LEI Nº 7.303, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

 

Altera a legislação referente ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e ao Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR

 

Art. 1º Conselho Municipal de Turismo - COMTUR passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei. (Revogada pela Lei nº 8091 de 30/04/2024)

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, autônomo e local, na conjugação de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, para o assessoramento da Municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município.

 

Art. 3° O COMTUR tem por objetivo opinar, sugerir, indicar e propor medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento da atividade turística e a implementação da política municipal de turismo de Mogi das Cruzes.

 

Art. 4° As decisões tomadas pelo COMTUR, de caráter deliberativo, são de observância obrigatória pelos seus membros.

 

Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:

 

I - avaliar, opinar e propor sobre a política municipal de turismo, sobre as diretrizes básicas observadas na referida política, sobre os pianos anuais ou trianuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do turismo no Município, sobre os instrumentos de estimulo ao desenvolvimento turístico e sobre os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;

II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

III - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para o Município e região, ouvindo observações de todas as pessoas envolvidas, mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;

IV - manter o intercambio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou sucessões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para o Município;

VII - propor diretrizes de implementação do turismo por meio de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;

VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município, participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros projetados para a própria cidade;

IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo ao financiamento de iniciativas, pianos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística em geral;

X - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos pianos, programas e projetos de aplicação de recursos, por meio do gerenciamento e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

XI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, notadamente no que diz respeito aos resultados obtidos por meio de programas e projetos por ele custeados;

XII - opinar sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR;

XIII - colaborar de todas as formas com a Prefeitura e seus respectivos órgãos nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

XIV - formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

XV - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes a exploração de serviços turísticos no Município;

XVI - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

XVII - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse a política municipal de turismo;

XVIII - criar e aprovar, anualmente, até a última reunião do ano, a Programação Oficial de Eventos Turísticos - POET, para o ano seguinte, encaminhando-a ao órgão competente, para edição de decreto;

XIX - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam a sua capacidade turística;

XX - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes a melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XXI - conceder homenagens as pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo, aprovadas por maioria absoluta de seus membros;

XXII - alterar, atualizar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Art. 6° O COMTUR poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Publica Municipal informações necessárias ao desempenho de suas funções,

 

Art. 7° O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, respeitando-se sempre a proporção de um terço e dois terços, respectivamente, cujos representantes serão definidos por decreto.

 

§ 1° O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, permitida sua recondução por igual período.

 

§ 2° Cada membro do COMTUR terá um suplente, que também será indicado pelo órgão ou entidade, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

 

§ 3° O órgão público municipal responsável pelo turismo terá representação efetiva, independentemente de sua subordinação.

 

§ 4° As entidades da sociedade civil convidadas ou seus representantes deverão exercer atividades no Município.

 

§ 5° As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos do Município, poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de 2 (dois) anos, com aprovação de dois terços de seus membros, e também poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

 

§ 6° Na ausência de entidades especificas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços de seus membros, podendo ser reconduzidas pelo COMTUR.

 

§ 7° As indicações a que alude os §§ 5° e 6° deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em distintas datas nas entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento de seus mandatos, que serão controladas pelo Secretário Executivo.

 

§ 8° O exercício do mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo COMTUR será gratuito, sendo suas funções consideradas como prestação de serviço público relevante ao Município.

 

§ 9° Quaisquer alterações, inclusões, exclusões ou substituições na composição do Conselho de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de decreto.

 

Art. 8° Ficara automaticamente sem representação o órgão ou entidade, cujo representante, membro titular ou suplente, faltar injustificadamente a 3 (três[U1] [U2] ) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alteradas durante o ano.

 

Parágrafo único. A perda da representação acarretara na substituição, junto ao COMTUR, do órgão ou entidade por outra, preferencialmente do mesmo segmento.

 

Art. 9° O COMTUR contara com um Presidente e um Secretário Executivo, eleitos entre os seus pares na 1ª Reunião Ordinária, cujas atribuições serão fixadas em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua nomeação, o COMTUR deverá elaborar ou alterar e aprovar seu Regimento Interno, que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para análise e publicação por meio de decreto.

 

Art. 10. O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum 30 (trinta) minutos após o horário marcado, podendo ser realizadas reuniões extraordinárias ou especiais mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

 

§ 1° As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, exclusão de membro do Conselho, destituição de membro da Diretoria e Presidência e deliberação e aprovação sobre usa de recursos financeiros, casos em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2° Os suplentes terão direito a voz, mesmo quando da presença dos titulares, e direito a voz e voto quando da ausência daqueles.

 

Art. 11. A Prefeitura do Município cedera local para a realização das reuniões do COMTUR, bem como servidor e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das mesmas.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, contudo, compete:

 

I - ao Presidente:

a) representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

b) dar posse aos membros do COMTUR;

c) definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

d) indicar o Secretário Executivo, na ausência de candidatos;

e) cumprir as decisões soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas de sua agenda na reunião seguinte;

f) cumprir e fazer cumprir a presente lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços de seus membros;

g) proferir o seu voto apenas para desempate.

