LEI Nº 7.462, DE 21 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as redes municipal e particular de ensino garantirem aos alunos com restrições alimentares ou diagnósticos clínicos que exijam alimentações diferenciadas, cardápio de alimentação escolar especial adaptado as suas condições de saúde, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica assegurado aos alunos com restrições alimentares ou diagnósticos clínicos que exijam alimentações diferenciadas, cardápio especial adaptado as suas condições de saúde.

 

Art. 2º As redes municipal e particular de ensino deverão fornecer alternativas a merenda escolar ou mercadorias fornecidas na instituição de ensino, possibilitando que os alunos com restrições alimentares ou diagnósticos clínicos que exijam alimentações diferenciadas, façam suas refeições juntamente aos demais sem agravar suas condições de saúde.

 

Art. 3º Os alunos com restrições alimentares ou diagnósticos clínicos que exijam alimentares diferenciadas, deverão informar a direção da escola ou colégio tal condição, a fim de que haja tempo hábil para que um nutricionista elabore um novo cardápio adaptado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 21 de maio de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 21 de maio de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES CAIO CÉSAR MACHADO DA CUNHA e MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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