

CAPÍTULO III

 

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA E DAS SINDICÂNCIAS

 

Seção I

Da Investigação Preliminar Sumária IPS

 

Art. 19. A Investigação Preliminar Sumária - IPS constitui procedimento administrativo de caráter preparatório, info1mal e de acesso restrito, que tem por finalidade verificar a existência da materialidade de denúncia formulada sem amparo em prova mínima documental. com vistas a oferecer subsídios à decisão da autoridade competente quanto à necessidade de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 20. Por ter caráter informal, a instauração da IPS poderá ocorrer mediante simples despacho da autoridade competente, no qual constará a identificação da Autoridade Instauradora e dos membros que compõem eventual comissão, a denúncia ou descrição das eventuais irregularidades ocorridas e o prazo para conclusão dos trabalhos.

 

Parágrafo único. Os trabalhos devem ser concluídos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 21. Da Investigação Preliminar Sumária - IPS poderá resultar:

 

- o arquivamento devidamente fundamentado do processo;

 

II - a instauração de sindicância;

 

III - a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

Parágrafo único. Concluídos os trabalhos da IPS, a autoridade ou comissão responsável por sua condução fará relatório detalhado sobre os fatos apurados, a ser encaminhado à Autoridade Instauradora.

 

Art. 22. Os autos da Investigação Preliminar Sumária - IPS, como peça preliminar e informativa, integrarão a sindicância ou o processo administrativo disciplinar que, porventura, sejam instaurados com base nas apurações nela realizadas.

 

Seção II

Das Sindicâncias

 

Art. 23. A sindicância é um procedimento administrativo destinado a apurar a autoria ou a existência de irregularidades praticadas no serviço público, a partir de uma prova mínima da materialidade. no âmbito do qual se coletarão provas para delimitar a extensão do ato ou do fato investigado.

 

Art. 24. É impedido de atuar como membro de comissão em processo administrativo sindicante o servidor a ou autoridade que:

 

- tenha interesse direto ou indireto na matéria;

 

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins, até o terceiro grau;

 

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 25. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

 

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

 

Art. 26. Pode ser arguida a suspe1çao de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges. companheiros, parentes e afins, até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso. sem efeito suspensivo.

 

Art. 27. A sindicância será instaurada pela Chefe do Poder Executivo Municipal ou pela autoridade competente, mediante delegação de competência específica para tal finalidade, por meio de expedição de portaria de instauração.

 

Art. 28. Na portaria de instauração da sindicância constará a identificação da Autoridade Instauradora e dos membros que compõem a comissão, a denúncia ou descrição das eventuais irregularidades ocorridas e o prazo para conclusão dos trabalhos.

 

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo presidente, podendo recair a indicação em um de seus membros.

 

§ 2° A sindicância será conduzida por 3 (três) servidores titulares de cargos efetivos e estáveis, ainda que ocupando provisoriamente cargos em comissão ou funções de confiança, com formação escolar de nível superior, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

Art. 29. Na sindicância não há a necessidade de garantia da ampla defesa aos investigados, mas estes poderão apresentar manifestações e requerer a produção das provas que entenderem pertinentes.

 

Parágrafo único. Os investigados poderão, outrossim. requerer vistas integrais dos autos das sindicâncias, salvo se a Autoridade Instituidora ou o presidente da comissão decretar, de modo fundamentado, o caráter sigiloso do procedimento, quando isto for necessário ao bom andamento das apurações.

 

Art. 30. Das sindicâncias poderá resultar:

 

I - arquivamento devidamente fundamentado do processo;

 

II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

 

Art. 31. A abertura de sindicância não interrompe a prescrição.

 

Art. 32. Os autos de sindicância, como peça preliminar e informativa, integrarão eventual Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

 

§ 1° Concluídos os trabalhos sindicantes, a com1ssao responsável por sua condução fará relatório detalhado sobre os fatos apurados, a ser encaminhado à Autoridade Instauradora, opinando pelo seu arquivamento ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

 

§ 2° Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle externo, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

 

Art. 33. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Autoridade Instauradora, de forma justificada, por meio de portaria.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 34. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor efetivo, em estágio probatório, empregado público com vínculo celetista ou em cargos comissionados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou emprego em que se encontre investido.

 

Parágrafo único. O período do estágio probatório ficará suspenso com a instauração de qualquer procedimento administrativo disciplinar.

 

Art. 35. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade administrativa, seja ela de advertência, de suspensão, de demissão, de cassação de aposentadoria, de disponibilidade e/ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

Parágrafo único. O processo por abandono de cargo, bem como por inassiduidade habitual. previstos respectivamente nos artigos 162 e 163 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, seguirá o mesmo rito estabelecido para o Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 36. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado independentemente de sindicância, quando houver confissão ou forem evidentes a autoria e a materialidade da infração.