II - ao Secretário Executivo:

a) auxiliar o Presidente na definição das pautas;

b) substituir o Presidente em suas ausências e/ou impedimentos;

c) elaborar e distribuir as Atas das reuniões;

d) organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;

e) controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;

f) prover todas as necessidades burocráticas,

III - aos Membros:

a) comparecer as reuniões quando convocados;

b) em votação pessoal, eleger o Presidente e o Secretário Executivo do COMTUR;

c) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

d) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município e região;

e) não permitir que sejam levantados problemas político-partidários;

f) constituir os Grupos de Trabalho - GT para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado, se necessário;

g) votar nas decisões do COMTUR;

h) cumprir a presente lei, o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;

i) convocar assembleia extraordinária para exame de assuntos especiais ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando esta lei ou o Regimento Interno forem afetados.

 

Art. 13. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá destituir o membro infrator por votação de maioria absoluta, sem prejuízo da sua entidade ou categoria, que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do mandato.

 

Art. 14. As reuniões do COMTUR deverão ser amplamente divulgadas com a necessária antecedência e abertas ao público que queira assisti-las.

 

Art. 15. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades de interesse para o trade turístico.

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR manterá o seu Regimento Interno atualizado e, quando alterado, o encaminhara ao Prefeito para aprovação. (Revogada pela Lei nº 8091 de 30/04/2024)

 

CAPITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR

 

Art. 17. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR passa a ser regido pelos dispositivos a seguir da presente lei.

 

Art. 18. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área do turismo em geral.

 

Art. 19. O FUMTUR fica vinculado diretamente a estrutura do órgão público municipal responsável pelo turismo no Município.

 

Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR o gerenciamento e a supervisão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo- FUMTUR.

 

Art. 20. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR terá vigência ilimitada. 

 

Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:

 

I - as transferências de recursos estaduais e federais para o desenvolvimento de atividades turísticas no Município de Mogi das Cruzes ou de seu interesse;

II - as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III - auxílios, subvenções e/ou contribuições de qualquer natureza;

IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais e ou financeiro;

V - receitas de convênios com o Estado ou a União;

VI - receitas de convênios com entidades de direito público;

VII - receitas de eventos realizados com o fim especifico de auferir recursos para as atividades de desenvolvimento turístico do Município;

VIII - rendimentos, acréscimos, juros e atualização monetária proveniente da aplicação de seus recursos;

IX - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas;

X - outras receitas previstas em lei.

 

Parágrafo único. Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancaria especial, em nome do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, bem como contabilizados como receita orçamentaria, com alocação ao referido Fundo por meio de dotações consignadas no orçamento do órgão público municipal responsável pelo turismo ou mediante créditos adicionais especiais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 22. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para a área de turismo do Município de Mogi das Cruzes ou de seu interesse;

II - desenvolvimento e incentivo das atividades turísticas do Município;

III - patrocínio, copatrocínio ou apoio a eventos turísticos que promovam o Município;

IV - disponibilização de meios, quando necessário, para assegurar a participação de membros ou representantes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, em eventos turísticos de qualquer natureza;

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

VI - contratação de pessoal especializado para treinamento e qualificação de mão de obra profissional nas áreas de gastronomia, hotelaria, transporte e turismo;

VII - realização ou apoio a atividades turísticas em geral ou de apoio ao turismo de qualquer natureza, desde que demonstrada sua conveniência e oportunidade;

VIII - outras providencias ligadas as questões turísticas.

 

Parágrafo único. A utilização de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR deverá ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Turismo COMTUR.

 

Art. 23. Fica vedada a utilização de recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR para finalidades alheias a atividade turística, bem como o seu remanejamento para outros fins.

 

Art. 24. A contabilidade do FUMTUR será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 25. A escrituração contábil do FUMTUR será feita pelo Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, que emitirá relatórios de gestão, sempre que solicitado.

 

§ 1º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações financeiras exigidas pela legislação própria.

 

§ 2º As demonstrações financeiras e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 26. A Secretaria Municipal de Finanças implantará o sistema de controle interno especifico para a movimentação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

 

Art. 27. As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR serão submetidos a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR.

 

Art. 28. As contribuições e/ou doações de qualquer natureza poderão ser recebidas pelo Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, inclusive para patrocínio especifico de programas determinados.

 

Art. 29. Ficam admitidas e autorizadas as contribuições e doações, com encargo, desde que haja manifesto interesse público, cabendo ao Poder Executivo aceita-las ou não, após análise técnica de sua conveniência pelo órgão público municipal responsável pelo turismo.

 

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro, por intermédio do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, a projetos turísticos específicos que contribuam para o desenvolvimento da atividade turística e representatividade do Município, inclusive para aqueles a cargo de entidades associativas ou comunitárias sem fins lucrativos, após deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.

 

Art. 32. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 6.640, de 12 de dezembro de 2011; 6.678, de 26 de marco de 2012; e 7.169, de 14 de junho de 2016.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 17 de outubro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

MATEUS SARTORI BARBOSA

Secretário de Cultura

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 17 de outubro de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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