LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de conformidade com as Tabelas 1 e 2 anexas, que ficam fazendo parte integrante desta lei complementar.

 

Art. 2º Os valores de metro quadrado (m²) dos terrenos para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU são os constantes da Tabela 1 anexa.

 

Parágrafo único. No caso de ocorrência de imóveis não cadastrados ou sem face de quadra fixada pela Planta Genérica de Valores, seu valor será determinado pelo órgão municipal competente, com valores, equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.

 

Art. 3º Os valores de metro quadrado (m²) de edificação, para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU são os constantes da Tabela 2 anexa.

 

Art. 4º Os critérios para apuração do valor venal dos imóveis encontram-se previstos na Lei Complementar nº 41, de 16 de dezembro de 2005, com suas alterações posteriores.

 

Art. 5º O valor nominal de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será limitado, para todos os imóveis, nos seguintes termos:

 

I – para o exercício de 2018, não poderá ser reajustado em mais de 60% (sessenta por cento) do valor lançado para o exercício de 2017.

II – para os demais exercícios, até nova atualização da Planta Genérica de Valores, não poderá ser reajustado em mais de 40% (quarenta por cento) do valor lançado para o exercício de 2018, mais o valor da atualização monetária.

 

Parágrafo único. Caso haja alterações de dados cadastrais do imóvel no curso do exercício fiscal, o valor considerado para apuração dos limites de que trata este artigo será o valor  que teria sido lançado, se fossem considerados os novos dados cadastrais.

 

Art. 5º O valor nominal de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será limitado, para todos os imóveis, nos seguintes termos:

 

I – para o exercício de 2018, não será reajustado em mais de 10% (dez por cento) do valor lançado para o exercício de 2017; 

II – para os demais exercícios e até nova atualização da Planta Genérica de Valores, não poderá sofrer reajuste maior do que o decorrente da atualização monetária.

 

Parágrafo único. Caso haja alterações de dados cadastrais do imóvel no curso dos exercícios fiscais, o valor considerado para apuração dos limites de que trata este artigo será o valor que teria sido lançado se fossem considerados os novos dados cadastrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140 de 2018)

 

Art. 6º A partir do exercício de 2021, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, até o dia 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, projeto de lei com proposta de atualização da Planta Genérica de Valores. (Revogada pela Lei Complementar nº 159 de 14/10/2021)

 

Art. 7º O inciso V do artigo 12 da Lei nº 6.970, de 1º de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. (...)

 

V – tenham valor venal apurado não superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).”

(...) (NR)

 

Art. 8º O artigo 12 da Lei nº 6.970, de 2014, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 12. (...)

 

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica às unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem, box ou depósito, em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens.”

 (...) (NR)

 

Art. 9º O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.970, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (...)

 

Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos II e III deste artigo serão concedidas mediante autorização legislativa para cada caso específico, oportunidade em que serão implementadas as medidas para atendimento do disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”

(...) (NR)

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 26 de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes. 

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 26 de dezembro de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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