 

Parágrafo único. A confissão do servidor deverá ser analisada e confrontada com as demais provas constantes dos autos, para aferir se há compatibilidade e lastro comprobatório entre elas.

 

Seção II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 37. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a Autoridade Instauradora do Procedimento Administrativo Disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o Processo Administrativo Disciplina r.

 

Art. 38. Deverá constar da portaria de afastamento a determinação de que o servidor afastado ficará à disposição do órgão ao qual é vinculado, bem como da Comissão Processante durante o horário normal do expediente. em local certo e conhecido, a contar da ciência do ato.

 

Parágrafo único. O não atendimento, pelo acusado, à determinação disposta no caput deste artigo configura prática de nova irregularidade e impõe a instauração de novo procedimento administrativo disciplinar, além de ensejar o desconto do respectivo dia.

 

Art. 39. É facultada. dependendo da infração cometida, a designação do servidor processado para ter exercício em outro setor até o término do procedimento administrativo disciplinar fases:

 

Seção III

Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 40. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes

 

I - instauração e constituição da comissão;

 

II - instrução e defesa;

 

III - relatório conclusivo;

 

IV - julgamento;

 

- recurso.

 

Seção IV

Da Instauração do Processo Administrativo Disciplinar e Constituição da Comissão Processante

 

Art. 41. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado mediante a expedição de portaria, que indicará:

 

- a identificação funcional dos membros da comissão;

 

II - a identificação dos prováveis servidores ou empregados públicos responsáveis;

III - o resumo dos fatos;

 

IV - a capitulação legal;

 

- as penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. Na portaria a que alude o caput deste artigo, poderá constar identificação do servidor responsável de forma abreviada.

 

Art. 42. A portaria de que trata o artigo 41 desta lei complementar poderá ser aditada, devendo, neste caso, ser notificado o acusado, com reinício da instrução.

 

Parágrafo único. Na hipótese de conhecimento de infrações conexas, supostamente cometidas pelo acusado, que emergirem no decorrer dos trabalhos, estas serão apuradas no próprio Processo Administrativo Disciplinar em andamento, independentemente de aditamento ou edição de nova portaria.

 

Art. 43. Iniciar-se-ão os procedimentos processuais disciplinares pela Comissão Processante no prazo de 10 (dez) dias. após recebimento do ato de instauração, e encerrar-se-ão no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, e em caso de força maior, por prazo determinado, a critério da autoridade competente. não excedente a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 44. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, superior ou de mesmo nível, na categoria funcional do acusado, com formação acadêmica de nível superior, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

Parágrafo único. Caso não seja possível a formação da comissão com servidores que atendam a todos os requisitos do caput, dar-se-á preferência para os critérios da efetividade, estabilidade e mesmo grau de escolaridade do acusado. Caso, ainda assim, não seja viável a formação, será solicitada colaboração do outro órgão público integrante da Administração Direta, com a indicação de servidores aptos a comporem a comissão.

 

Art. 45. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Art. 46. Constatando-se que um dos membros da comissão está cm licença médica ou em caso de afastamento de extrema necessidade, o presidente solicitará à Autoridade Instauradora a imediata substituição.

 

Art. 47. Todas as autoridades administrativas, independentemente de grau hierárquico, assim como todos os empregados, servidores e agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições das Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

 

§ lº O atendimento às requisições das comissões processantes deve ocorrer dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, se outro prazo não houver sido fixado, levando-se em conta a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.

 

§ 2º Os documentos poderão ser encaminhados por meio eletrônico, responsabilizando-se o remetente de que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

 

§ 3º A inobservância do disposto no §1º deste artigo constitui falta no cumprimento de dever funcional e. vindo em prejuízo do interesse público, importará em responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

Art. 48. É impedido de atuar em Processo Administrativo Disciplinar o servidor ou autoridade que:

 

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

 

II - que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, ou tenha participado ou venha a participar como pcri10, testemunha ou representante, ou, ainda, se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins, até o terceiro grau;

 

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

 

IV - que tenha atuado como membro em processo sindicante que tenha dado origem ao Processo Administrativo Disciplinar.

 

Seção V

Da Instrução e da Defesa

 

Art. 49. A instalação do Processo Administrativo Disciplinar é formalizada pela ata que registra o início dos trabalhos pela Comissão Processante, em processo que deverá conter a porta ria de instauração, documentos que a instruírem e a certidão funcional do acusado, sendo determinada sua citação, para que possa acompanhar todos os atos processuais, por si ou por seu procurador devidamente habilitado no processo.

