LEI Nº 8.028, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023


Altera dispositivos da Lei nº 7.732, de 17 de novembro de 2021, da Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015, e da Lei nº 7. 105, de 28 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º A Lei nº 7.732, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 6º Fica autorizado o pagamento da gratificação por participação como membro titular em comissão especial criados por lei ou instituídos por decreto.

 

§ 1 ° A gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser atribuída. exclusivamente, a servidores públicos efetivos ou funcionários públicos do quadro geral do Poder Executivo Municipal de Mogi das Cruzes, designados a integrarem estas comissões especiais por meio de decreto ou ato do(a) Chefe do Executivo Municipal, prevendo o pagamento da gratificação.

 

§ 3° Fica vedada a atribuição da gratificação criada no caput deste artigo à servidores efetivos e/ou empregados públicos ocupantes de cargos em comissão ou designados para exercerem função de confiança.

 

Art. 11. 

 

XIX - Supervisor de Planejamento e Gerenciamento de Contratações;

 

XX - Agente de Contratações;

 

XXI - Presidente da Comissão de Contratações.

 

Art. 16. 

 

III - Assessor de Procuradoria - Contencioso;

 

Art. 21 

 

III - Encarregado do Serviço de Transporte de Dignitários.

 

Art. 23

 

Parágrafo único. O servidor efetivo e/ou empregado público designado para exercer as funções de direção, chefia e assessoramento não fará jus ao recebimento de horas extraordinárias, sendo que as horas excedentes, em nenhuma hipótese, serão contabilizadas como Banco de Horas, não sendo, portanto, caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia." (NR)

 

Art. 2º Fica transformado em § 1 º o atual parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 7. 732, de 17 de novembro de 2021, e acrescentado o § 2°, com a seguinte redação:

 

"Art. 24

 

§ 1º A escala de valores das Gratificações e Funções Gratificadas fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da referência "C-40" da tabela de salários e vencimentos dos cargos e empregos públicos da Prefeitura de Mogi das Cruzes, e seguirá escalonamento percentual de valores com base nesse limite, conforme consta do Anexo II desta lei.

 

§ 2º Os valores das gratificações, decorrentes do escalonamento estabelecido pelo parágrafo anterior, não acompanham automaticamente a variação da referência "C-40" da tabela de salários e vencimentos dos cargos e empregos públicos da Prefeitura de Mogi das Cruzes, sendo necessária a atualização destes valores por lei que preveja o impacto financeiro decorrente desta correção." (NR)

 

Art. 3° Fica alterado o artigo 25 da Lei nº 7.732, de 17 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25. Os valores correspondentes às gratificações previstas nesta lei não se incorporarão aos vencimentos do servidor efetivo e/ou empregado público para quaisquer fins, mas integrarão, pela média, o cálculo do 13° salário, das férias, 1/3 de férias, abono de férias e da licença prêmio paga em pecúnia." (NR)

 

Art. 4°  Fica alterado o Anexo III da Lei nº 7.732, de 17 de novembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“1 

 

1.2. 

 

f) Registrar todas as ocorrências havidas durante o período de execução do contrato, em livro próprio, conforme artigo 67, § 1 º, da Lei Federal nº 8.666/1993 e artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

aa) Executar outras atribuições previstas na Lei Federal nª 14.133/2021;

1.3. 

 

r) Executar outras atribuições previstas na Lei Federal nª 14.1 33/2021 ;" (NR)

"5

 

"5.19. Supervisor de Planejamento e Gerenciamento de Contratações:

 

a) Gerenciar, avaliar e monitorar as atividades de compras no plano tático, garantindo eficiência e efetividade da unidade de acordo com os planos de contratações anuais estabelecidos;

 

h) Assegurar que a fase preparatória da instrução do processo licitatório, está compatível com o Plano de Contratações Anual e com as peças orçamentárias, conforme preconiza o art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentos próprios;

 

i) Coordenar e acompanhar a fase de elaboração dos Planos de Contratações Anual, que deverá seguir conforme ato normativo a ser editado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública." (NR)

 

"5.20. Agente de Contratações:

 

a) Decidir em prol da boa condução da licitação, inclusive demandando às Secretarias responsáveis pelas solicitações das contratações os questionamentos necessários para os esclarecimentos de dúvidas sobre o objeto, suas características e condições de contratação, e a prestação de informações para o eventual saneamento do processo licitatório;

 

b) Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências;

c) Coordenar e conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações, exemplificativamente:

 

l) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

2) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada, promovendo diligências, caso sejam necessárias;

 

3) verificar e julgar as condições de habilitação;

 

4) Demandar à equipe de apoio para análise e diligências nos documentos de habilitação, elencados no instrumento convocatório correspondente;

 

5) indicar o vencedor do certame;

 

6) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

 

7) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior.

d) Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, devendo executar as atribuições previstas neste tópico e eventuais outras atribuições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021." (NR)

 

"5.21 Presidente da Comissão de Contratações:

 

a) substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1 ° do art. 3° e no artigo 10;

 

b) conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no artigo 14;

 

c) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;

 

d) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento;

 

e) Executar outras atribuições previstas na Lei Federal n°s 14.133/2021.” (NR)

 

10.

