LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 2 DE JANEIRO DE 2013

 

Confere nova redação aos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 30, de 23 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto Público Municipal.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 30, de 23 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22. Durante o período de estagio probatório o profissional do ensino será apto para o serviço público, considerando os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - postura ética, compromisso e dedicação;

IV - responsabilidade;

V - eficiência no trabalho;

VI - qualidade do trabalho;

VII - capacidade de iniciativa.

 

Art. 23. Quatro meses antes de findo o período do estágio. probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do profissional de ensino, realizada de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no artigo 22 desta lei complementar."

 

(...) (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 2 de Janeiro de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretário de Gestão Publica

 

 

ROSEMARY ROGGERO

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 2 de Janeiro de 2013.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.