LEI Nº 7.905, DE 30 DE MARÇO DE 2023

 

Altera a Lei nº 7.054, de 28 de maio de 2015, que institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Mogi das Cruzes - Estado de São Paulo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 7.054, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os Conselhos Tutelares do Município de Mogi das Cruzes serão compostos por 5 (cinco) membros em cada uma das suas unidades, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novos processos de escolha, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.824, de 9 de maio de 2019.”

 

Art. 2º O artigo 12 da Lei nº 7.054, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 12. (...)

 

I - vencimento conforme padrão 28 (vinte e oito) da tabela de salários da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, com reajuste na mesma data e no mesmo percentual que for reajustado o vencimento dos servidores públicos municipais;

 

II - cobertura previdenciária;

 

III - gozo de férias anuais remuneradas pelo período de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

IV - licença maternidade;

 

V - licença paternidade;

 

VI - gratificação natalina;

 

VII - 3 (três) faltas abonadas anuais;

 

VIII - 1 (uma) falta abonada de aniversário anual, gozada preferencialmente no dia de seu aniversário;

 

IX - cesta de alimentos, nos termos da 

;

 

X - adesão ao convênio médico, nos mesmos padrões, valores e condições estipulados aos servidores públicos municipais; e

 

XI - vale-transporte, com desconto de 6% (seis por cento) do salário base.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º As faltas abonadas não serão cumulativas e deverão ser gozadas até 31 de dezembro do ano corrente e, excepcionalmente, até 31 de janeiro do ano subsequente.

 

§ 4º As faltas abonadas dos Conselheiros Tutelares seguirão as mesmas disposições das regulamentações previstas nos artigos 55-A e 55-B da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011.

 

§ 5º O direito a que se refere o inciso XI deste artigo é de usufruto facultativo por parte do Conselheiro Tutelar em exercício, a quem cabe avaliar a vantajosidade de sua percepção conforme previsão daquele dispositivo.”

 

Art. 3º O artigo 17 da Lei nº 7.054, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes incisos:

 

“Art. 17. (...)

 

(...)

 

XV - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

 

XVI - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

 

XVII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

 

XVIII - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

 

XIX - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

 

XX - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

 

XXI - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

 

XXII - utilizar e preencher, obrigatoriamente, os sistemas eletrônicos de registro de atendimentos e ocorrências; e

 

XXIII - registrar, obrigatoriamente, sob pena de falta funcional, todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder.”

 

Art. 4º O artigo 18 da Lei nº 7.054, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 18. (...)

 

§ 1º O horário e a forma de atendimento dos Conselhos Tutelares deverão observar as seguintes regras, além das demais regulamentadas pelo Regimento Interno:

 

I - atendimento presencial nos dias úteis das 8 às 17 horas;

 

II - plantão noturno das 17 às 8 horas do dia seguinte;

 

III – (...);

 

IV - a carga horária do Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais;

 

V – (...);

 

VI – (...);

 

VII – (...);

 

VIII – (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Aos fins de semana, feriados e dias úteis, no período compreendido entre 17 e 8 horas do dia seguinte, o atendimento será realizado mediante a organização dos Conselheiros Tutelares em regime de plantão, sem direito a banco de horas ou percepção de horas extras.”

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 30 de março de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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