LEI Nº 7.483, DE 19 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe de normas para a proteção de serviços de condução, manobra, guarda de veículos, também conhecidos como "Serviço de Valet" no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O exercício da prestação de serviços de condução, manobra e guarda de veículos, conhecida como "Serviço de Valet", no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, deve observar rigorosamente as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 2º A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deve:

 

I - estar regularmente constituída;

 

II - possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;

 

III - celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso;

 

IV - emitir recibo e entregar ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos "Serviços de Valet", no qual conste:

 

a) o nome da empresa prestadora do serviço e do estabelecimento contratante;

 

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

 

d) identificação do modelo, marca e placa do automóvel;

 

e) o local onde o veículo foi estacionado;

 

f) a frase: "A empresa prestadora dos "Serviços de Valet", assim como o estabelecimento são solidariamente responsáveis por infrações de trânsito e/ou por quaisquer danos causados aos veículos e/ou a terceiro", e,

 

g) a quilometragem do veículo indicada no hodômetro.

 

V - afixar, em local próprio e visível, as seguintes informações:

 

a) o valor cobrado pelos "Serviços de Valet"; e

 

b) endereço e croqui de localização do estacionamento.

 

VI - apresentar contrato de prestação de serviço do estabelecimento contratante com a empresa responsável pelo serviço, de anuência com a prestação dos "Serviços de Valet", devendo todos os estabelecimentos e/ou locais estarem devidamente licenciados pelo Município;

 

VII - caberá ao órgão licenciador a análise quanto a localização do estabelecimento a ser utilizado pelo "Serviços de Valet" em relação ao estabelecimento contratante;

 

VIII - será obrigatório que os motoristas contratados para efetivar o deslocamento dos veículos estejam devidamente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional "B", sendo que os mesmos devem se apresentar devidamente uniformizados e identificados;

 

IX - ser inscritas no Cadastro de Contribuintes Municipais do Município de Mogi das Cruzes, e se enquadrarem como contribuintes do ISS; e

 

X - verificar, mensalmente, a eventual pontuação adquirida por seus manobristas em virtude de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3º Na prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei, é expressamente vedado o uso da via pública para:

 

a) o estacionamento de veículos; e

 

b) a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos, tais como: cones, cavaletes, caixotes, etc., sem a respectiva autorização do órgão responsável pelo trânsito.

 

Parágrafo único. A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação do "Serviços de Valet", tais como: bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, etc., deve ser regulamentada e fiscalizada pelo Executivo.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que se utilizarem do "Serviços de Valet" devem obter autorização junto ao órgão competente para a implantação de área de embarque e desembarque de passageiros em via pública.

 

Art. 5º No caso de inobservância das normas previstas nesta Lei, a empresa prestadora do "Serviços de Valet", assim como o estabelecimento contratante serão notificados para regularizarem as irregularidades cometidas, em 10 (dez) dias, e em caso a advertência não seja observada, será aplicada, para ambos, a multa de 10 UFM`s, a qual será aplicada em dobro em caso de persistência da infração.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes nesta Lei, mesmo após a publicação das multas mencionadas no "caput", poderá ser determinado o embargo e a cassação do alvará da empresa, assim como do estabelecimento contratante.

 

Art. 6º Todos os estabelecimentos que contratem os serviços mencionados no art. 1º desta Lei, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes do “Serviços de Valet” causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.

 

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência do “Serviços de Valet”.

 

§ 2º A empresa prestadora do “Serviços de Valet” deve, mediante a apresentação do recibo de que trata o inciso IV, do art. 2º desta Lei, fornecer ao cliente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa de que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

 

Art. 7º É vedado ao preposto da empresa circular com o veículo, salvo entre o ponto de seu recebimento e o estacionamento, assim como permitir que outro o faça, sob qualquer circunstância.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 19 de julho de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 19 de julho de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCELO I. UMETA ROMEIRO TAVARES

Diretor Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MARCOS PAULO TAVARES FURLAN)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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