LEI Nº 6.941, DE 16 DE JULHO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 67 de 2014)

 

Autoriza o Município de Mogi das Cruzes a custear parte do valor da taxa a Manutenção mensal relativa ao serviços médico-hospitalares e odontológicos prestados por entidade contratada aos servidores municipais ativos, e inativos e pensionistas e seus dependentes e dá outras providências.  

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Município de Mogi das Cruzes autorizado a custear 50% (cinquenta por cento) dos valores das taxas de manutenção mensal relativas aos serviços médico-hospitalares e odontológicos classificados como Padrão Standard (Plano 1), prestados aos servidores municipais ativos, e inativos e pensionistas e seus dependentes, exclusivamente por entidade contratada pela Administração Direta/Indireta, competindo ao servidor o pagamento da diferença a saber:

 

I- ambulatorial;

II- hospitalar;

III- de apoio diagnóstico de apoio terapêutico; 

IV- odontológicos com todos os tratamentos previsto no rol 2014 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, incluindo atendimentos de urgência e emergência dessa área de atuação, inclusive buço-maxilar em hospital.  

 

Parágrafo único. Será cobrado de forma integral o valor referente aos beneficiários inseridos como dependentes e agregados no plano odontológico básico.     

 

Art. 2º Os servidores integrantes do Quadro Geral de Quadros e Empregos Públicos do Município de Mogi das Cruzes, inclusive os que exercem cargos de provimento em comissão do Magistério, os inativos e pensionistas, poderão optar pelo padrão optar pelo Padrão Executivo (Plano 2), mantido exclusivamente por entidade contratada pela administração direta/indireta, contribuindo o Município, igualmente, somente com 50% (cinquenta por cento) das taxas de manutenção atribuídas ao Padrão Standard (Plano 1) a que alude o artigo 1º desta Lei, competindo ao servidor o pagamento da diferença.

 

Art. 3º Aos servidores municipais já assistidos por outros planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, fica facultativa e não adesão ao Padrão Standard (Plano 1) ou ao Padrão Executivo (Plano 2), mantidos por entidade contratada pela Administração Direta/Indireta, situação esta em que inexistirá qualquer custeio de taxas de manutenção por parte do Município.    

 

Art. 4º Os servidores municipais que são assistidos pela Previdência Social Geral, poderão, também, se assim o desejarem, usufruir, dos benefícios dos planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, mantidos exclusivamente por entidade contratada pela Administração Direta/Indireta, desde que respondam, integralmente, pelos valores das taxas de manutenção a que alude o artigo 1º desta Lei, enquanto perdurar o contrato individual de trabalho.  


Art. 4º Aos servidores municipais amparados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, quando afastados por motivo de incapacidade temporária, será garantida a utilização dos benefícios dos planos de assistência médico-hospitalar e odontológica enquanto perdurar o afastamento, mantido o custeio de 50% (cinquenta por cento) dos valores das taxas de manutenção mensal pelo Município.

 

Parágrafo único. O servidor, ao qual refere-se o caput deste artigo, deverá realizar o recolhimento da parte que lhe cabe, até a data limite mensal. (Redação dada pela Lei n° 7724 de 20/10/2021). 

 

Art. 5º A autorização de que trata a presente Lei é extensiva, no que couber, aos servidores municipais do Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM e do Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - CRESAMU.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias municipais constantes das dotações próprias constantes dos orçamentos anuais da Administração Direta e de suas Autarquias.

 

Art. 7º Reputam-se válidos todos os indicados nos dispositivos a que alude o Artigo 1º desta Lei, celebrados pelo Município com entidade contratada para a finalidade que especifica, na vigência da redação anterior do artigos da Lei nº 3.449, de 7 de Junho de 1989, com a alteração introduzida pela Lei nº 3.819, de 22 de Novembro de 1991.   

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicações, revogadas as Leis nº 3.449, de 7 de Junho de 1989 e 3.819, de 22 de Novembro de 1991.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de Julho de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.    

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

MARCOS ROBER REGUEIRO

Secretário da Gestão Pública

 

 

PERCI APARECIDO SOARES 

Secretário de Governo

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 16 de julho de 2014.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal. 

Powered by Froala Editor