LEI Nº 7.478, DE 03 DE JULHO DE 2019

 

Institui a campanha "Setembro Verde" no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a campanha "Setembro Verde", a ser realizada anualmente no mês de setembro, no Município de Mogi das Cruzes, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão social da pessoa com deficiência.

 

§ 1º No decorrer do mês de setembro, poderão ser realizadas ações, inclusive intersetoriais, com a finalidade de:

 

I - estimular a participação social das pessoas com deficiência;

 

II - conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência;

 

III - promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência;

 

IV - divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência; e

 

V - identificar desafios para a inclusão social da pessoa com deficiência.

 

§ 2º Para o desenvolvimento das ações de que trata o § 1º deste artigo, podem ser adotadas as seguintes medidas:

 

I - realização de palestras e eventos sobre o tema; poderá ser organizado e realizadas nas escolas do Município;

 

II - divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiência em diversas mídias;

 

III - realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à plena inclusão social da pessoa com deficiência;

 

IV - iluminação ou decoração de espaços com a cor verde; e

 

V - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária.

 

Art. 2º O Poder Público poderá escolher o local a ser iluminado, e a partir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar o projeto e desenvolver atividades paralelo à iluminação.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas ou privadas para a concretização dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 3 de julho de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 03 de julho de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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