LEI Nº 7.440, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

Dispõe sobre a instituição da "Semana Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Mogi das Cruzes a "Semana Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes", a ser realizada anualmente durante o mês de maio, na semana que coincida com o dia 18 de maio, data nacional de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, instituída pela Lei Federal nº 9.970, de 17 de maio de 2.000.

 

Art. 2º Durante a "Semana Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes", serão promovidas e desenvolvidas ações que visem:

 

I - desenvolver, com apoio de profissionais e especialistas que contribuam na abordagem do tema, campanhas e ações educativas, preventivas e assistenciais, de acordo com as informações apresentadas, adaptadas aos diferentes segmentos da população, como crianças, adolescentes, educadores, profissionais da saúde, dentre outros;

 

II - promover estratégias para a prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes; e

 

III - promover cursos, treinamentos, seminários, objetivando a capacitação de cidadãos para corroborarem na prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

Art. 3º As campanhas de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes poderão ser empreendidas por meio de iniciativas, dentre as quais:

 

I - uso de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

 

II - ações de esclarecimento em locais públicos de grande circulação, ou ainda, focados em públicos específicos; e

 

III - divulgação de endereços e telefones das unidades de atendimento para informação e encaminhamento através dos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 14 de janeiro de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 14 de janeiro de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES EDSON SANTOS e CLÁUDIO YUKIO MIYAKE)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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