LEI Nº 7.455, DE 24 DE ABRIL DE 2019

 

Estabelece a criação de "parklets" no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica permitida a instalação de "parklets" no Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se "parklet" o mobiliário urbano de caráter temporário, que visa ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre o espaço antes ocupado pelo leito carroçável da via pública, possibilitando a instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, use coletivo ou manifestações artísticas.

 

Art. 2º O projeto de instalação deverá atender as normas técnicas de acessibilidade, bem como aos seguintes requisitos:

 

I - A instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas a que não venha prejudicar o fluxo normal de veículos;

 

II - O "parklet" deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável, a somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

 

III - O "parklet" deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos; e

 

IV - As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas.

 

§ 1º O "parklet" não poderá ser instalado a frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi a faixas de travessia de pedestres.

 

§ 2º Serão priorizadas a utilizado de espécies vegetais nativas na ornamentação dos "parklets".

 

§ 3º Fica vedada a utilização de espécies vegetais com espinhos, pelos urticantes ou venenosas.

 

Art. 3º A instalação, manutenção e remoção do "parklet" dar-se-á por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

 

§ 1º O pedido de instalação à manutenção de "parklet" por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será endereçado à Administração Municipal, observando-se o seguinte:

 

I - Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

 

a) cópia do documento de identidade;

 

b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

 

c) cópia de comprovante de residência.

 

II - Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

 

a) cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo a alterações subsequentes, Lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso; e

 

b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

 

§ 2º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:

 

I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do "parklet" proposto; e

 

II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo único, desta Lei.

 

Art. 3º A Cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei e na hipótese de decisão favorável, a instalação do equipamento somente poderá ocorrer após a assinatura do termo próprio.

 

Art. 4º Fica vedada, sob qualquer hipótese, a utilização exclusive do "parklet" pelo seu mantenedor.

 

Art. 5º As despesas com a implantação prevista nesta Lei correrão por conta dos interessados na instalação do "parklet", a as decorrentes de seu cumprimento correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5A. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta a duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

 

§ 1º A remoção de que trata o “caput” dente artigo não gera qualquer direito a reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

 

§ 2º No caso de descumprimento do termo, o mantenedor será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.

 

§ 3º A rescisão do termo poderá ser determinada por ato do Chefe do Poder Executivo, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.

 

§ 4º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo, não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 24 de abril de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara em exercício

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 24 de abril de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES CAIO CÉSAR MACHADO DA CUNHA e DIEGO DE AMORIM MARTINS)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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