 

Art. 50. Constará do mandado de citação/notificação o nome completo e a matrícula do servidor, cópia da portaria instauradora do processo, bem como a intimação do acusado para apresentação de defesa inicial escrita quanto aos fatos a si imputados e o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 51. Os documentos atrelados ao processo, que sejam considerados necessários, deverão ser despachados pelo presidente da comissão. com a data e assinah1ra, lavrando. o secretário. o competente termo de juntada.

 

Art. 52. A citação do acusado será pessoal, por escrito e, preferencialmente, por meios digitai s, na fom1a desta lei complementar, ou por meio físico, mediante contrarrecibo, sendo sempre acompanhada de cópia da portaria de instauração.

 

§ 1º No caso de estar ausente o acusado do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento - AR. juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.

 

§ 2° O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar imediatamente à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 53. Caso o acusado esteja em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com prazo, nessa hipótese, de 15 (quinze) dias para defesa, a contar da publicação do edital.

 

§ 1º Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 2º Será designado um servidor efetivo e estável. de preferência bacharel em Direito ou com formação acadêmica de nível superior, como defensor dativo do acusados e não atendida a citação por edital.

 

§ 3º A revel ia será declarada, por tem10, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

Art. 54. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único. É permitido o uso de prova emprestada. desde que respeitado o contraditório.

 

Art. 55. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório sendo-lhe garantida a possibilidade de acompanhar o processo por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1° Compete ao advogado que postular no Processo Administrativo Disciplinar informar telefone de contato, endereço eletrônico e profissional no qual receberá as intimações e notificações. bem como comunicar à comissão processante qualquer mudança de endereço.

 

§ 2º O presidente da comissão poderá denegar, de fom1a fundamentada, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 3º Não é condição de validade do Processo Administrativo Disciplinar a existência de defesa técnica.

 

Art. 56. Na instrução, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão, seguindo-se à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, interrogando-se, por último. o acusado.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.

 

§ 2° A comissão poderá anelar as testemunhas que achar necessárias à elucidação dos fatos, bem como proceder a mais de um interrogatório do acusado.

 

Art. 57. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do mesmo, ser juntada aos autos do Processo Administrativo Disciplinar.

 

§ 1º Se a testemunha for servidor público estadual ou federal civil ou militar, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

 

§ 2º O acusado pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação, presumindo-se, caso não compareça. que desistiu de ouvi-la.

 

§ 3° A intimação poderá ser feita por outro meio, desde que atinja a finalidade.

 

Art. 58. Poderá o acusado, durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem, desde que esteja presente a substituta na audiência.

 

Art. 59. Os depoimentos prestados no Processo Administrativo Disciplinar serão realizados de fom1a oral, reduzidos a termo, ficando vedada, em qualquer circunstância, a apresentação do depoimento por escrito pela testemunha ou pelo indiciado.

 

§ 1º Fica permitido o uso de gravação em vídeo como meio de registro do depoimento, sem a necessidade de redução a termo.

 

§ 2º As testemunhas serão inquiridas separadamente, devendo ocorrer o mesmo com os interrogatórios, quando houver mais de um indiciado.

 

Art. 60. O servidor ou empregado público não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo em caso de proibição legal.

 

Art. 61. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-Lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém, a reinquirição por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 62. A fase instrutiva encerrar-se-á após o depoimento do acusado e a fixação dos pontos essenciais da acusação.

 

Art. 63. Encerrada a instrução, o acusado, ou seu representante legal, será intimado para apresentar defesa final escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá juntar documentos, assegurando-lhe vista do processo na repartição, ou, se fora dela, exclusivamente a procurador que seja advogado, mediante carga, no decurso do prazo, ou mediante extração de cópia digital pelo interessado.

 

§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 2° No caso de recusa do acusado ou do seu representante legal em pôr o ciente na cópia da intimação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a notificação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Seção VI

Do Relatório Conclusivo

 

Art. 64. Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à absolvição ou à responsabilidade do acusado.

 

§ 2° Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 65. O Processo Administrativo Disciplinar. com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção VII

Do Julgamento

 

Art. 66. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do processo. a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Proferido o julgamento, o servidor e seu defensor serão devidamente notificados da decisão.

 

§ 2º O acusado, no Processo Administrativo Disciplinar, defende-se contra a imputação de fatos ilícitos, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão Processante, sem que implique cerceamento de defesa.

 

Art. 67. A extrapolação dos prazos previstos neste Código pela comissão ou pela autoridade julgadora não implica nulidade do processo.

 

Art. 68. A responsabilidade administrativa do acusado será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

 

Art. 69. O julgamento a ser efetuado pela autoridade competente é dirigido pelo livre convencimento, o qual é facultado divergir das conclusões do relatório da comissão, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta. abrandá-la ou isentar o acusado de responsabilidade.

