LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Projeto de Lei Complementar nº 003 de 2014

 

Altera a Lei Complementar nº 52, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Os artigos 10, 12, caput, e 13 da Lei Complementar nº 52, de 16 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. Os níveis referentes a habilitações ou titulações do servidor do Quadro do Magistério e que compõem a escala de progressão funcional (vertical) são:

 

I- para os cargos de Professor de Educação Infantil e Professor I de Ensino Fundamental:

a) Nível I - formação em magistério correspondente ao ensino médio e ou formação superior em curso de licenciatura plena em pedagogia com habilitação para o magistério ou curso normal superior;

b) Nível II - formação em pós-graduação Lato Sensu - especialização em área da educação;

c) Nível III - formação em pós-graduação Stricto Sensu - mestrado em área da educação;

d) Nível IV - formação em pós-graduação Stricto Sensu - doutorado em área da educação;

e) Nível V - formação em pós-graduação Stricto Sensu - mestrado em área da educação e formação em pós-graduação Stricto Sensu - doutorado em área da educação.

II- para os cargos de Professor II de Ensino Fundamental:

a) Nível I - formação superior em curso de licenciatura plena específica da disciplina de sua área de atuação;

b) Nível II - formação em pós-graduação Lato Sensu - especialização em área da educação;

c) Nível III - formação em pós-graduação Stricto Sensu - mestrado em área da educação;

d) Nível IV - formação em pós-graduação Stricto Sensu - doutorado em área da educação;

e) Nível V - formação em pós-graduação Stricto Sensu - mestrado em área da educação e formação em pós-graduação Stricto Sensu - doutorado em área da educação.

III - para os cargos de Especialistas da Educação:

a) Nível I - graduação em curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação em administração escolar, gestão escolar ou supervisão escolar;

b) Nível II - formação em pós-graduação Lato Sensu - especialização em área da educação, excetuando-se aquela utilizada para a habilitação do cargo;

c) Nível III - formação em pós-graduação Stricto Sensu - mestrado em área da educação;

d) Nível IV - formação em pós-graduação Stricto Sensu - doutorado em área da educação;

e) Nível V - formação em pós-graduação Stricto Sensu - mestrado em área da educação e formação em pós-graduação Stricto Sensu - doutorado em área da educação. (NR)

 

Art. 12. Na promoção vertical serão consideradas as graduações acadêmicas obtidas em cursos de pós-graduação Lato Sensu e em cursos de pós-graduação Stricto Sensu, e fará jus à mesma apenas o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal que: (NR)

 

Art. 13. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 12, o servidor que possuir as titulações adiante relacionadas fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento inicial do seu cargo efetivo, conforme Anexo III:

 

I- 5% (cinco por cento), um curso de pós-graduação Lato Sensu - especialização em área da educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível;

II- 8% (oito por cento), um curso de pós-graduação Stricto Sensu - mestrado na área da educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível III;

III- 10% (dez por cento), um curso de pós-graduação Stricto Sensu - doutorado na área da educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível IV;

IV- 18% (dezoito por cento), um curso de pós-graduação Stricto Sensu - mestrado na área da educação e um curso de pós-graduação Stricto Sensu - doutorado na área da educação, ficando seu cargo enquadrado no Nível V.

Parágrafo único. O servidor que preencher os requisitos previstos nos incisos II e III fará jus ao recebimento das porcentagens previstas nestes incisos na forma disciplinada no caput deste artigo. (NR)

 

Art. 2º O Anexo III da Lei Complementar nº 52, de 16 de julho de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 85, de 5 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ESCALA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL - PROMOÇÃO VERTICAL

 

Nível

Percentual

I

Inicial

II

5%

III

8%

IV

10%

V

18%

 

TABELA DE VALORES

 

CARGO

Jornada Semanal

Padrão de Vencimentos/Salário

Valores Mensais (ref. Tabela de Vencimentos, Salários e Subsídios - Março/13)

I

II (5%)

III (8%)

IV (10%)

V (18%)

Professor de Ed. Infantil

20

9

1.896,41

 

2.048,12

2.086,05

2.237,76

Professor de Ed. infantil

40

30

3.792,83

 

4.096,26

4.172,11

4.475,54

Professor I de Ens. Fundamental

25

15

2.370,48

 

2.560,12

2.607,53

2.797,17

Professor II de Ens. Fundamental

20

14

2.254,62

 

2.434,99

2.480,08

2.660,45

Professor II de Ens. Fundamental

40

35

4.509,21

 

4.869,95

4.960,13

5.320,87

Diretor de Escola

20

19

2.751,80

 

2.971,94

3.026,98

3.247,12

Diretor de Escola

40

40

5.503,63

 

5.943,92

6.053,99

6.494,28

Supervisor de Ensejo

40

42

5.562,94

 

6.007,98

6.119,23

6.564,27

Supervisor de Ensino

40

43

6.544,68

 

7.068,25

7.199,15

7.722,72

Supervisor de Ensino

40

43-A

6.806,52

 

7.351,04

7.487,17

8.031,69

(NR)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria Municipal de Educação, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.472.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil reais), para reforço das dotações orçamentárias classificadas sob os nºs 02.07.01 - 12.361.0021.2.104 - 3.1.90.13.00 e 02.07.01 - 12.365.0021.2.106 - 3.1.90.13.00, conforme índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional suplementar de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial das dotações consignadas no orçamento vigente, classificadas sob os nºs: 02.07.01 - 12.361.0021.1.004 - 4.4.90.51.00 e 02.07.01 - 12.365.0021.2.106 - 3.3.90.30.00.

 

Art. 4º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 28 de fevereiro de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal 

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL

Secretário de Educação

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 28 de fevereiro de 2014.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.