LEI Nº 7.516, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Combate ao Trabalho Infantil.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Mogi das Cruzes a Semana Municipal de Combate ao Trabalho Infantil, que deverá ocorrer, anualmente, na segunda semana de junho, e coincidir com o dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, em 12 de junho.

 

Art. 2º Durante a Semana Municipal de Combate ao Trabalho Infantil, poderá ser desenvolvido o programa de combate no âmbito da rede pública municipal de educação, com apoio de especialistas da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Conselho Tutelar e demais profissionais que possam contribuir na abordagem do tema.

 

I - desenvolver ações educativas, preventivas e assistenciais, de acordo com as informações apresentadas, adaptadas aos diferentes segmentos da população, como crianças, adolescentes, educadores, dentre outros;

 

II - promover estratégias para a prevenção e combate ao trabalho infantil; e

 

III - organizar um sistema de capacitação de profissionais da área da educação, especialmente da Rede Pública Municipal, por meio de cursos, treinamentos, seminários para atuarem no combate e prevenção ao trabalho infantil.

 

Art. 3º As campanhas de Combate ao Trabalho Infantil poderão ser empreendidas através das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis, para esclarecimento geral da população:

 

I - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação;

 

II - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

 

III - campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos; e

 

IV - divulgação dos endereços e telefones das unidades de atendimento para informação e encaminhamento através dos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 04 de novembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE

Presidente da Câmara em Exercício

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 04 de novembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR EDSON SANTOS)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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