LEI Nº 7.054, DE 28 DE MAIO DE 2015

 

Institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Mogi das Cruzes – Estado de São Paulo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELMINARES

 

Art. 1° Esta lei institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Mogi das Cruzes – Estado de São Paulo.

 

Art. 2° O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente a que alude a Lei Federal n°8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 3° Os Conselhos Tutelares do Município de Mogi das Cruzes serão composto por 5 (cinco) membros em cada uma das suas unidades escolhidas pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permita 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.


Art. 3º Os Conselhos Tutelares do Município de Mogi das Cruzes serão compostos por 5 (cinco) membros em cada uma das suas unidades, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novos processos de escolha, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.824, de 9 de maio de 2019. (Alterada pela Lei nº 7905 de 2023)

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Art. 4° O Processo eleitoral para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e sob a fiscalização do Ministério Publico

 

Art. 5°  O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será regulamentada por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente – CMDCA, observada as disposições contidas na Lei Federal n° 8.069, de 1990, nesta lei e nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

 

§ 1° O processo de escola dos Conselheiros Tutelares deverá prever, dentre outras disposições:

 

I – o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie, no mínimo, seis meses antes do termino do mandato dos membros dos Conselhos Tutelares em exercício;

 

II – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previsto no artigo 133 da Lei Federal n°8.069, de 1990;

 

III – a criação e composição de Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha

 

§ 2° Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente dos Conselhos Tutelares, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva vedada o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e Resoluções vigentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA. 

 

§ 3° O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecera e estabelecera presunção de idoneidade moral. 

 

Art. 6° Caberá ao Conselho Municipal dois Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com antecedência mínima de 6(seis) meses da data de escolha dos seus membros, conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação e do pleito a ser fixado na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores e outros locais de amplo acesso ao público, podendo, ainda, divulga-lo em chamadas de rádio, jornais e mídias em geral.

 

§ 1° O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha, calendário informado todas as fases do certame e a constituição da mesa eleitoral.

 

§ 2° A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel dos Conselhos Tutelares e sobre a importância da participação da população local na condição de eleitores ou candidatos.

 

§ 3° Expedido o edital de convocação, ficam automaticamente abertas às inscrições, com o prazo mínimo de 10 (dez) dias uteis. 

 

§ 4° O pedido de registro de candidatura será endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e protocolizado em sua Secretaria, acompanhado de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.

 

§ 5° Expirado o prazo para registro de candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandara publicar edital na imprensa de circulação local, como também o fixara em local público de costume, informado o nome dos candidatos que protocolizarem o pedido de registro de candidatura, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação, para o recebimento de impugnação 

 

§ 6° Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem crescente e impugnados ou não, deverão ser submetidos ao representante do Ministério Público para apreciação e eventual impugnação no prazo de 5(cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples. 

 

§ 7° Das decisões relativas à impugnação caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo através do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 8° Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente mandara publicar edital em 3 (três) vias, com os nomes dos candidatos habilitados no processo de escolha. 

 

§ 9° A programa eleitoral será regulamentada por decreto, observada as disposições desta lei e da legislação federal e estadual referente ao tema.

 

§ 10. A votação será realizada na escola municipal perante mesa eleitoral, sendo tais escolas definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes conforme a demanda populacional, observada a devida logística.

 

§ 11. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será realizado por meio de sufrágio universal, podendo votar os cidadãos que tenham seu domicilio eleitoral no Município de Mogi das Cruzes, e que estejam quites com a justiça Eleitoral.

 

§ 12. Cada cidadão poderá votar em apenas um único candidato

 

§ 13. Encerrada a votação, a mesa eleitoral passará a funcionar como escrutinadora, devendo apurar os votos, lavrar a ata dos trabalhos realizados, nela consignado aqueles com maior número de votos, devendo ser assinada pelo presidente da mesa e pelos mesários.

 

§ 14. A ata de apuração será assinada pelos membros pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Ministério Público, devendo constar a nominada dos candidatos eleitos.

