LEI Nº 7.450, DE 29 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, a divulgação do serviço "Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher", nos seguintes estabelecimentos:

 

I - Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

 

II - Bares, restaurantes, lanchonetes a similares;

 

III - Casas Noturnas de qualquer natureza;

 

IV - Clubes Sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

 

V - Agências de Viagens e locais de transporte de massa;

 

VI - Salões de Beleza, academias de dança, ginastica e atividades correlatas;

 

VII - Postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; e

 

VIII - Prédios Comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.

 

Art. 2º Fica assegurado ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia de violência contra a mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas, contendo o seguinte teor:

 

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE - DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER

 

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

 

I - Advertência; e

 

II - Multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.

 

Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.

 

Art. 6º Os estabelecimentos especificados no Art. 1º, para se adaptarem as determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 29 de março de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 29 de março de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JEAN CARLOS SOARES LOPES)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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