 

Parágrafo único. Reconhecida pela comissão a inocência do acusado ou a inexistência do fato, a Autoridade Instauradora do Processo Administrativo Disciplinar determinará o seu arquivamento, salvo se entender de forma diversa, frente à prova dos autos, quando aplicará a penalidade cabível.

 

Art. 70. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, ou outra de hierarquia superior, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar será responsabilizada administrativa e judicialmente.

 

Art. 71. Quando a infração estiver capitulada como crime. o Processo Administrativo Disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal. ficando trasladado na repartição.

 

Art. 72. O servidor ou empregado público que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado ou demitido a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do respectivo processo e o cumprimento de penalidade eventualmente aplicada, observando-se o previsto no artigo 68 deste Código.

 

Seção VIII

Dos Recursos

 

Art. 73. Da decisão final do processo caberá recurso à autoridade instauradora, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 74. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

 

I - será dirigida à autoridade com competência para decidir e protocolizada no órgão no qual tramita o processo principal, devendo neste ser juntada;

 

II - trará a indicação do número do processo e qualificação do recorrente;

 

III - conterá exposição clara e completa, das razões da inconformidade:

 

IV - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.

 

§ 1° Os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo, salvo se ajuízo da autoridade competente, for concedido efeito suspensivo.

 

§ 2° A decisão final deverá ser devidamente motivada e fundamentada, devendo ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município do punido;

 

Seção IX

Da Revisão

 

Art. 75. Caberá revisão da decisão que puniu o acusado quando:

 

I - se aduz irem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido;

 

II - quando a decisão revista for contrária a texto i:xpresso em lei ou à evidência de fatos novos, modificativos e extintivos da punição;

 

III - na hipótese da decisão proferida se fundar em depoimentos, exames documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.

 

Parágrafo único. O ônus da prova caberá ao requerente.

 

Art. 76. O direito de propor a revisão se extingue em 5 (cinco) anos, a contar da data da última decisão no Processo Administrativo Disciplinar.

 

§ 1º Quando a revisão não se fundar nos casos elencados nos incisos do artigo 75 deste Código, o pedido será indeferido de plano pela autoridade competente.

 

§ 2° A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão. que requer elementos novos ainda não apreciados no processo.

 

Art. 77. O processo originário acompanhará, obrigatoriamente. a petição da revisão.

 

Art. 78. Em caso de cabimento do pedido de revisão, a autoridade competente intimará o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique as provas que pretende produzir.

 

§ 1° Concluída a instrução, será o requerente intimado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, findos os quais o processo revisionai estará pronto para decisão.

 

§ 2º Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

§ 3° No julgamento poderá ser alterada a classificação da infração, declarando-se isenção de culpa. Modificação de pena ou anulação do processo.

 

CAPÍTULO V

 

DA REALIZAÇÃO DE ATOS COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS E DO

 

 TRATAMENTO DE DADOS

 

Seção 1

Das Comunicações Processuais

 

Art. 79. A tramitação e as comunicações referentes aos procedimentos investigativos e processos disciplinares, regulados por esta lei complementar, devem ser realizadas por escrito e, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico, com emprego do processo digital e suporte documental em meio digital, correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas neste Código.

 

Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual. inclusive:

 

- citação e notificação;

 

II - intimação de testemunha ou de declarante;

 

III - intimação de investigado ou acusado;

 

IV - coleta de depoimentos;

 

- intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais.

 

Art. 80. O encaminhamento de comunicações processuais por meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel, funcional ou pessoal.

 

§ 1º As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel institucional.

 

§ 2° Cabe ao interessado, representante legal ou procurador constituído, informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel, para os fins previstos no caput deste artigo, sob pena de falta funcional.

 

§ 3° Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência da comunicação dos atos processuais.

 

§ 4° O interessado, o representante legal e o procurador constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por eles indicadas.

 

Art. 81. A comunicação feita com o interessado, seu representante legal ou procurador, por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea. deve ocorrer na forma de mensagem escrita, podendo ser acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo.

 

§ 1° O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável.

 

§ 2° Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.

 

§ 3° Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor online.

 

Art. 82. Enviada a mensagem pelo sistema eletrônico de tramitação, correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:

 

I- a manifestação do destinatário;

 

II - a notificação de confirmação automática de leitura;

III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;

 

IV - o atendimento da finalidade da comunicação.

 

Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil seguinte à data da primeira ocorrência de confirmação de recebimento da comunicação dentre aquelas previstas no caput deste artigo.

 

Art. 83. Não ocorrendo alguma das hipóteses do artigo 82 desta lei complementar, o processado poderá ser cientificado por meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com o prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

Art. 84. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário cm que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo

destinatário, com imagem do ato.

 

Art. 85. O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.

