LEI Nº 7.622, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
Confere nova redação ao artigo 1º da Lei nº 7.193, de 16 de agosto de 2016, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a finalidade que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.193, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 14.511, de 22 de julho de 2011, e do Decreto Estadual nº 58.568, de 19 de novembro de 2012, pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) anos, tendo por objeto a execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, de prevenção de acidentes e socorros diversos, a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as legislações vigentes.”
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 17 de novembro de 2020. 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCUS MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
MARCOS SOARES
Secretário de Governo
PAULO ROBERTO MADUREIRA SALES
Secretário de Segurança
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 17 de novembro de 2020. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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