 

Art. 7° O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá, observando o mandamento da Lei Federal n° 8.069, de 1990, a cada 4(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial 

 

Art. 8° São requisitos mínimo indispensável para o exercício das funções de Conselho Tutelar.

 

I -  reconhecida idoneidade moral;

 

II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III – residir no Município de Mogi das Cruzes há no mínimo 4(quatros) anos coma devida comprovação;

 

IV – comprovar experiência na área da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente há mais de 2 (dois) anos;

 

V – ser aprovado em prova de caráter eliminatório sobre a legislação especifica da criança e do adolescente;

 

VI – comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.

 

Art. 9° No processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 

 

CAPITULO III

 

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 10. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Como também é impedido todo aquele que foi apenado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do disposto no caput deste artigo, em relação á Autoridade Judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS 

 

Art. 11. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágio recebidos. 

 

§ 1° Os primeiros candidatos com maior número de votos serão considerados escolhidos, sendo considerados titulares até o número de votos serão considerados escolhidos, sendo considerados Tutelares, até o número que completa 5 (cinco) candidatos para cada unidade dos Conselhos tutelares, ficando os demais pela ordem de votação, como suplentes, observando a mesma quantidade de titulares. A ordem das unidades a serem completas, será preferencialmente conforme a data de criação.

 

§ 2° Havendo empate na votação, será considerada escolhido o que tiver a maior idade e, se ainda persistir o empate, o de maior escolaridade, em persistindo, o de maior tempo de experiência no trato direto com criança e adolescente

 

§ 3° A posse dos Conselheiros Tutelares, a ser dada pelo Prefeito, ocorrera no dia 10(dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

 

CAPITULO V 

 

DOS DIREITOS

 

Art. 12. São direitos do Conselheiro Tutelar em exercício 

 

I -  vencimento conforme padrão 8(oito) da tabela de salários da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, com reajuste na mesma data e no mesmo percentual que for reajustado o vencimento dos servidores públicos municipais, que deverá ser pago até o 5° dia útil do mês subsequente;

 

II – cobertura previdenciária;

 

III – gozo de férias anuais remuneradas, pelo período de 30(trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

IV – licença maternidade;

 

V – licença paternidade;

 

VI – gratificação natalidade.


I - vencimento conforme padrão 28 (vinte e oito) da tabela de salários da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, com reajuste na mesma data e no mesmo percentual que for reajustado o vencimento dos servidores públicos municipais;

 

II - cobertura previdenciária;

 

III - gozo de férias anuais remuneradas pelo período de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

IV - licença maternidade;

 

V - licença paternidade;

 

VI - gratificação natalina;

 

VII - 3 (três) faltas abonadas anuais;

 

VIII - 1 (uma) falta abonada de aniversário anual, gozada preferencialmente no dia de seu aniversário;

 

IX - cesta de alimentos, nos termos da Lei nº 7.860, de 24 de novembro de 2022;

 

X - adesão ao convênio médico, nos mesmos padrões, valores e condições estipulados aos servidores públicos municipais; e

 

XI - vale-transporte, com desconto de 6% (seis por cento) do salário base. (Alterada pela Lei nº 7905 de 2023)

 

§ 1° A gratificação natalina correspondera a um duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de dezembro para cada mês o exercício da função no respectivo ano. 

 

§ 2° Constara da lei orçamentaria municipal previsão dos recursos necessário ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e á remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.


§ 3º As faltas abonadas não serão cumulativas e deverão ser gozadas até 31 de dezembro do ano corrente e, excepcionalmente, até 31 de janeiro do ano subsequente.

 

§ 4º As faltas abonadas dos Conselheiros Tutelares seguirão as mesmas disposições das regulamentações previstas nos artigos 55-A e 55-B da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011.