 

Art. 86. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal podem regulamentar atos nom1ativos complementares a respeito da matéria desta Seção, a fim de adequar e especificar a comunicação dos atos processuais às suas necessidades.

 

Seção II

Dos Depoimentos, Audiências e Reuniões com

a Utilização de Recursos Tecnológicos

 

Art. 87. A tramitação dos processos se dará preferencialmente em sistema eletrônico, com emprego do processo digital e suporte documental em meio digital, bem como a tomada de depoimentos será realizada, preferencialmente, por meio de recurso tecno lógico de transmissão de sons e imagens em tempo real, mediante gravação autorizada pelos presentes, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 1° Nos procedimentos investigativos e processos correcionais, as audiências e reuniões destinadas a garantir a adequada produção da informação ou da prova também poderão ser realizadas por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o caráter reservado daquelas.

 

§ 2° A utilização de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o registro audiovisual e o seu armazenamento, devem observar os princípios e diretrizes relacionados à segurança da informação para o tratamento de dados.

 

Art. 88. Nos procedimentos investigativos e processos correcionais, a realização de audiência por meio de recurso tecno lógico de transmissão de sons e imagens cm tempo real deverá:

 

- assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

II - viabilizar a participação do investigado, acusado, testemunha, técnico ou perito, quando residi rem em local diverso da sede dos trabalhos da comissão disciplinar.

 

Parágrafo único. Havendo receio de que o investigado possa causar temor ou constrangimento à pessoa que será ouvida poderá ser solicitado que ele desligue a câmera ou que o ato seja realizado sem a sua participação.

 

Art. 89. O presidente da comissão deverá intimar a pessoa a ser ouvida com antecedência mínima de 5 (cinco) d ias úteis, informando data. horário e local em que será realizada a audiência ou reunião por meio de vídeo conferência, assim como o respectivo link de acesso para participação.

 

§ 1º Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput deste artigo, para acompanhar a realização do ato.

 

§ 2° A comissão atentará para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas ao de liberar pelo horário da realização da audiência ou reunião por meio de recurso tecno lógico de transmissão de sons e imagens cm tempo real.

 

§ 3° A necessidade de utilização de equipamento com câmera e microfone para a participação na audiência ou reunião deverá ser informada na intimação.

 

Art. 90. Ao investigado ou acusado e seu procurador é facultado acompanhar a audiência ou reunião realizada por recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real na sala da repartição pública designada ou em local diverso, conforme decidido pela comissão.

 

§ 1° A com1ssao poderá solicitar ao responsável pela repartição pública envolvida a designação de servidor para o exercício da função de secretário ad hoc.

 

§ 2º O secretário ad hoc desempenhará atividades de apoio aos trabalhos da comissão disciplinar, tais como identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras determinadas pelo presidente da comissão disciplinar.

 

§ 3° Cabe ainda ao secretário ad hoc acompanhar os testes de equipamento e conexões antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à comissão acerca de eventual circunstância que impossibilite seu uso.

 

Art. 91. O registro audiovisual gerado em audiência deverá ser juntado aos autos, sem necessidade de transcrição em ata, sendo disponibilizado à defesa o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia.

 

§ 1º O presidente da comissão assinará a ata de audiência lavrada, na qual serão registrados, pelo menos, a data, os locais e os participantes do ato.

 

§ 2º O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes na gravação dispensa as suas assinaturas na ata de audiência.

 

Art. 92. Não sendo possível o registro audiovisual e o seu armazenamento, o depoimento será reduzido a termo com e laboração do termo de depoimento.

 

Parágrafo único. O termo de depoimento deve ser redigido de forma clara, concisa e objetiva, sem rasuras ou emendas, sendo, ao final, assinado pelos depoentes. Pelos procuradores e pelos membros da comissão e rubricado em todas as suas folhas.

 

Art. 93. As questões de ordem serão dirimidas pelo presidente da comissão processante.

 

Seção III

Do Tratamento de Dados

 

Art. 94. A organização dos autos dos procedimentos investigativos e processos correcionais observará as normas gerais sobre o tratamento de dados e acesso à informação no setor público, bem como demais normas editadas pela municipalidade ou outros órgãos competentes, atendendo às seguintes recomendações:

 

- as informações e documentos recebidos no curso do procedimento investigativo ou processo correcional que estejam resguardadas por sigilo legal. Comporão autos apartados, que serão apensados ou vinculados aos principais;

 

II - os documentos dos quais constem informação sigilosa ou restrita, produzidos no curso do procedimento investigativo ou processo correcional, receberão indicativo apropriado;

 

III - os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação farão apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da informação que tenha caráter de acesso restrito, a fim de resguarda-la.

