LEI Nº 7.559, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

 

Dá nova redação ao artigo 156 da Lei n° 7.201, de 31 de agosto de 2016.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O artigo 156 da Lei Municipal n° 7.201, de 31 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 156. Para implantação de condomínios residenciais deverão ser previstas:

 

I - até 10 (dez) unidades residenciais fica isenta área de recreação;

 

II - de 11 (onze) até 19 (dezenove) unidades residenciais: área de recreação;

 

III - acima de 19 (dezenove) até 50 (cinquenta) unidades residenciais: área de recreação e salão de reuniões; e

 

IV - acima de 50 (cinquenta) até 100 (cem) unidades residenciais: área de recreação, salão de reuniões e sala para administração;

 

V – acima de 100 (cem) até 400 (quatrocentos) unidades residenciais: área de recreação, salão de reuniões, sala para administração, salão de jogos ou quadra de esportes;

 

VI – acima de 400 (quatrocentos) unidades residenciais: área de recreação, salão de reuniões, sala para administração, salão de jogos, duas quadras de esportes e destinação de área institucional ao Município com no mínimo 2.400 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados) e frente mínima de 40 (quarenta) metros para uma via oficial.

 

§ 1° A área de recreação equivalerá, no mínimo, a 10% (dez por cento) da área do terreno ou a 10,00 m² (dez metros quadrados) por unidade residencial, prevalecendo aquele que atingir maior dimensão, e deverá apresentar formato que permita a inserção de um círculo com raio de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com largura mínima de 2,00 (dois metros).

 

§ 2° No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da área de recreação deverá ser destinada exclusivamente à recreação infantil, atendendo também ao que segue:

 

I – a área deverá ser descoberta e gramada;

 

II – o terreno não poderá ter declividade superior a 20% (vinte por cento);

 

III – a área deverá ser dotada de mobiliário adequado (brinquedos, bancos e congêneres).

 

§ 3° Para as edificações mistas (residencial e para atividades econômicas), a área de recreação deverá ser calculada com base na parte residencial do empreendimento, tendo seu acesso vedado à parte não residencial do mesmo.

 

§ 4° A área do salão de reuniões e do salão de jogos equivalerá, no mínimo, a 1,00 m² (um metro quadrado) por unidade residencial.

 

§ 5° A área para a sala de administração deverá ter no mínimo 10,00 m² (dez metros quadrados).

 

§ 6° As quadras de esportes deverão atender as disposições estabelecidas no Código de Obras e Edificações – COE.

 

§ 7° As denominadas faixas “non aedificandi”, das áreas de preservação permanente ao longo de águas correntes ou dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos ou outras infraestruturas, ficarão excluídos para fins de cálculo da área externa de recreação.

 

§ 8° Ficam dispensados da destinação de área institucional ao Município a que alude o inciso VI do caput deste artigo, os imóveis resultantes de desmembramento de glebas nos termos do artigo 86 desta lei.” (NR)

 

Art. 2º Fica revogada a Lei n° 7.508, de 11 de outubro de 2019.

 

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 14 de janeiro de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 14 de janeiro de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR ANTÔNIO LINO DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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