LEI Nº 7.724, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

 

Confere nova redação ao artigo 4º da Lei nº 6.941, de 16 de julho de 2014, que autoriza o Município de Mogi das Cruzes a custear parte do valor da taxa de manutenção mensal relativa aos serviços médico-hospitalares e odontológicos prestados por entidade contratada aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas e seus dependentes.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.941, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Aos servidores municipais amparados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, quando afastados por motivo de incapacidade temporária, será garantida a utilização dos benefícios dos planos de assistência médico-hospitalar e odontológica enquanto perdurar o afastamento, mantido o custeio de 50% (cinquenta por cento) dos valores das taxas de manutenção mensal pelo Município.

 

Parágrafo único. O servidor, ao qual refere-se o caput deste artigo, deverá realizar o recolhimento da parte que lhe cabe, até a data limite mensal.”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 20 de outubro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

LUCAS NOBREGA PORTO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 20 de outubro de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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