 

Art. 95. As unidades administrativas responsáveis pelas atividades descritas neste Código manterão, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e de sua regulamentação, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos sob seu controle. relacionados a:

 

- dados pessoais;

II - infom1ações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrim0nial;

 

III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;

 

IV - identificação do denunciante, observada a legislação e regulamentação específicas;

 

- procedimentos investigativos e processos correcionais que ainda não estejam concluídos.

 

§ 1° A restrição de acesso de que tratam os incisos I, II, III e V do caput deste artigo não poderá ser utilizada para impedir o acesso do investigado, acusado ou indiciado à informações juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício da ampla defesa.

 

§ 2° O denunciante não terá acesso às informações de que trata este artigo.

 

 § 3º A restrição de acesso às informações e documentos não se aplica às unidades setoriais de correição e aos seus servidores, no exercício de suas respectivas atribuições.

 

Art. 96. Para efeitos do inciso V do artigo 95 deste Código, consideram-se como concluídos:

 

- os processos disciplinares com a decisão definitiva pela autoridade competente:

 

II - os procedimentos investigativos:

 

a) com o encerramento. por meio da decisão definitiva da autoridade competente, que decidir pela não instauração de respectivo Processo Administrativo Disciplinar;

 

b) com a decisão definitiva do Processo Administrativo Disciplinar decorrente da investigação.

 

Parágrafo único. Independente da conclusão do procedimento investigativo, do Termo de Ajuste de Conduta ou do Processo Administrativo Disciplinar, a restrição de acesso às informações e documentos de que tratam os incisos do artigo 95 deste Código deverá ser mantida.

 

Art. 97. Nos procedimentos investigativos. no Termo de Ajuste de Conduta e nos Processos Administrativos Disciplinares, os dados pessoais necessários à devida instrução probatória serão tratados em consonância com os princípios estabelecidos no artigo 6° da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). 

Parágrafo único. O tratamento de dados a que se refere o caput deste artigo independe do consentimento do titular.

 

Art. 98. O acusado, seu procurador e demais intervenientes no Processo Administrativo Disciplinar serão informados sobre a utilização dos seus dados pessoais para instrumentalização de procedimentos e processos de responsabilização administrativa. Podendo ser compartilhados, nas hipóteses legais, com órgãos e instituições públicas responsáveis pelas atividades de persecução civil ou criminal.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS INFRAÇÕES DISCIPLI ARES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 99. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, pratica o com dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas neste Código.

 

Art. 100. As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves. médias e graves, não excluindo os deveres e sanções previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, no caso de empregado público.

 

Parágrafo único. As infrações médias e as infrações graves são sub classificadas em grupos, na forma deste Código.

 

Art. 101. Para efeitos deste Código, considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas.

 

Parágrafo único. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já punida, na forma deste Código.

 

Seção II

Das Infrações Leves

 

Art. 102. São infrações leves:

 

I - descumprir dever funcional previsto cm lei ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes, quando não configurada infração mais gravosa;

 

II - retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

 

IV - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico cm processo administrativo ou judicial;

 

- recusar fé a documento público;

 

VI - negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional;

 

VII - não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;

 

VIII - opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:

 

a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;

 

b) a prática de atos previstos em suas atribuições.

 

IX - cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa. exceto em emergências e em caráter transitório;

 

- manter sob sua chefia imediata, em cargo cm com1ssao ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade, até o terceiro grau. Ou por afinidade;

 

XI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou por meios digitais;

 

XII - perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição.

 

Seção III

Das Infrações Médias

 

Art. 103. São infrações médias do grupo 1:

 

I - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos cm lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

II - ausentar-se do serviço. com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata;

 

III - exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço:

 

IV - praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;

 

- omitir-se diante de irregularidades ou ser conivente com erros, fraudes ou práticas contrárias a este Código ou à legislação vigente;

 

VI - praticar o comércio ou a usura na repartição;

 

VII - discriminar qualquer pessoa. no recinto da repartição. com a finalidade de expô-la a situação humilhante. vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade. etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição;

 

VIII - usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, cm ilegítimo benefício próprio ou de terceiros;

 

IX - vincular seu nome, função ou a imagem da Administração Pública a empreendimentos instituições ou atividades de reputação duvidosa ou contrárias à dignidade da função pública:

 

- retardar ou dificultar injustificadamente a prestação dos serviços públicos, causando dano moral ou material à coletividade.

 

Art. 104. São infrações médias do grupo II:

 

- coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;

 

II - exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança;

 

III - exercer a função pública com motivação pessoal, partidária, religiosa ou ideológica, comprometendo a neutralidade e o interesse público;

 

IV - usar recursos computacionais da Administração Pública para, intencionalmente:

 

a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;

 

b) disseminar vírus. cavalos de traia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;

 

c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado. informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública;

 

d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização;

 

e) utilizar sistemas institucionais, canais de comunicações ou informações privilegiadas, para fins particulares, eleitorais, comerciais ou que contrariem os princípios da administração pública.

