LEI Nº 7.508, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019
(Revogada pela Lei nº 7559/2020)
Dispõe sobre alteração do art. 156, da Lei nº 7.201/16, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e incisos do art. 156, da Lei nº 7.201, de 31 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando inalterados os §§ 1º a 8º:
“Art. 156. Para implantação de condomínios residenciais deverão ser previstas:
I - até 10 (dez) unidades residenciais fica isenta área de recreação;
II - de 11 (onze) até 19 (dezenove) unidades residenciais: área de recreação;
III - acima de 19 (dezenove) até 50 (cinquenta) unidades residenciais: área de recreação e salão de reuniões; e
IV - acima de 400 (quatrocentas) unidades residenciais: área de recreação, salão de reuniões, sala de administração, salão de jogos, duas quadras de esportes e destinação de área institucional ao Município com no mínimo 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados) e frente mínima de 40 (quarenta) metros para a via oficial.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 11 de outubro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
RINALDO SADAO SAKI
Presidente da Câmara
REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 11 de outubro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR ANTÔNIO LINO DA SILVA)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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