LEI Nº 7.459, DE 29 DE ABRIL DE 2019

 

Institui no Município de Mogi das Cruzes o Programa "Rede Integrada de Segurança", e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa "Rede Integrada de Segurança", que estabelece a Política Municipal de Videomonitoramento no Município de Mogi das Cruzes, com o objetivo de normatizar o monitoramento por imagens das vias públicas e próprios, compreendendo logrado os, áreas, prédios, parques, praças, ambientes, veículos, equipamentos e eventos públicos no Município, bem como a recepção de imagens de câmeras de empresas e particulares.

 

§ 1º O Programa "Rede Integrada de Segurança" promoverá a coleta e o armazenamento de dados, informações e imagens produzidas no âmbito municipal, mantendo o estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como preservando os demais direitos e garantias fundamentais.

 

§ 2º O Programa a que alude o caput deste artigo tem por objetivo o aperfeiçoamento das atividades de controle operacional voltados para o atendimento das demandas rotineiras e, porventura, emergenciais no Município.

 

§ 3º O referido Programa abrangerá aplicações diversificadas, conforme o interesse público municipal, atendendo diversas áreas, como: trânsito, transporte, segurança preventiva, proteção e defesa civil, saúde, assistência social, obras públicas, posturas, fiscalização, entre outros.

 

§ 4º Diante emergências ambientais ou de causas humanas que exijam ações de proteção e defesa civil, o monitoramento eletrônico deverá ser prioritariamente disponibilizado à estas situações, até a volta de sua normalidade.

 

Art. 2º São diretrizes a serem observadas no desenvolvimento do Programa "Rede Integrada de Segurança":

 

I - gestão e processamento de imagens, a fim de controlar a rotina municipal e orientar as operações em situações de crise e outras emergências;

 

II - prevenção inibitória de qualquer ocorrência, interna e externa, de contravenções e/ou ilícitos penais, bem como administrativos, nas áreas abrangidas pelo sistema;

 

III - comprovação da materialidade de possíveis contravenções ou ilícitos penais, assim como administrativos que porventura sejam captados pelo sistema, respeitadas as formalidades mediante a devida autorização ou requisição legal;

 

IV - cooperação e integração com os órgãos de segurança pública, de socorro e de atendimento emergencial com o Poder Judiciário e com os órgãos responsáveis pela mobilidade urbana do Município (trânsito e transporte público); e

 

V - regulamentação das iniciativas comunitárias de videomonitoramento, visando o aproveitamento, eventual e pontual, em situações de interesse público.

 

Art. 3º O gerenciamento e a coordenação do Programa "Rede Integrada de Segurança" será integrado e realizado por um Comitê Gestor, formado pelo seguinte Colegiado:

 

I - Gabinete o Prefeito;

 

II - Secretaria de Segurança;

 

III - Secretaria de Gestão Pública;

 

IV - Secretaria de Transportes; e

 

V - Representante do Poder Legislativo.

 

§ 1º Ao Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo compreende o planejamento, a implantação, a manutenção, a evolução e a expansão dos sistemas de videomonitoramento dentro do Município.

 

§ 2º O Município poderá centralizar a gestão e o controle do Programa "Rede Integrada de Segurança", a fim de racionalizar recursos e aprimorar suas aplicações.

 

§ 3º Outros órgãos poderão participar do Comitê Gestor do Programa "Rede Integrada de Segurança", conforme interesse municipal.

 

Art. 4º A implantação de sistema de videomonitoramento público será avaliado pelo Comitê Gestor do Programa "Rede Integrada de Segurança", mediante relevante interesse público e social, observando a viabilidade técnica e a capacidade orçamentário-financeira do Município.

 

§ 1º O interesse público e social a que alude o caput deste artigo se fundamenta na recorrência de registros oficiais de eventos, contravenções e/ou ilícitos e adversidades na localidade em que se pretenda implantar os sistemas de videomonitoramento.

 

§ 2º A viabilidade técnica a ser observada diz respeito aos aspectos físicos do ambiente e a facilidade de conectividade do ponto a ser monitorado pelo sistema municipal, devendo, sua implantação, evolução e expansão ser tratados em projetos específicos, que deverão contemplar:

 

I - comprovação do interesse público e social, representada pelos dados estatísticos oficiais;

 

II - tipo de projeto a ser realizado: implantação, evolução ou expansão;

 

III - verificação de viabilidades e facilidades locais para implantação, comprovadas em documentação de engenharia;

 

IV - autorizações dos órgãos públicos responsáveis pela gestão de serviços públicos e realizações de obras; e

 

V - previsão orçamentário-financeira respectiva ao tipo de projeto.