 

- permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada. mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:

 

a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

 

b) a locais de acesso restrito.

 

VI - deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar devidamente a sua prática ou dar causa à prescrição cm Processo Administrativo Disciplinar;

 

VII - praticar ato de assédio moral.

 

Seção IV

Das Infrações Graves

 

Art. 105. São infrações graves do grupo I:

 

- incorrer na hipótese de:

 

a) abandono de cargo;

 

b) inassiduidade habitual.

 

II - acumular, ilegalmente, cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria. salvo se for feita a opção na forma da lei;

 

III - proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;

 

IV - acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause danos à imagem da Administração Pública;

 

- apresentar-se embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas no ambiente de trabalho, ou manter esse hábito de forma a comprometer o exercício da função;

 

VI - cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;

 

VII - dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

 

a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade, até o terceiro grau ou por afinidade;

 

b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela por consanguinidade, até o terceiro grau. ou por afinidade.

 

VIII - dispensar licitação para contrai ar pessoa tisica de família ou parente, por consanguinidade, até o terceiro grau, ou por afinidade;

 

IX - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

 

- exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

 

XI - participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada. salvo:

 

a) nos casos previstos neste Código;

 

b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;

 

c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho;

 

d) nos casos excepcionados por legislação federal sobre categorias profissionais específicas.

 

XII - ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;

 

XIII - prejudicar, ofender ou desrespeitar deliberadamente a reputação de colegas, superiores, subordinados ou cidadãos;

 

XIV - impedir que o educando participe das ati\·idades escolares em razão de qualquer carência material.

 

Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da Administração Pública. ressalvada a prescrição.

 

Art. 106. São infrações graves do grupo II:

 

- praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

 

a) crime contra a administração pública;

 

b) improbidade administrativa.

 

II - usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de info1má tica, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

 

III - exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação. comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;

 

IV - valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

- utilizar o cargo ou a função, bem como oferecer recursos públicos, influências, facilidades ou qualquer relação de amizade. para obter favorecimentos indevidos para si ou para terceiros;

 

VI - solicitar. aceitar ou receber vantagem de qualquer espécie. direta ou indiretamente, fora das hipóteses legalmente autorizadas, inclusive promessas. brindes ou favores que possam comprometer a imparcialidade da função;

 

VII - utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante à Administração Pública Distrital;

 

VIII - retirar, alterar ou deturpar documentos, registros ou bens públicos sem a devida autorização legal:

 

IX - praticar ato de assédio sexual;

 

X- acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da Administração Pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico. ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS SA ÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 107. São sanções disciplinares:

- advertência:

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

- destituição de cargo cm comissão:

 

VI - destituição de função de confiança.

 

Art. 108. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

§ 1º O ato de imposição da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

§ 2º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de gravidade.

 

Art. 109. São circunstâncias atenuantes:

 

- ausência de punição anterior;

 

II - prestação de bons serviços à Administração Pública;

 

III - o fato de o servidor ter:

 

a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências:

 

b) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

 

Art. 110. São circunstâncias agravantes:

 

- a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor;

 

II - o concurso de pessoas;

 

III - o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;

IV - o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando estes não forem elementares da infração;

 

- ser o servidor quem:

 

a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;

 

b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;

 

c) instiga outro servidor. propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.

 

Art. 111. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova, por escrito, a conduta do servidor.

 

Art. 112. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média, pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

 

§ 1º A suspensão não pode ser:

 

- superior a 30 (trinta) dias. no caso de infração disciplinar média do grupo I:

 

II - superior a 90 (noventa) dias, no caso de infração disciplinar média pertencente ao grupo II.

 

§ 2º Aplica-se a suspensão de até:

 

- 30 (trinta) dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;

 

II - 90 (noventa) dias. quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar média do grupo l.

 

§ 3° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

 

I - a multa é de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;

 

II - o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

 

§ 4° É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado, quando em atividade, infração disciplinar punível com suspensão.

 

§ 5° A multa de que trata o § 4° deste artigo corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível.

 

Art. 113. A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exerci cio, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida.

 

§ 1° O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é registrado cm certidão formal nos assentamentos funcionais do servidor.

 

§ 2° Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão. se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.

 

§ 3° A sanção disciplinar cancelada nos termos deste artigo não pode ser considerada para efeitos de reincidência.

 

Art. 114. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura cm cargo público.

 

§ 1º A demissão de que trata este artigo também será aplicada no caso no caso de:

 

- infração disciplinar grave, quando cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo Municipal;

 

II - reincidência em infração disciplinar média do grupo II.

