LEI Nº 7.481, DE 16 DE JULHO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, para a finalidade que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor global de R$ 6.597.415,96 (seis milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), no âmbito da linha de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, destinados à implantação do Objeto: Agricultura - Modernização da Infraestrutura dos Mercados e Feiras Livres Municipais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, o modo pro solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º, assim como as receitas previstas no artigo 156, todos da Constituição Federal.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do artigo 159 da Constituição Federal e, na hipótese de extinção dos recursos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 3º Os poderes previstos neste parágrafo e nos §§ 1º e 2º deste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebradas com a Caixa Econômica Federal.

 

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada, relativos aos contratos de financiamento a que alude o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria de Agricultura, crédito adicional especial no valor de R$ 6.597.415,96 (seis milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), classificado conforme Índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, por onde correrão as despesas com a modernização da infraestrutura dos mercados e feiras livres municipais, de que trata o artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial a que alude o caput deste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto da operação de crédito autorizada por esta Lei, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores.

 

Art. 6º Ficam incluídos no Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 7.320, de 11 de dezembro de 2017, para o quadriênio 2018/2021, e nas diretrizes orçamentárias estabelecidas para o exercício de 2019, pela Lei nº 7.371, de 17 de julho de 2018, a Função de Governo, o Programa e o Objetivo/Meta a seguir especificados:

 

FUNÇÃO DE GOVERNO:

PROGRAMA

OBJETIVO/META

20 - Agricultura

0032 - Modernização e Desenvolvimento de Agropecuária de Abastecimento

Modernização da Infraestrutura dos Mercados e Feiras Livres Municipais

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 16 de julho de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

RENATO AUGUSTO ABDO

Secretário de Agricultura

 

 

CLÁUDIO MARCELO DE FARIAS RODRIGUES

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

CLÓVIS DA SILVA HATIW LÚ JÚNIOR

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 16 de julho de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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