 

§ 5º O direito a que se refere o inciso XI deste artigo é de usufruto facultativo por parte do Conselheiro Tutelar em exercício, a quem cabe avaliar a vantajosidade de sua percepção conforme previsão daquele dispositivo. (Acrescentada pela Lei nº 7905 de 2023)

 

Art. 13. A função de Conselheiro Tutelar não gera vínculo empregatício  com a Prefeitura de Mogi das Cruzes.

 

CAPITULO VI

 

DAS LICENÇAS

 

Art. 14. Será concedida licença ao Conselheiro Tutelar nas Seguintes ocasiões:

 

I – em razão de seu casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;

 

II – em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos, pelo prazo de 8 (oito) dias;

 

III – Para tratamento de saúde conforme o Regime Geral da Previdência Social;

 

IV – por acidente em serviço conforme o Regime Geral da Previdência Social;

 

 

§ 1° Serão remuneradas as licenças a que se referem os incisos I a IV deste artigo.

 

§ 2° Nos casos dos incisos III e IV do caput será observado o Regime Geral da Previdência Social, quando á sua forma de remuneração. 

 

CAPITULO VII

 

DO TEMPO DE SERVIÇOS 

 

Art. 15. O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei, sendo obrigada a contribuição para o regime oficial de previdência social. 

 

Parágrafo único. O tempo de serviço na função de Conselheiro Tutelar será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. 

 

Art. 16. Serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias e licenças maternidade e paternidade 

 

Art. 17. São atribuições do Conselho Tutelar;

 

I – atender as crianças e adolescente nas hipóteses prevista nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, inciso i a VII, todos da Lei Federal n° 8.069, de 1990;

 

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas prevista no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal n ° 8.069, de 1990;

 

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto; 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

 

b) representar á autoridade Jurídica no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações. 

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constituía infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;

 

V – encaminhar a Autoridade Judiciaria os casos de sua competência;

 

VI – providencia a medida estabelecida pela autoridade Judiciaria, dentre as prevista no artigo 101, incisos de I a VI, da Lei Federal n° 8.069, de 1990, Para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII – expedir notificações;

 

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 

 

X – representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3° do artigo 220 da Constituição Federal;

 

XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto a família natural;

 

XII – elaborar o Regimento Interno, observada as disposições desta lei, bem como da Lei Federal n° 8.069, de 1990, cuja proposta deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente para apreciação sendo-lhes facultado o envio de proposta de alteração;

 

XIII – Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

 

XIV – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo e síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiência na implementação das políticas públicas de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providencias necessárias para solucionar os problemas existentes. 

 

XV - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

 

XVI - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

 

XVII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

 

XVIII - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

 

XIX - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

 

XX - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

 

XXI - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

 

XXII - utilizar e preencher, obrigatoriamente, os sistemas eletrônicos de registro de atendimentos e ocorrências; e

 

XXIII - registrar, obrigatoriamente, sob pena de falta funcional, todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder. (Acrescentada pela Lei nº 7905 de 2023)

 

§ 1° Se, no exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convivo familiar, comunicara incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providencias tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

§ 2° As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revista por autoridade judiciaria, a pedido de que tenha legitimo interesse.

 

§3° uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder judiciário ao Ministério Público. 

 

Art. 18. O atendimento oferecido pelos Conselhos Tutelares será personalidade, mantendo-se registro de todas as providências adotadas em cada caso.

 

§ 1° O horário e a forma d atendimento dos Conselhos Tutelares, deverão observar as seguintes regras, além das demais regulamentadas pelo respectivo regimento interno;

 

I – atendimento nos das uteis das 8 às 18 horas;

 

II – plantão noturno das 18 às 8 horas do dia seguintes;


§ 1º O horário e a forma de atendimento dos Conselhos Tutelares deverão observar as seguintes regras, além das demais regulamentadas pelo Regimento Interno:

 

I - atendimento presencial nos dias úteis das 8 às 17 horas;

 

II - plantão noturno das 17 às 8 horas do dia seguinte; (Alterada pela Lei nº 7905 de 2023)

 

III – plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriado;

 

IV – a carga horaria do Conselheiro Tutelar será de 44 horas semanais;


IV - a carga horária do Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais; (Alterada pela Lei nº 7905 de 2023)

 

V – durante o horário de atendimento, o número de Conselheiro deverá ser o mínimo suficiente da demanda espontânea;

 

VI – será previamente estabelecida o número mínimo de Conselheiros nos atendimentos, como também a escala, nos termos do respectivo Regimento Interno, inclusive para os plantões noturnos, finais de semana e feriados;

 

VII – os plantões noturnos, como também os plantões finais de semana e feriados, serão realizados á distancia executados casos que demandem a presença do Conselheiro; 

 

VIII - a jornada diária dos Conselheiros Tutelares deverá ser registrada e acompanhada por controle biométrico, havendo impossibilidade deverá ser devidamente justificado quanto ao não registro.

 

§ 2° O descumprimento injustificado das regras do § 1° deste artigo, bem como das prevista no respectivo regimento interno, acarretara a aplicação de sanções disciplinares nos termo desta lei.


§ 3º Aos fins de semana, feriados e dias úteis, no período compreendido entre 17 e 8 horas do dia seguinte, o atendimento será realizado mediante a organização dos Conselheiros Tutelares em regime de plantão, sem direito a banco de horas ou percepção de horas extras. (Redação dada pela Lei nº 7905 de 2023)

 

CAPITULI IX 

 

DOS DEVERES VEDAÇÕES DO CONSELHEIRO TUTELAR

 

Art. 19. São deveres do Conselheiro Tutelar

 

I – manter conduta pública e particular ilibada;

 

II – zelar pelo prestigio da instituição;

 

III – indicar os fundamentos de seu pronunciamento administrativos;

 

IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

 

V – cumprir comas dispõe aprovadas no Regimento Interno;

 

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

 

VII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a criança, adolescente e famílias;

 

VIII – Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos de criança e do adolescente;

 

IX – residir no Município;

 

X – prestar as informações solicitadas pela autoridade pública e pelas pessoas que tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

 

XI – identificar-se em suas manifestações funcionais;

 

XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; e

 

XIII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos do que dispuser as Resoluções Vigentes do CONANDA.

 

Art. 20. É vedado ao Conselheiro Tutelar 

 

I – recebera, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

 

II – exercer atividade no horário fixado nesta lei para o funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III – utilizar-se do conselho Tutelar para o exercício de programa e atividade político-partidária; 

 

IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligencias ou por necessidade do serviço;

 

V – opor resistência injustificada ao andamento dos serviços;

 

VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

VII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VIII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 

 

IX – proceder de forma desidiosa;

 

X – exercer qualquer atividade que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

XI – exceder no exercício da função abusando de suas atribuições especifica, nos termos previstos na Lei Federal n°4.898, de 9 de dezembro de 1965;

 

XII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a criança, adolescente, pais ou responsável previstas nos artigos 101 e 129 da Lei Federal n° 8.069, de 1990; e 

 

XIII – descumprir os deveres funcionais. 

 

CAPITULOX 

 

DAS PENALIDADES 

 

Art. 21. O Conselheiro Tutelar poderá seu mandato ou tê-lo suspenso, no caso de descumprimento de suas atribuições, pratica de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, após regular procedimento especifico em que seja garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.

 

§ 1° Aplicada a penalidade de suspensão por prazo superior a 15 (quinze) dias, será convocado o próximo suplente para substituição temporária do cargo.

 

§ 2° Aplicada a penalidade de perda de mandato, o cargo será declarado vago, situação em que será convocado o próximo suplente para ocupar o cargo declarado vago.

 

Art. 22. São prevista as seguintes penalidades disciplinares:

I – advertência;

 

II – suspensão do exercício da função;

 

III – perda do mandato.

 

Art. 23. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstancia agravante e atenuantes, e os antecedentes funcionais do Conselheiro Tutelar.

