LEI Nº 7.505, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a desafetação da classe de bens públicos de uso especial e transfere para a classe de bens dominicais o imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a alienar, por doação, com encargos, ao Serviço Social do Comércio - SESC, para a finalidade que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica desafetado da classe de bens públicos de uso especial e transferido para a classe de bens dominicais, para fins de doação, com encargos, conforme o disposto no artigo 2º desta Lei, o imóvel situado na Rua Rogério Tacola, 118, esquina com a Av. Narciso Yague Guimarães e a Rua Antônio Vergaças, Bairro do Socorro, nesta cidade, com 27.287,07m², inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças sob a sigla nº s.03 - Q.043 - parte da Unidade 004, compreendendo a área e perímetro a seguir descritos e indicados na Planta nº L/4.778/19 do arquivo da Secretaria de Planejamento e urbanismo, anexa ao Processo nº 28.866/19, que fica fazendo parte integrante desta Lei, a saber:

 

DESCRIÇÃO: A área composta da Unidade 004 da Quadra fiscal 043, com perímetro A-B-C-D-E-F-G-A com 27.287,07m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A distante 5,03m do PI, esquina da Rua Antônio Vergaças com a Avenida Narciso Yague Guimarães, seguindo pelo alinhamento da Avenida Narciso Yague Guimarães com os seguintes azimutes e distâncias: 287º27`56" e distância de 23,04m, 287º19`47" e distância de 21,79m, 287º26`18" e distância de 26,98m, 287º34`02" e distância de 52,45m, 290º55`12" e distância de 14,64m, 296º18`11" e distância de 11,65m, 297º16`10" e distância de 14,19m, 303º28`02" e distância de 6,00m, até o ponto B; desse ponto deflete à direita em curva de raio 7,04m, desenvolvimento de 9,10m e ângulo central 74º00`41" até o ponto C; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Rogério Tacola com os seguintes azimutes e distâncias: 29º21`03" e distância de 63,64m, 29º30`26" e distância de 25,70m, 29º30`54" e distância de 51,04m, 29º43`27" e distância de 32,64m, 29º02`51" e distância de 15,61m, 29º56`20" e distância de 10,57m, 29º41`53" e distância de 10,45m, até o ponto D; desse deflete à direita pelo azimute 49º10`03" e distância de 2,62m, até o ponto E; desse deflete à direita e segue confrontando com a EM Prof. Benedito Estelita de Mello com os seguintes azimutes e distâncias: 99º28`04" e distância de 80,20m até o ponto F; desse deflete à direita seguindo o alinhamento da Rua Antônio Vergaças com os seguintes azimutes e distâncias: 188º17`05" e distância de 6,21m, 272º02`10" e distância de 0,29m, 189º03`02" e distância de 49,76m, 197º09`00" e distância de 4,02m, 189º00`37" e distância de 56,11m, 136º13`36" e distância de 0,95m, 188º54`57" e distância de 25,64, 188º59`24" e distância de 34,38m, 188º42`10" e distância de 4,26m, 189º03`24" e distância de 49,32m, até o ponto G; desse deflete à direita em curva com raio de 4,34m, desenvolvimento de 7,43m e ângulo central 97º56`28" até o ponto A, onde teve início a presente descrição. Área construída: 2.004,57m².

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do disposto no artigo 42, I, da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e observada a legislação que rege a matéria, a alienar, por doação, com encargos, ao Serviço Social do Comércio - SESC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.469.164/0001-11, em face do relevante interesse público, o imóvel municipal a que alude o artigo 1º desta Lei, destinado à instalação de uma Unidade de Serviço do SESC.

 

Art. 3º A doação a que se refere o artigo 2º desta Lei será efetuada mediante as seguintes condições:

 

I - O Serviço Social do Comércio - SESC terá o prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da entrega do imóvel livre e desimpedido de coisas e de pessoas, para a ocupação do imóvel a ser doado e a execução de atividades relativas aos seus programas;

 

II - após o início das atividades da ocupação referida no inciso I deste artigo, terá o Serviço Social do Comércio - SESC o prazo de 3 (três) anos para submeter ao Município o projeto arquitetônico referente à instalação da Unidade de Serviço e, posteriormente, o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação do projeto arquitetônico pela Prefeitura, para sua edificação; e

 

III - o Serviço Social do Comércio - SESC não poderá alterar a destinação do imóvel e a finalidade da doação, bem como transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da doação.

 

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, o Serviço Social do Comércio - SESC poderá solicitar ao Município a prorrogação do prazo para conclusão do prédio, estabelecido no inciso II deste artigo, desde que a solicite com 4 (quatro) meses de antecedência ao seu encerramento.

 

§ 2º Fica dispensada a obrigatoriedade de oferta de vagas mínimas de estacionamento na Unidade de Serviço do SESC, considerando a natureza social do empreendimento e a necessidade de fomento do uso do transporte coletivo pelos usuários do local.

 

Art. 4º O inadimplemento pelo Serviço Social do Comércio - SESC do estabelecido no artigo 3º desta Lei, sem razão que o justifique, ou o não cumprimento dessa mesma obrigação, dentro do prazo prorrogado, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, determinará a perda da doação do imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao Serviço Social do Comércio - SESC direito a qualquer indenização, seja a que título for.

 

Art. 5º Correrão por conta do Serviço Social do Comércio - SESC todas as despesas com a escritura de doação a ser lavrada, seu registro e averbações eventualmente necessárias.

 

Art. 6º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, da escritura de doação a ser lavrada, seu registro e averbações eventualmente necessários.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 7.345, de 5 de abril de 2018.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 4 de outubro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

ROMILDO DE PINHO CAMPELLO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretário de Gestão Pública

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 4 de outubro de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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