LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Projeto de Lei Complementar nº 002 de 2014

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 30, de 23 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O artigo 24 caput, com a inclusão do § 3º, § 2º do artigo 28, com a inclusão do § 3º, os incisos I e II do caput do artigo 38, o artigo 39, o artigo 40 caput, o artigo 42 caput, o artigo 43 caput e o artigo 46 caput e seu § 1º com a inclusão dos §§3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 30, de 23 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, ficam alterados conforme seguem:

 

Art. 24. Substituição é a designação do profissional da educação para, temporariamente, exercer as atribuições de um outro titular de cargo, ou para responder pelas atribuições de cargo vago. (NR)

 

§ 3º Para a designação do docente em classes e/ou aulas em substituição caberá à Secretaria Municipal de Educação - SME - observar a distância entre uma unidade e outra, preservando o tempo necessário para seu deslocamento. (NR)

 

Art. 28. (...)

 

§ 2º O professor de Educação Infantil em jornada integral de trabalho docente, que atua em duas unidades escolares, poderá se remover de apenas uma delas, ou para duas unidades distintas, até o ano de 2015.

 

§ 3º O professor de Educação Infantil em jornada integral de trabalho docente, a partir do ano de 2016, poderá se remover para uma única unidade escolar, sendo que das 26 horas de atividades de interação com educandos, 6 horas poderão ser cumpridas preferencialmente na mesma unidade ou em outra unidade escolar, conforme necessidade de atendimento aos alunos. (NR)

 

(...)

 

Art. 38. (...)

 

I- 2/3 (dois terços) das horas, destinadas para atividades de interação com educandos.

II- 1/3 (um terço) das horas, destinadas para Horas de Trabalho Pedagógico - HTP, assim distribuídas:

a) Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC: atividades da escola e atendimento aos pais, programadas pela direção da escola, a serem cumpridas na unidade escolar;

b) Hora de Trabalho Pedagógico Livre - HTPL: atividades de trabalho pedagógico, em local de livre escolha do docente, destinadas à leitura e atualização profissional, pesquisa sobre temas relacionados a sua área de conhecimento e outras tarefas pedagógicas;

c) Hora de Trabalho Pedagógico em Formação - HTPF: horas destinadas à formação contínua do professor, a serem realizadas de forma presencial ou à distância, conforme programação do professor, da escola ou da Secretaria Municipal de Educação. (NR)

 

Art. 39. A partir de 1º de março de 2014, será implantada paulatinamente, a adequação da composição de jornada de trabalho docente, nos termos da legislação vigente, mediante a adesão dos docentes, os quais ficarão sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

 

I- a partir de 1º de março de 2014:

a) Professor de Educação Infantil:

1. Jornada parcial de trabalho - 22 horas, sendo 18 horas de atividades de interação com educandos e 4 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 2 horas de HTPC e 2 horas de HTPL;

2. Jornada integral de trabalho - 40 horas, sendo 32 horas de atividades de interação com educandos e 8 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 4 horas de HTPC e 4 horas de HTPL;

b) Professor I de Ensino Fundamental:

Jornada completa de trabalho - 27 horas e 30 minutos, sendo 22 horas e 30 minutos de atividades de interação com educandos e 5 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 2 horas e 30 minutos de HTPC e 2 horas e 30 minutos de HTPL;

c) Professor II de Ensino Fundamental:

1.    Jornada parcial de trabalho - 22 horas, sendo 18 horas de atividades de interação com educandos e 4 horas de atividades em trabalho pedagógico, sendo 2 horas de HTPC e 2 horas de HTPL;

2.    Jornada integral de trabalho - 40 horas, sendo 32 horas de atividades de interação com educandos e 8 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo 4 horas de HTPC e 4 horas de HTPL.

II- A partir de 1º de março de 2015:

a) Professor de Educação Infantil:

1. Jornada parcial de trabalho - 24 horas, sendo 18 horas de atividades de interação com educandos e 6 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 2 horas de HTPC, 2 horas de HTPL e 2 horas de HTPF;

2. Jornada integral de trabalho - 40 horas, sendo 30 horas de atividades de interação com educandos e 10 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 4 horas de HTPC, 4 horas de HTPL e 2 horas de HTPF;

b) Professor I de Ensino Fundamental:

Jornada completa de trabalho - 30 horas, sendo 22 horas e 30 minutos de atividades de interação com educandos e 7 horas e 30 minutos de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 2 horas e 30 minutos de HTPC, 3 horas de HTPL e 2 horas de HTPF;

c) Professor II de Ensino Fundamental:

1. Jornada parcial de trabalho - 24 horas, sendo 18 horas de atividades de interação com educandos e 6 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 2 horas de HTPC, 2 horas de HTPL e 2 horas de HTPF;

2. Jornada integral de trabalho - 40 horas, sendo 30 horas de atividades de interação com educandos e 10 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 4 horas de HTPC, 4 horas de HTPL e 2 horas de HTPF.