 

Art. 24.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância das atribuições, dos deveres e vedações previstos nos artigos 17 a 20 desta lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 25. A suspensão não poderá exceder a 90(noventa) dias e ocorrera após a aplicação de 3 (três) advertências.

 

Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias ou perda de mandato, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 26. A perda do mandato ocorrera nos seguintes casos;

 

I – Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei Federal n°8.069, de 1990;

 

II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;

 

III – abandono da função por período superior a 30(trinta) dias;

 

IV – inassiduidade  habitual injustificada ;

 

V – improbidade administrativa;

 

VI – ofensa física, em serviços, a outro Conselheiro Tutelar, Servidor público ou particular;

 

VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;


VIII – exercício de cargos, empregos, funções pública ou atividade priva;

 

IX – 2 (duas) suspensões; 

 

X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

XI – posse e exercício em cargo eletivo;

 

XII – receber vantagem de qualquer natureza no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta lei; 

 

XIII - utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;

 

XIV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publica;

 

XV – exercício de atividades político-partidárias;

 

 

Art. 27. Na omissão desta lei para a apuração das infrações éticas e disciplinares dos Conselheiros Tutelares será aplicado o Estatuto do Servidor Público Municipal de Mogi das Cruzes, no que não for contrário a essa lei.

 

§ 1° será utilizada a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes para apuração de irregularidades no serviço público, na forma prevista no título V da Lei Complementar n°82, de 7 de janeiro de 2011

 

§ 2°  A comissão de Sindicância e Processo Administrativa encaminhara ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e á Secretaria Municipal de Governo, que respectivamente deverá encaminhar ao Ministério Público o resultado de todos os procedimentos realizados, no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão, para providencias que o promotor de justiça entender cabíveis.

 

Art. 28. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação, que deverá ter um prazo máximo de 90(noventa) dias.

 

CAPITULO XI

 

DA VACÂNCIA

 

Art. 29. A vacância da função decorrera de;

 

I – renuncia;

 

II – Falecimento;

 

III – destituição.

 

Art. 30. Os Conselheiros Titulares serão substituídos pelo suplente na hipótese de:

 

I – vacância da função; 

 

II – férias do titular;

 

III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 15(quinze) dias. 

 

§ 1° O suplente, no efetivo exercício da sua função de Conselheiro Tutelar, percebera remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

 

§ 2° Inexistindo suplentes para a ocupação dos cargos que restarem vagos, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocara eleições suplementares para a ocupação dos cargos vagos e das suplências.

 

CAPITULO XII 

 

DAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 31. O Conselheiro Tutelar perdera a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço salvo com a devida justificativa, observando os mesmos critérios do funcionalismo público municipal. 

 

Art. 32. Aplica-se aos conselheiros Tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta lei ou incompatível com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos servidores Públicos do Município e da legislação correlata referente ao direito de petição, sindicância e ao processo administrativo disciplinar. 

 

Art. 33. A contagem dos prazos de que cuida esta lei se fara excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento, ficando prorrogando para o vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte caso o vencimento do prazo caia em feriado, pontos facultativos e finais de semana.

 

|Art. 34. Excepcionalmente neste ano caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, imediatamente após a promulgação da presente lei, conferir ampla publicidade ao processo de escola dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação e do pleito a ser fixado na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores e outros locais de amplo acesso ao público, podendo, ainda divulga-lo em chamas de rádio, jornais e mídias em geral.

 

Art. 35. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual atribuídas a Secretaria Municipal de assistência Social. 

 

Art. 36. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis n°4.350, de 19 de abril de 1995; 5.355, de 25 de abril de 2002 e 5.520, de 21 de agosto de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 28 de maio de 2015, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURELIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

DACIANI FELIZARDO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇAVES 

Secretário de Governo

 

 

ELIANA APARECIDA PRADO MANGINI

Secretaria de Assistência Social  

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA DE GOVERNO – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PUBLICADA no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 28 de maio de 2015. 

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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