LEI Nº 7.103, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

(Revogado pela Lei n° 8010 de 29/11/2023).

 

Dispõe sobre a desafetação da classe de bens públicos de uso especial e transferência para a classe de bens dominicais do imóvel que específica; autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso à Associação Comercial de Mogi das Cruzes – ACMC, para a finalidade que específica, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º Fica desafetado da classe de bens públicos de uso especial e transferido para a classe de bens dominicais o imóvel situado entre as Ruas Adriano Alves da Silva e Yoshiteru Onishi, Vila Mogilar, nesta cidade, representado pela Matrícula nº 72.549, originada da Matrícula nº 70.726, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi das Cruzes, e do próprio a que alude a Lei nº 6.969, de 1º de outubro de 2014, compreendendo a área e perímetro a seguir descritos e indicados no Projeto de Desmembramento de Área – Matrícula nº 70.726 – 1º ORJ, Alvará nº 4312, de 03/06/15, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, a saber:


Área B- Matrícula 72.549


Descrição: A área composta com perímetro 1-2-10-7-8-9-1, com 1.647,27m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto 1, localizado no alinhamento da Rua Yoshiteru Onishi, lado ímpar e distante 116,73m do PI da Rua Yoshiteru Onishi com a Rua Masuzo Naniwa; deste ponto segue em linha curva num raio de 9,00 metros – distância 12,76 metros e AC=81°13’58” até encontrar o ponto 2; deste ponto segue num azimute 268°27’58” distância 74,73m até o ponto 10, confrontando com o Condomínio Residencial Espanha – Matrícula nº 41.339 – 1º ORI; deste ponto deflete à direita e segue no azimute 358°27’58” – distância 20,00 metros até o ponto 7, neste trecho confronta com Área Remanescente da Matrícula nº 72.548- 1º ORI; deste ponto deflete à direita e segue no azimute 88°27’58” – distância 65,51 metros até o ponto 8; deste ponto segue em linha curva num raio de 9,00 metros – distância 15,51 metros e AC=98°46’02” até o ponto 9; desde o ponto 7 até aqui todos confrontam com SP Participações Ltda (MAKRO), Matrícula nº 55.763 – 1º ORI; deste ponto deflete à direita e segue no alinhamento da Rua Yoshiteru Onishi no azimute 164°49’09” – distância de 39,09 metros até o ponto 1, onde teve início a presente descrição.


Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Associação Comercial de Mogi das Cruzes- ACMC, associação civil de direito privado de fins não econômicos, com sede na Rua Barão de Jaceguai, 674, Centro, nesta cidade, CEP 08710-904, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.5798.100/001-48, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com direito à prorrogação por igual período, concessão de direito real de uso, observada a legislação aplicável à espécie, do imóvel municipal incidente sobre a Área B de 1.647,27 m², com área e perímetro descritos no artigo 1º desta Lei, com o fim específico de construção de um edifício para abrigar a sua nova sede no Município de Mogi das Cruzes.


Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:


I- servir-se do imóvel concedido para uso compatível com a finalidade prevista no artigo 2º desta Lei;

II- construir na área concedida a edificação necessária à sua sede social, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do instrumento de concessão, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado;

III- apresentar para aprovação do órgão técnico da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado, a partir da data da lavratura do competente instrumento de concessão, o projeto e memoriais da edificação a ser executada;

IV- iniciar as obras dentro de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período desde que devidamente justificado, contado da aprovação do projeto;

V- não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros;

VI- não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII- arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

IX- responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel.


Art. 4º A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.


Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.


Art. 6º A alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei ou das cláusulas do instrumento de concessão, bem como o descumprimento de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, revertendo a área do Município, incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.


Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento público de concessão de direito real de uso a que se alude esta Lei são de responsabilidade da concessionária.


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 2º da Lei nº 6.969, de 1º de outubro de 2014.



Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 28 de dezembro de 2015, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.



MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal



PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo



OSVALDO BOLANHO DE FARIA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social



ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças



Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 28 de dezembro de 2015. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br



JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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