LEI Nº 8.091, DE 30 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre a restruturação do Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR

 

Art. 1º fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município. com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Mogi das Cruzes, passando a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.

 

Art. 2º O COMTUR tem por objetivo opinar, sugerir, indicar e propor medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento da atividade turística e a implementação da política municipal de turismo de Mogi das Cruzes.

 

Art. 3º As decisões tomadas pelo COMTUR, de caráter deliberativo. são de observância obrigatória pelos seus membros.

 

Art. 4º O COMTUR contará com um Presidente e um Secretário Executivo, eleitos entre seus pares na 1º Reunião Ordinária, cujas atribuições serão fixadas em seu Regimento lnterno.

 

§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta, permitida a recondução.

 

§ 2º O Presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o vencimento do seu mandato cm dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.

 

§ 3º Em casos especiais, admite-se um Vice-Presidente desde que escolhido pelo Presidente, mas apenas para representar o Presidente em eventos externos.

 

§ 4º O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.

 

§ 5º As entidades da iniciativa privada acolhidas nesta lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos. podendo ser reconduzidos por suas Entidades.

 

§ 6º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTU R, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

 

§ 7º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que. de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

 

§ 8º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUK serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

 

§ 9º Para todos os casos dos §§ 6°, 7°, 8° e 9° do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.

 

§ 10. As indicações citadas nos §§ 6°, 7° e 8° deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.

 

§ 11. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, abarcados por esta lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

 

Art. 5º O COMTUR de Mogi das Cruzes fica assim constituído:

 

I - Do Poder Público:

 

a) Um representante do Turismo;

 

b) Um representante da Cultura;

 

c) Um representante do Meio Ambiente;

 

d) Um representante da Educação; e,

 

e) Um representante do Desenvolvimento Econômico.

 

II - Da Iniciativa Privada:

 

a) Um representante dos Meios de Hospedagem;

 

b) Um representante dos Restaurantes;

 

e) Um representante dos Bares Diferenciados;

 

d) Um representante dos Agentes de Turismo;

 

e) Um representante dos Guias de Turismo;

 

f) Um representante do Turismo Rural;

 

g) Um representante do Turismo de Aventura;

 

h) Um representante do Mogi Clube de Voo Livre;

 

i) Um representante do Ciclo Mogi;

 

j) Um representante da ANPF; e,

 

k) Um representante da Associação Comercial;

 

Parágrafo único. Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:

 

I - avaliar, opinar e propor sobre política municipal de turismo, sobre as diretrizes básicas observadas na referida política, sobre os planos anuais ou trianuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do turismo no Município, sobre os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico e sobre os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;

 

II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

 

III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;

 

IV - manter o intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

 

V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou sucessões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

 

VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para o Município;

 

VII - propor diretrizes de implementação do turismo por meio de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;

 

VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município, participando de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros projetados para a própria cidade;

 

IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo ao financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística em geral;

 

- propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de aplicação de recursos, por meio do gerenciamento e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

 

XI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo - FUMTIJR, notadamente no que diz respeito aos resultados obtidos por meio de programas e projetos por ele custeados;

 

XII - opinar sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico financeiros referentes a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

 

XIII - colaborar de todas as formas com a Prefeitura e seus respectivos órgãos nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

 

XIV - formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

 

XV - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes a exploração de serviços turísticos no Município;

 

XVI - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

 

XVII - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse a política municipal de turismo;

 

XVIII - criar e aprovar, anualmente, até a última reunião do ano, a Programação Oficial de Eventos Turísticos - POET, para o ano seguinte, encaminhando-a ao órgão compelente;

 

XIX - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam a sua capacidade turística;

 

XX - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes a melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

 

XXI - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015 e a Lei Estadual nº 16.283/16;

 

XXII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Complementar Estadual nº 1.261 /2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;

 

XXIII - conceder homenagens as pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo, aprovadas por maioria absoluta de seus membros;

 

XXIV - eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião do ano par;

 

XXV - alterar, atualizar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do Conselho.

 

Art. 7º O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum 30 (trinta) minutos após o horário marcado, podendo ser realizadas reuniões extraordinárias ou especiais mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

 

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, exclusão de membro do Conselho, destituição de membro da Diretoria e Presidência e deliberação e aprovação sobre uso de recursos financeiros, casos em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

 

§ 3º Os suplentes terão direito a voz, mesmo quando da presença dos titulares, e direito a voz e voto quando da ausência daqueles.

 

§ 4º Excepcionalmente e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, haverá reunião extraordinária, sendo feita a convocação em, no mínimo, urna semana corrida antes da data da reunião.

 

§ 5º As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

 

§ 6º A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

 

Art. 8º Compete à presidência do COMTUR:

 

I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

 

II - dar posse aos seus membros;

 

III - convocar as reuniões;

 

IV- definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

 

V - indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou, ainda, o seu Vice-Presidente se houver necessidade dele, mas apenas para representar a presidência em eventos externos, sendo que o Secretário Executivo, preferencialmente, deverá ser da Iniciativa Privada;

 

VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

 

VII - cumprir e fazer cumprir esta lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;

 

VIII - proferir o voto de desempate.

 

Art. 9º Compete ao Secretário Executivo:

 

I - auxiliar a Presidência na definição das pautas;

 

II - elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;

 

III - organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;

 

IV - controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;

 

- responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes ao COMTUR; e,

 

VI - substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões da COMTUR.

 

Art. 10. Compete aos membros do COMTUR:

 

I - comparecer às reuniões quando convocados;

 

II - eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo. em votação pessoal e secreta;

 

III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

 

IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;

 

V - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

 

VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

 

VII - cumprir esta lei, bem como o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;

 

VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do Presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;

 

VII - votar nas matérias sujeitas à deliberação do COMTUR.

 

Art. 11. O COMTUR poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Pública Municipal informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por membros do Poder Público e da Sociedade Civil e/ou Iniciativa Privada, respeitando-se sempre a proporção de um terço e dois terços, respectivamente, cujos representantes serão definidos por meio de aprovação em assembleia do COMTUR.

 

§ 1º O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos. permitida sua recondução.

 

§ 2º O órgão público municipal responsável pelo turismo terá representação efetiva, independentemente de sua subordinação.

 

§ 3º As entidades da sociedade civil e/ou Iniciativa Privada convidadas ou seus representantes deverão exercer atividades no Município.

 

§ 4º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos do Município, poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de 2 (dois) anos, com aprovação de dois terços de seus membros, e também poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

 

§ 5º Na ausência de entidades especificas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços de seus membros, podendo ser reconduzidas pelo COMTUR.

 

§ 6º As indicações a que alude os §§ 4° e 5° deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em distintas datas nas entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento de seus mandatos. que serão controladas pelo Secretário Executivo.

 

§ 7º O exercício do mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo COMTUR será gratuito, sendo suas funções consideradas como prestação de serviço público relevante ao Município.

 

§ 8º O COMTUR poderá ter convidados espec1a1s, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 9º O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.

 

§ 10. Quaisquer alterações, inclusões. exclusões ou substituições na composição do Conselho de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de resolução da plenária do COMTUR.

 

Art. 13. Perderá a representação o Órgão ou Entidade, cujo representante, membro titular ou suplente, faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alteradas durante o ano.

 

§ 1º Mediante requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.

 

§ 2º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

 

CAPITULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º e 16 da Lei Municipal nº 7.303, de 17 de outubro de 2017.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 30 de abril de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo -Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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