III- A partir de 1º de março de 2016:

a) Professor de Educação Infantil:

Professor I de Ensino Fundamental:

1. Jornada parcial de trabalho - 30 horas, sendo 20 horas de atividades de interação com educandos e 10 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 3 horas de HTPC, 4 horas de HTPL e 3 horas de HTPF;

2. Jornada integral de trabalho - 40 horas, sendo 26 horas de atividades de interação com educandos e 14 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 4 horas de HTPC, 5 horas de HTPL e 5 horas de HTPF;

Jornada completa de trabalho - 33 horas, sendo 22 horas de atividades de interação com educandos e 11 horas de atividade de trabalho pedagógico, sendo: 3 horas de HTPC, 5 horas de HTPL e 3 horas de HTPF;

c) Professor II de Ensino Fundamental:

1. Jornada parcial de trabalho - 30 horas, sendo 20 horas de atividades de interação com educandos e 10 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 3 horas de HTPC, 4 horas de HTPL e 3 horas de HTPF;

2. Jornada integral de trabalho - 40 horas, sendo 26 horas de atividades de interação com educandos e 14 horas de atividades de trabalho pedagógico, sendo: 4 horas de HTPC, 5 horas de HTPL e 5 horas de HTPF. (NR)

 

Art. 40. Ocorrendo redução do número de classes ou horas de atividades de interação com educandos, em virtude de alteração da organização da rede escolar, o ocupante do cargo docente em jornada parcial, completa ou integral considerado excedente, será declarado adido e poderá ser removido “ex-offício”. (NR)

 

Art. 42. A ampliação de jornada de trabalho docente exclusiva ao professor II de Ensino Fundamental ocorrerá nas seguintes situações: (NR)

 

Art. 43. O docente incluído em jornada integral de trabalho poderá reduzir sua jornada, respeitadas as novas jornadas de trabalho docente definidas no artigo 39 desta lei complementar: (NR)

 

Art. 46. Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta lei, poderão exercer carga suplementar de trabalho.

 

§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, livres ou em substituição, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.

 

(...)

 

§ 3º na atribuição de hora de trabalho prestada como carga suplementar de trabalho docente deverão ser incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico - HTP.

 

§ 4º Não serão consideradas como jornada de trabalho as aulas excedentes ou a carga suplementar de trabalho e as horas atividades dela decorrentes.

 

§ 5º A carga suplementar não caracteriza, em nenhuma hipótese, prestação de serviços extraordinários. (NR)

 

Art. 2º Ficam incluídos na Lei Complementar nº 30, de 23 de junho de 2004, os artigos 39-A, 39-B e 39-C, com a seguinte redação:

 

Art. 39-A. Os titulares de cargo de Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I e II poderão exercer substituição de outro professor ou ministrar aulas livres, excepcionalmente, sem alterar a sua jornada. (NR)

 

Art. 39-B. A adesão do docente à nova composição da jornada de trabalho, prevista nesta lei, será opcional e irretratável. (NR)

 

Parágrafo único. O profissional docente do Magistério Municipal poderá optar pela inclusão na nova jornada de trabalho instituída nesta lei, até 30 (trinta) dias após sua publicação e, anualmente, por ocasião do processo de atribuição de classes/aulas, à exceção daqueles que exercem função de confiança, cargo de provimento em comissão ou estejam na condição de readaptados, que o farão quando de seu retorno para as atividades de docência. (NR)

 

Art. 39-C. O docente que não aderir à nova composição de jornada de trabalho prevista nesta lei permanecerá na jornada em que se encontra incluído. (NR)

 

Art. 3º Ficam revogados o artigo 45 e o § 2º do artigo 46 da Lei Complementar nº 30, de 23 de junho de 2004.

 

Art. 4º Aos Anexos I - Quadro de Pessoal Permanente e VII - Tabela de Vencimentos e Salários da Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011, ficam inseridos e atualizados, na parte que especifica, os Padrões e Valores de Vencimentos a que se referem o Anexo II desta Lei complementar.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria Municipal de Educação, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 4.850.000,00 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) para reforço das dotações orçamentárias classificadas sob os nºs 02.07.01 - 12.361.0021.104 - 3.1.90.13.00 e 02.07.01 - 12.365.0021.2.106 - 3.1.90.13.00, conforme Índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional suplementar de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial das dotações consignadas no orçamento vigente, classificadas sob os nºs: 02.07.01 - 12.361.0021.2.104 - 3.3.90.36.00 e 02.07.01 - 12.365.0021.2.106 - 3.3.90.30.00.

 

Art. 6º Antes do término do prazo para a adesão à nova jornada de trabalho, que se dará no ano de 2016, será realizada uma reavaliação da composição da jornada de trabalho do magistério.

 

Art. 7º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 28 de fevereiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal 

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL

Secretário de Educação

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 28 de fevereiro de 2014.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.