LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 5 DE ABRIL DE 2017

 

Regulamenta a aplicação do art. 37, da V da Constituição Federal no âmbito da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Os cargos em comissão existentes na estrutura da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes serão preenchidos à razão mínima de 30% (trinta por cento) por servidores efetivos.


Art. 1º Os cargos em comissão existente na estrutura da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes serão preenchidos à razão mínima de 15% (quinze por cento) por servidores efetivos. (Alterada pela Lei Complementar nº 175 de 23/03/2023)

 

Parágrafo único. Na aplicação do percentual fixado no caput, o décimo igual ou inferior a cinco não será considerado para os fins de preenchimento do cargo comissionado por servidor efetivo.

 

Art. 2º Para fins dos cálculos a que alude o art. 1º, não se computarão os cargos de assessoramento parlamentar (cujas denominações atuais são Assessor Parlamentar Especial, Assessor para Assuntos Político Legislativos, Assessor Parlamentar de Gabinete da Presidência,  Assistente Parlamentar e Chefe de Gabinete Parlamentar) e os de cúpula administrativa e legislativa (cujas denominações atuais são Secretário Geral Administrativo e Secretário Geral Legislativo).

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda que os cargos citados sofram alterações em suas denominações.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Abril de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PASTOR CARLOS EVARISTO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de abril de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: MESA DIRETIVA DA CÂMARA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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