LEI Nº 7.439, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

Dispõe sobre a instituição da "Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V. (Papiloma Vírus Humano)" no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, a "Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V. (Papiloma Vírus Humano)", cientificamente chamado de "Human Papiloma Vírus", a ser realizada, anualmente, na 2ª (segunda) semana do mês de setembro.

 

Art. 2º Durante a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V. serão promovidas e desenvolvidas ações que visem:

 

I - Campanhas de conscientização acerca dos cuidados a serem adotados, exames que devem ser realizados e sua periodicidade e faixa etária mais atingida;

 

II - Eventos em próprios públicos ou privados, através de palestras, debates e realização de fóruns, além de divulgação e participação das diversas mídias localizadas no município;

 

III - Divulgação dos dados estatísticos sobre a contaminação pelo H.P.V, especialmente em Mogi das Cruzes, formas de tratamento disponíveis e dos avanços da medicina na prevenção e no combate ao H.P.V.; e

 

IV - Promover campanha de vacinação, notadamente nas faixas etárias definidas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 14 de janeiro de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 14 de janeiro de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR FRANCISCO MOACIR BEZERRA DE MELO FILHO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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