LEI Nº 7.104, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

 

(Revogada pela Lei nº 7780 de 20/04/2022)


Dispõe sobre a desafetação da classe de bens públicos de uso especial e transfere para a classe de bens dominicais o imóvel que específica e autoriza o Poder Executivo a alienar, por doação com encargos, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo- SEBRAE-SP, para a finalidade que específica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desafetado da classe de bens públicos de uso especial e transferido para a classe de bens dominicais, o imóvel situado entre as Ruas Adriano Alves da Silva e Yoshiteru Onishi, Vila Mogilar, nesta cidade, representado pela Matrícula nº 72.548, originada da Matrícula nº 70.726, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi das Cruzes, e do próprio a que alude a Lei nº 6.969, de 1º de outubro de 2014, compreendendo a área e perímetro a seguir descritos e indicados no Projeto de Desmembramento de Área – Matrícula nº 70.726 – 1º ORI, Alvará nº 4312, de 03/06/15, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismos, que fica fazendo parte integrante desta Lei, a saber:

 

Área A- Matrícula 72.548


Descrição: A área composta com perímetro 4-5-6-7-10-3-4, com 2.637,97m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto 4, localizado no alinhamento da Rua Adriano Alves da Silva, distante à 116,92m do PI da Rua Adriano Alves da Silva com a Rua Masuzo Naniwa; deste ponto segue no azimute 7°37’56” – distância 35,04m até o ponto 5; neste trecho confronta com a Rua Adriano Alves da Silva; deste ponto deflete à direita e segue em linha curva num raio de 6,11 metros e distância 10,57 metros e AC= 99°09’58”, até encontrar o ponto 6; deste ponto segue no azimute de 88°27’58” e distância 120,88 metros até o ponto 7; desde o ponto 5 até aqui todos confrontam com SP Participações Ltda. (MAKRO), Matrícula nº 55.763 do 1º ORI, deste ponto deflete à direita e segue no azimute de 178°27’58” e distância 20,00 metros até o ponto 10; neste trecho confronta com a área remanescente, matriculada sob nº 72.549 – 1º ORI.; deste ponto deflete à direita e segue no azimute 268°27’58” – distância de 123,63 metros até o ponto 3; deste ponto segue em linha curva num raio de 9,00 metros e distância de 12,70 metros e AC= 89°16’11” até o ponto 4; desde o ponto 10 até aqui todos confrontam com MRV – Engenharia Participação Ltda., onde teve início a presente descrição.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, observada a legislação que rege a matéria e na forma do disposto no artigo 142, I, da Lei Orgânica do Município, a alienar por doação, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE- SP, entidade civil sem fins econômicos, criada pela Lei Federal nº 8.029, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.570, de 9 de outubro de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, com sede regional na Rua Vergueiro, 1117, Paraíso, na cidade de São Paulo – SP, CEP 01504-0001, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 43.728.425/0001-42, o imóvel municipal registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi das Cruzes sob o número de Matrícula 72.548, de 2.637,97m², com área e perímetro descritos no artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. A área de terreno a que alude o caput deste artigo é destinada, exclusivamente, à construção de um edifício com a finalidade de abrigar a sede regional do SEBRAE-SP no Alto Tietê.

 

Art. 3º O Poder Executivo outorgará, após a publicação desta Lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais condições, cláusulas e termos necessários para assegurar os interesses municipais relativamente à presente doação.

 

Art. 4º Por ocasião da entrega ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE-SP, da área doada, completamente desimpedida e averbada na Matrícula em nome do Município de Mogi das Cruzes, estando já providenciada a canalização das águas para fora do terreno, a abertura das ruas circundantes, com a execução de melhoramentos que viabilizem o acesso e o tráfego de máquinas e caminhões, e ainda, a água e a energia elétrica necessárias ao início e ao andamento das obras, será lavrada a escritura de doação, na qual deverão constar:

 

I- as características, confrontações e limites já definitivamente estabelecidos pelo órgão municipal de planejamento, por meio do levantamento planialtimétrico da área, bem como o perfil longitudinal das ruas circundantes e seus respectivos “grades” definidos e registrados na Circunscrição Imobiliária competente;

II- o compromisso de dotar a área doada de todos os melhoramentos públicos de infraestrutura que viabilizem a habitabilidade da unidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE-SP e que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, tais como: rede de água potável, de esgotos, luz e força, guias, sarjetas, galerias pluviais, iluminação pública e asfaltamento das vias públicas de acesso a gleba, objeto da doação;

III- a ciência e concordância expressa por parte da donatária da possibilidade de fechamento total do tráfego e acesso de veículos à Av. Adriano Alves da Silva, por parte da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, sem necessidade de aviso prévio à donatária, para a realização de eventos constantes do calendário oficial de eventos, e outros que porventura sejam autorizados pela Municipalidade, não havendo por parte da donatária possibilidade de indenização ou contestação.

 

Art. 5º Da escritura de doação deverão ainda, constar as seguintes condições:

 

I- O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE-SP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar início aos projetos e, de 2 (dois) anos, sempre a contar da data do efetivo registro da escritura de doação à margem da respectiva matrícula imobiliária do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis correspondente, para dar início à construção das obras;

II- o SEBRAE-SP terá o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do início das obras, para terminá-las;

III- o SEBRAE-SP somente providenciará o procedimento licitatório para a construção da unidade após a conclusão pelo Município de Mogi das Cruzes dos serviços de infraestrutura indispensáveis ao seu funcionamento, conforme estabelecido no inciso II do artigo 4º desta Lei;

IV- fica estipulado o prazo de carência de 2 (dois) anos concedido pelo Poder Executivo ao SEBRAE-SP, no caso de atraso do início ou término das obras, em decorrência de fatores técnicos e outro motivo relevante, prorrogável por igual período.

 

Art. 6º Fica a donatária autorizada a alienar o imóvel doado, desde que o produto da alienação seja aplicado integralmente na aquisição de outro imóvel destinado à implantação do equipamento de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta Lei

 

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo fica condicionado à anuência do Município, declarada por ato do Poder Executivo, e mediante autorização legislativa, exclusivamente no caso de necessidade de ampliação do equipamento.

 

§ 2º Havendo necessidade de nova construção do equipamento, as despesas correrão por conta da donatária.

 

§ 3º Na hipótese prevista no §2º deste artigo, aplicam-se os prazos previstos nos incisos I, II e IV do artigo 5º desta Lei para a construção do novo equipamento, a contar do registro da escritura de aquisição da nova área.

 

§ 4º No caso do não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, o novo imóvel, adquirido com o produto da venda do imóvel doado, será revertido, sem quaisquer ônus, ao domínio do Município.

 

Art. 7º O Poder Executivo reconhece que o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE-SP goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c” e § 4º da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 8º A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade.

 

Art. 9º As despesas com a lavratura da escritura de doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 2º da Lei nº 6.969, de 1º de outubro de 2014.


 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 28 de dezembro de 2015, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

OSVALDO BOLANHO DE FARIA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 28 de dezembro de 2015. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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