 

“10.3 Assessor de Procuradoria – Contencioso: 

 

a) Assessoramento na coordenação, organização e processamento dos feitos administrativos e judiciais da Procuradoria do Contencioso Geral;

 

b) Assessoramento e execução no planejamento estratégico do fluxo de rotinas administrativas da Procuradoria do Contencioso Geral;

 

c) Assessoramento na implantação de soluções para aumentar a eficiência na execução das atribuições da Procuradoria do Contencioso Geral, como, por exemplo, elaborar a expedição de instruções e pareceres referenciais em matérias repetitivas;

 

d) Assessoramento e execução na elaboração de estudos, teses, minutas de manifestações, elaboração de peças processuais, organização de modelos de peças cíveis e trabalhistas, para a uniformização da atuação na tramitação dos processos administrativos e judiciais;

 

e) Assessoramento no acompanhamento dos prazos estabelecido por lei ou regulamento nos processos administrativos e judiciais;

 

f) coordenar e acompanhar a tramitação administrativa das demandas por informações e documentos provenientes dos processos judiciais." (NR)

 

“15.3. Encarregado do Serviço de Transporte de Dignitários:

 

a) Supervisionar as atividades de transporte de dignitários desenvolvidas;

 

b) Planejar e verificar a agenda de horários e locais de chegada e de partida do dignitário, itinerários, locais de eventos, demais órgãos de apoio, matriz de comunicação e recursos materiais;

 

e) Tomar as decisões necessárias para a realização dos trabalhos de transporte do dignitário sob sua responsabilidade;

 

d) Planejar, no embarque, o momento de partida e chegada dos veículos de transporte de dignitários;

 

e) Realizar comunicação com a equipe avançada, quando houver." (NR)

 

Art. 5° Fica alterado o Anexo I da Lei nº 7.732, de 17 de novembro de 2021, para acrescentar ao final, do "Quadro E - Secretaria Municipal de Gestão Pública", do "Quadro J - Procuradoria Geral do Município" e do "Quadro O - Gabinete do Prefeito", respectivamente, as funções Gratificadas de "Supervisor de Planejamento de Gerenciamento de Contratações", "Presidente da Comissão de Contratações" e "Agente de Contratações"; de "Assessor de Procuradoria - Contencioso" e de "Encarregado do Serviço de Transporte de Dignitários'·, passando a vigorar nos termos do Anexo Único integrante desta lei, permanecendo as demais previsões inalteradas.

 

Art. 6° O artigo 8° da Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8° O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes será composto pelo Procurador-Geral do Município, pelo Subprocurador-Geral, pelos Procuradores Chefes das respectivas Procuradorias e por mais 3 (três) Procuradores Municipais que serão eleitos pelos demais Procuradores que não tenham assento natural no Conselho, fazendo jus os Conselheiros eleitos à gratificação mensal decorrente do exercício desta função especial neste Órgão Superior de Deliberação da Procuradoria-Geral do Município, correspondente à referência FG-5 do Anexo II à Lei nº 7.732/2021.

 

Parágrafo único. O mandato dos Procuradores eleitos para o Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, realizando-se a eleição na forma estabelecida pelo Conselho." (NR)

 

Art. 7° A Lei nº 7.078. de 5 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 32-B:


"Art. 32-B. Serão pagos no mês subsequente os valores decorrentes do direito previsto nos artigos 32 e 32-A desta Lei que não forem pagos em razão da aplicação do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e, no final do exercício, havendo saldo. a título de décimo terceiro salário.

 

Parágrafo único. Os efeitos do disposto no caput deste artigo incidirão a partir do início do exercício de 2023." (NR)

 

Art. 8° Fica alterado o caput e o § 2° do artigo 6° da Lei n° 7.105, de 28 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 6° A função de confiança de Controlador do Município será exercida por servidores efetivos do Município que não estejam no exercício de cargos de provimento em comissão ou outras funções de confiança, nomeados pelo Prefeito, em número de 2 (dois) a 6 (seis).”

 

§ 2° Os Controladores do Município, pelo exercício de suas atribuições, farão jus à gratificação equivalente ao valor da referência '·FG-5'', constante no "Quadro 1 - Escala de Valores de Gratificações e Funções Gratificadas", ANEXO II, da Lei nº 7.732, de 17 de novembro de 2021."

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto regulamentador para a melhor aplicação desta lei.

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário, respeitado o limite total da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paragrafo único. As alterações empreendidas na Lei nº 7.732/2021, constantes no artigo, inciso XIX a XXII e nos Anexo I “Quadro E Secretaria de Gestão Pública” e Anexo III, itens 1; 1.2;5.19; 5.20; 5.21 e 5.22. que tangenciam a Nova Lei de Licitação e Contratos, deverão surtir efeitos apenas quando e eminencia e aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 26 de dezembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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