LEI Nº 7.193, DE 16 DE AGOSTO DE 2016

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, objetivando a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 14.511, de 22 de julho de 2011, e do Decreto Estadual nº 58.568, de 19 de novembro de 2012, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo por objeto a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as legislações vigentes.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 14.511, de 22 de julho de 2011, e do Decreto Estadual nº 58.568, de 19 de novembro de 2012, pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) anos, tendo por objeto a execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, de prevenção de acidentes e socorros diversos, a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as legislações vigentes. (Redação dada pela Lei n° 7622 de 17/11/2020). 

 

Art. 2º As obrigações, limites e demais características do Convênio são os estabelecidos no texto anexo, que fica fazendo parte integrante da presente lei.

 

Art. 3º O objeto do Convênio a que alude o artigo 1º desta lei será executado com recursos materiais e humanos já incorporados aos orçamentos ordinários dos partícipes, no que concerne às obrigações cometidas a cada um deles, nos termos do respectivo Plano de Trabalho.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências administrativas e os ajustes que se fizerem necessários junto ao Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para execução dos serviços de que trata esta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei referentes às obrigações do Município correrão por conta das dotações próprias da Municipalidade.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de agosto de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretário de Segurança

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal, em 16 de agosto de 2016, Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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