LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

(Revogada pela Lei Complementar n° 184 de 07/11/2023).

 

Confere nova redação aos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 81, de 29 de dezembro de 2010, que institui incentivo fiscal para o desenvolvimento do esporte amador no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências. 


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:



Art. 1º Os artigos 4º e  da Lei Complementar nº 81, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 4º Os portadores do Certificado de Crédito a que alude § 1º do artigo 1º desta Lei Complementar poderão utilizá-lo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de cujo imóvel mantenha a propriedade, a posse ou a detenção, devidamente comprovada, e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor devido pelos respectivos contribuintes no exercício fiscal em que financiarem o projeto.


§ 1º A redução prevista no caput deste artigo fica limitada a 50% (cinqüenta por cento) do IPTU e do ISS lançados anualmente e devidos pelo contribuinte a partir do exercício seguinte a emissão do Certificado de Crédito e nos exercícios subsequentes, enquanto houver saldo.


§ 2º Não serão concedidos Certificados de Crédito a pessoas que estejam em débito com a Fazenda Pública Municipal, ressalvados os casos de parcelamento ou inclusão em programas de recuperação fiscal. (NR)


Art. 5º Para fazer jus ao incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar, o contribuinte deverá depositar, em favor do Fundo Municipal de Esporte - FME, criado pela Lei nº 4.359, de 17 de maio de 1995, o valor de 20% (vinte por cento) maior que o valor da isenção pretendida, em conformidade com o disposto no artigo 4º desta Lei Complementar. (NR)


Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a Lei Complementar nº 81, de 29 de dezembro de 2010, com as alterações introduzidas pelo artigo 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente Lei Complementar.


Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 22 de dezembro de 2011, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.



MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal



LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito



PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo



JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos



ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças



NILO MARTINS GUIMARÃES

Secretário de Esportes e Lazer



Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes em 22 de dezembro de 2011.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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