 

Art. 5º Deverão ser divulgados os ambientes públicos abrangidos pelos sistemas de videomonitoramento municipal, os quais, quando visíveis, deverão ser fisicamente sinalizados.

 

Art. 6º Fica facultada a adesão ao Programa "Rede Integrada de Segurança" de pessoas físicas e jurídicas, mediante interesse público, ao sistema de videomonitoramento com captação de imagens, estabilizadas e focadas, de passeio ou de vias e áreas públicas.

 

§ 1º A permissão de implantação está condicionada a aceitação expressa do regulamento de que trata o caput do artigo 10 desta lei, e ao pedido formalizado pelo interessado e a autorização junto ao omite Gestor do Programa "Rede Integrada de Segurança", observado o respeito a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a preservação dos demais direitos e garantias constitucionais.

 

§ 2º O particular autorizado a implantar os sistemas de videomonitoramento previstos neste artigo terá uma licença de permissionário, especificamente emitida pelo Município para este fim.

 

§ 3º Os projetos de implantação de sistemas de videomonitoramento particular deverão ser realizados por empresas ou profissionais treinados e autorizados pelo Poder Público.

 

§ 4º A instalação de câmeras particulares direcionadas a vias e áreas públicas e integradas ao sistema de videomonitoramento só será permitida com a condição de suas imagens serem disponibilizadas para o Município, conforme o interesse público, mesmo que momentâneos, por meio de Internet Protocol (IP).

 

§ 5º As câmeras particulares voltadas para atender ao disposto no § 4º deste artigo deverão ser de tecnologia digital e ter a possibilidade de interligação por IP, foco fixo e alta definição de imagens (HD).

 

§ 6º O permissionário particular que se integrar ao sistema de videomonitoramento receberá uma placa de informação, padronizada pelo Comitê Gestor do Programa "Rede Integrada de Segurança", com a inscrição de que este é aderente ao serviço.

 

§ 7º Eventuais custos com a aquisição de placas identificadoras, equipamentos de segurança, melhorias ou adequação dos condomínios, casas ou estabelecimentos comerciais serão suportados pelos particulares integrantes do referido Programa.

 

§ 8º Havendo descumprimento das determinações estabelecidas neste artigo, será cassada a autorização expedida ao permissionário particular que as desrespeitar, sem prejuízo do direito ao devido processo legal por parte do ofendido e de possíveis fiscalizações e sanções administrativas, a serem regulamentadas.

 

Art. 7º O Município poderá estabelecer parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 6.815, de 19 de julho de 2013, a fim de instalar, evoluir ou expandir sistemas de videomonitoramento, como também exigir as medidas compensatórias de grandes empreendimentos imobiliários e investimentos nesta área.

 

Parágrafo único. A parceria não vincula o Município em segurança pública, permanente ou particular, e isenta os partícipes de responsabilidades por falhas técnicas e/ou operacionais.

 

Art. 8º O Município fica autorizado a celebrar convênios com entes públicos nas esferas dos governos federal, estadual e municipal, objetivando o melhor desenvolvimento das atividades do Programa "Rede Integrada de Segurança".

 

Art. 9º Fica vedado a terceiros o acesso aos dados, às informações e às imagens de videomonitoramento dos sistemas públicos ou de permissionários particulares integrantes do Programa "Rede Integrada de Segurança", seja fisicamente ou por meio de endereço digital da rede mundial de computadores (IP).

 

§ 1º Excepcionalmente, poderá ocorrer a cessão, a publicação ou a veiculação dos itens previstos neste artigo, em qualquer meio de comunicação, mediante previa requisição ou autorização legal pertinentes, condicionada a autorização expressa do Comitê Gestor do Programa "Rede Integrada de Segurança".

 

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará:

 

I - ao servidor público: apuração administrativa de responsabilidade respectivas penalidades cabíveis;

 

II - ao particular permissionário: aplicação do disposto no § 8º artigo 6º desta Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação oficial.

 

Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 29 de abril de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

PAULO ROBERTO MADUREIRA SALES

Secretário de Segurança

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretário de Gestão Pública

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 29 de abril de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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