LEI Nº 7.322, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe que seja afixado, de forma visível, nos veículos destinados ao transporte escolar, placa informativa exibindo o número do serviço de reclamações do órgão responsável pela fiscalização dessa atividade.


Dispõe que seja afixado, de forma visível, nos veículos destinados ao transporte escolar, adesivo informativo exibindo o número do serviço de reclamações do órgão responsável pela fiscalização dessa atividade. (Redação dada pela Lei n° 7444 de 21/01/2019).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de placa informativa nos veículos destinados ao transporte escolar, exibindo o número de serviço de reclamações do órgão responsável pela fiscalização dessa atividade.

 

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de adesivo informativo nos veículos destinados ao transporte escolar, exibindo o número de serviço de reclamações do órgão responsável pela fiscalização dessa atividade. (Redação dada pela Lei nº 7376 de 2018)

 

Art. 2º A placa informativa a que se refere esta lei deverá:

 

Art. 2º O adesivo informativo que se refere a esta lei deverá: (Redação dada pela Lei nº 7376 de 2018)


I – Possuir dimensões mínimas de 0,80m X 0,50m, e caracteres compatíveis que garantam a sua visualização a distância;

I – Possuir dimensões mínimas de 0,50m x 0,30m e caracteres compatíveis que garantam a sua visualização a distância; (Redação dada pela Lei nº 7376 de 2018)

II – Ser afixada na parte externa do veículo, em local de fácil visualização.


Art. 2º O adesivo informativo a que se refere esta Lei deverá:

 

I - possuir dimensões mínimas de 10cm x 4cm o número, e 10cm x 1,5cm a frase de identificação;

 

II - ser afixado na parte externa traseira do veículo em local de fácil visualização. (Redação dada pela Lei n° 7444 de 21/01/2019).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PASTOR CARLOS EVARISTO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR EMERSON RONG)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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