 

§ 2° Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em demissão.

 

§ 3° Também se converte em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo imaculável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste artigo.

 

Art. 115. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor ou empregado público, quando em atividade. pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

 

Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão.

 

Art. 116. A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

 

Parágrafo único. A cassação de disponibilidade é aplicada por infração disciplinar punível com demissão.

 

Art. 117. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser comi nada com o impedimento de nova investidura cm outro cargo efetivo ou cm comissão.

 

Parágrafo único. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão.

 

Art. 118. A destituição de função de confiança é a sanção por infração disciplinar média, pela qual se impõe ao empregado público ou servidor com vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta a perda da função de confiança por ele ocupada.

 

Parágrafo único. A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em função dessa natureza durante o período de 2 (dois) anos, a contar do ato de punição.

 

Art. 119. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica na incompatibilização para nova investidura em cargo público na Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Mogi das Cruzes, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

 

Art. 120. A punibilidade é extinta pela:

 

- mo1te do servidor:

 

II - prescrição.

 

Art. 121. A ação disciplinar prescreve em:

 

- 5 (cinco) anos. quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade:

 

II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - 1 (um) ano, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição tem início a partir da data em que o fato ou ato torna-se conhecido pela chefia da repartição onde ocorreu. pela chefia imediata ou mediata do servidor, ou pela autoridade competente para a instauração de sindicância ou processo disciplinar.

 

§ 2° A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

 

§ 3° Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para a conclusão do processo disciplinar, previstos neste Código. incluídos os prazos de prorrogação, se houver.

 

§ 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou tramitação do processo disciplinar, assim como a aplicação de sanção disciplinar, estiver obstada por determinação judicial.

 

§ 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal cm curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

Art. 122. Não é punido o acusado que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. devido a:

 

I - insanidade mental. devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

 

II - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

 

Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez. voluntária ou culposa. por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

 

Art. 123. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional classificada como erro de procedimento. seja caracterizada, cumulativamente, pela:

 

I- ausência de dolo;

 

II - eventualidade do erro;

 

III - ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

 

IV - prejuízo moral irrelevante;

 

- reparação de eventual prejuízo material antes de se instruir sindicância ou processo disciplinar.

 

Art. 124. Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 125. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

 

TÍTULO IV

 

DO RECONHECIMENTO E DA VALORIZAÇÃO DA CONDUTA ÉTICA

 

Art. 126. A Administração Pública Municipal instituirá de mecanismos reconhecimento e de valorização da conduta ética no serviço público, com a finalidade de:

 

- estimular comportamentos alinhados aos princípios e deveres previstos neste Código;

II - reforçar a cultura da integridade e do interesse público;

 

III - promover o engajamento e o comprometimento dos agentes públicos com os valores institucionais.

 

Art. 127. São instrumentos de reconhecimento e de valorização da conduta ética, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos por ato normativo:

 

- concessão de certificados ou menções honrosas a agentes públicos que se destacarem por conduta ética exemplar, devidamente fundamentada;

 

II - registro de boas práticas éticas nos assentamentos funcionais, para fins de promoção, progressão ou avaliação de desempenho, nos termos da legislação vigente;

 

III - divulgação de experiências e iniciativas éticas em boletins internos, meios institucionais de comunicação e no Portal da Transparência;

 

IV - inclusão de critérios relacionados à conduta ética em programas de incentivo, capacitação e desenvolvimento funcional.

 

Art. 128. O reconhecimento da conduta ética será concedido por comissão específica, que poderá ser a Comissão de Ética ou o Comitê de Integridade, garantida a transparência. a impessoalidade e a publicidade dos critérios adotados.

 

Art. 129. Os critérios e procedimentos para o reconhecimento e valorização da conduta ética serão definidos em regulamento, observados os princípios da impessoalidade moralidade e transparência.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS

 

Art. 130. No momento da posse, o servidor nomeado para cargo público na Administração Pública Municipal deverá assinar Termo de Compromisso e Adesão ao Código de Ética. na forma definida em regulamento.

 

Art. 131. Este Código de Conduta e Ética da Administração Pública Municipal de Mogi das Cruzes deverá estar disponível em todos os órgãos e entidades da Administração Pública sujeitos às suas normas, em local visível e de fácil acesso ao público, inclusive no sítio eletrônico do Município.

 

Art. 132. Compete ao Comitê de Integridade do Município de Mogi das Cruzes promover a permanente revisão e propor a atualização do presente Código, quando necessária.

 

Art. 133. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

- artigos 142, 152 a 161 e 165 a 212 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011;

 

II - artigos 201, 211 a 220 e 224 a 271 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 20l9.

 

Art. 134. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 22 de agosto de 2025, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Relações Institucionais

 

Registrada na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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