LEI Nº 7.105, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Institui a Controladoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes, definindo-lhe suas atribuições e organização, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Da Disposição Preliminar

 

Art. 1º Fica instituída a Controladoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com as atribuições e a organização administrativa previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições

 

Art. 2º A Controladoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes (CGMMC) tem as seguintes atribuições institucionais:

 

I- apoiar o controle externo, exercido sobretudo pelos Tribunais de Contas, no exercício de suas funções institucionais, mediante a elaboração e envio de relatórios e a realização de auditorias e vistorias que lhe forem requisitadas;

II- avaliar o cumprimento das metas propostas nas leis orçamentárias municipais (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);

III- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Municipal;

IV- comprovar a adequada aplicação dos recursos entregues ao terceiro setor;

V- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VI- demais competências  previstas em Lei, sobretudo na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. A fim de cumprir com suas atribuições institucionais de controle operacional, contábil e normativo da Administração Municipal, a Controladoria- Geral do Município poderá requisitar documentos de quaisquer órgãos municipais, além de realizar vistorias, auditorias e outros procedimentos fiscalizatórios que entender necessários.

 

CAPÍTULO III

Da Organização Administrativa

 

Art. 3º A Controladoria- Geral do Município de Mogi das Cruzes será composta pelo Controlador-Geral do Município, coadjuvado por Controladores do Município, em número de 2 (dois) a 6 (seis), e por um Serviço de Expediente e Apoio da Controladoria- Geral do Município.

 

Art. 4º A função de confiança de Controlar-Geral do Município será exercida por servidor municipal efetivo, nomeado pelo Prefeito dentre os servidores com curso superior em direito, economia, contabilidade, administração, gestão de políticas públicas ou quaisquer outras ciências exatas, tendo mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução.

 

§ 1º Antes do término de seu mandato, o Controlador-Geral do Município só poderá ser destituído de sua função por decisão fundamentada do Prefeito, fundada na prática de falta funcional apurada em processo administrativo disciplinar de que não caiba recurso.

 

§ 2º O Controlador-Geral do Município terá remuneração equivalente a de Coordenador Municipal.

 

Art. 5º Compete ao Controlador-Geral do Município:

 

I- chefiar a Controladoria-Geral do Município, superintender e coordenar as suas atividades e as atividades dos demais controladores;

II- apresentar ao Prefeito relatório bimestral das atividades da Controladoria Geral do Município;

III- assinar, juntamente com as demais autoridades competentes, o relatório de Gestão Fiscal de que trata o artigo 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

IV- expedir recomendações, aprovadas por decisão colegiada do corpo de Controladores do Município, para autuação de quaisquer órgãos da Administração Municipal, tendo voto de qualidade nas respectivas deliberações;

V- demais atribuições previstas em Lei.

 

Parágrafo único. O Controlador-Geral do Município, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência imediata ao Prefeito e, em caso de não adoção de providências corretivas no prazo de 90 (noventa) dias, ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 6º A função de confiança de Controlador do Município será exercida por servidores efetivos do Município que não estejam no exercício de cargos de provimento em comissão ou outras funções de confiança, nomeados pelo Prefeito, em número de 2 (dois) a 6 (seis), sem prejuízo de suas demais atribuições.


Art. 6° A função de confiança de Controlador do Município será exercida por servidores efetivos do Município que não estejam no exercício de cargos de provimento em comissão ou outras funções de confiança, nomeados pelo Prefeito, em número de 2 (dois) a 6 (seis). (Redação dada pela Lei n° 8028 de 26/12/2023).

 

§ 1º Compete aos Controladores do Município auxiliar o Controlador-Geral do Município no exercício de quaisquer de suas funções, sob sua supervisão, realizando as vistorias, auditorias e demais procedimentos fiscalizatórios que lhes forem determinados, bem como apresentar relatórios e participar das deliberações da Controladoria-Geral do Município.

 

§ 2º Os Controladores do Município farão jus à gratificação pelo exercício de atribuições excedentes de que tratam os artigo 65, III, e 71 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011 (Estatuto do Servidor Público Municipal).


§ 2° Os Controladores do Município, pelo exercício de suas atribuições, farão jus à gratificação equivalente ao valor da referência '·FG-5'', constante no "Quadro 1 - Escala de Valores de Gratificações e Funções Gratificadas", ANEXO II, da Lei nº 7.732, de 17 de novembro de 2021. (Redação dada pela Lei n° 8028 de 26/12/2023).

 

§ 3º Os Controladores do Município, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência imediata ao Controlador-Geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 7º A alínea “a” do inciso I do artigo 10 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. (...)

 

I- (...)

a) Órgãos de Assessoramento:

1. Secretaria de Gabinete do Prefeito;

2. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

3. Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

4. Controladoria-Geral do Município, com as atribuições e a organização estabelecidas em Lei específica.”

 

Art. 8º O artigo 24 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido no inciso IX, com a seguinte redação:

 

“Art. 24. (...)

 

IX- Controladoria-Geral do Município”

 

Art. 9º Ficam criadas a função de confiança de Controlador-Geral do Município, de que trata o artigo 3º desta Lei, com remuneração equivalente a de Coordenador Municipal, e um cargo de Chefe de Divisão.

 

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 28 de dezembro de 2015, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 28 de dezembro de 2015. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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