LEI Nº 7.524, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o manejo, resgate, captura e remoção de abelhas africanizadas e nativas no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Dispõe sobre o manejo, resgate, captura e remoção de abelhas africanizadas e nativas no Município de Mogi das Cruzes, visando a conservação, manutenção, criação das espécies, zelando também pela saúde pública.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

 

I - Abelhas: insetos voadores, conhecidos pelo importante papel polinizador. Pertencem à ordem Hymenoptera, da superfamília Apoidea, subgrupo Anthophila, e são parentes das vespas e formigas;

 

II - Colmeias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas para a manutenção ou criação racional de abelhas;

 

III - Área Urbana ou Zona Urbana: conforme definido no Plano Diretor Municipal, podendo incluir áreas dentro da zona rural desde que próximas de residências ou criação de animais conforme especificação técnica expedida pelo órgão ambiental municipal;

 

IV - Área Rural ou Zona Rural: é o espaço compreendido no campo. E uma região não urbanizada, destinada a atividades da agricultura ou pecuária, extrativismo, turismo rural, silvicultura ou conservação ambiental;

 

V - Meliponários: locais destinados à criação de abelhas sociais nativas (meliponídeos), composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, podendo ser categorizados em meliponários comerciais, meliponários científicos e educativos, meliponários de lazer ou hobby e meliponários para polinização;

 

VI - Apiários: é um conjunto de colmeias utilizadas para criação de abelhas Apis mellífera, normalmente para a colheita de mel ou a polinização de culturas agrícolas;

 

VII - Ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas, podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras e outros substratos antrópicos ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada com o tipo de defesa da colônia; e

 

VIII - Colônia: família de abelhas nativas, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho.

 

Art. 3º É vedado que haja erradicação das abelhas sem necessidade definida em laudo técnico.

 

Parágrafo único. Caso a total segurança das pessoas e animais não seja garantida, ou quando as dificuldades técnicas inviabilizarem a remoção do ninho, será considerada a possibilidade de extermínio do mesmo, mediante justificativa técnica circunstanciada, através do uso de técnicas que não coloquem em risco outras colônias de abelhas, evitando-se o uso de inseticidas.

 

Art. 4º A responsabilidade pela notificação da equipe especializada para que seja feita a remoção e transporte da colônia para local em segurança é do proprietário do imóvel.

 

Parágrafo único. No caso de imóveis públicos, a responsabilidade do aviso é de qualquer munícipe.

 

Art. 5º As abelhas retiradas pelo órgão responsável no município, deverão ser manejadas para local devidamente cadastrado no município, conforme artigo 8º desta lei, a fim de evitar transtornos às populações dos centros urbanos.

 

§ 1º O manejo e criação das abelhas africanizadas Apis mellífera somente poderá ocorrer em área rural e urbana, observando distância e segurança mínima de oitocentos metros de currais, casas, escolas, estradas movimentadas e aviários, evitando-se situações perigosas às pessoas e animais.

 

§ 2º O manejo e criação das abelhas nativas Meliponídeos poderá ocorrer em área urbana e área rural, respeitando os dispostos no Plano Diretor do Município.

 

§ 3º Poderá ser cobrada uma taxa referente a retirada dos enxames da área interna de imóveis particulares ou empresas privadas que solicitarem o serviço, bem como aplicação de multa em caso de erradicação sem autorização, conforme trata o art. 3º da presente lei.

 

Art. 6º O manejo será feito por profissionais cadastrados no Cadastro Técnico Federal (CTF) do 1BAMA ou outro que venha substituí-lo.

 

Art. 7º Os órgãos municipais a seguir mencionados, poderão firmar contrato e parceria entre si para execução da presente lei: Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria de Agricultura, Secretaria da Saúde, Secretaria de Serviços Urbanos, Associações de Apicultores, Apicultores Particulares, ONGs (Organizações Não Governamentais), Universidades, dentre outras entidades devidamente credenciadas no município.

 

CAPÍTULO II

 

DO MANEJO E CRIAÇÃO DE ABELHAS

 

Art. 8º Proprietários de apiários e/ou meliponários podem fazer um cadastro na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes para receber as colmeias retiradas.

 

§ 1º O cadastro poderá ser feito via internet ou na própria Secretaria do Verde e Meio Ambiente do município.

 

§ 2º Para se tornarem aptos para retirada dos enxames de abelhas nativas resgatados, os meliponicultores deverão possuir Cadastro Técnico Federal (CTF) e cadastro no órgão estadual responsável.

 

Art. 9º As colmeias de abelhas resgatadas poderão ser destinadas à pesquisa científica, educação ambiental, conservação e criação comercial, e em consonância com a legislação federal e estadual e demais iniciativas do gênero.

 

Parágrafo único. A criação comercial a que se refere o "caput" ficará restrita aos produtos e subprodutos das abelhas e a colônias resultantes da multiplicação da colônia matriz, sendo vedado o comércio da colônia matriz que foi resgatada.

 

Art. 10. A criação de ninhos deverá respeitar os critérios mencionados no art. 5º da presente lei.

 

Art. 11. Para a captura de abelhas africanizadas Apis mellífera é permitida a utilização de caixas-iscas, desde que instaladas e monitoradas por pessoa habilitada e que não permaneça por mais de 10 (dez) dias após a instalação da colônia.

 

Art. 12. Em local onde a criação de abelhas africanizadas Apis mellífera for permitida, deverão ser observadas as normas de segurança estabelecidas com relação a distância mínima de oitocentos metros de casas, escolas, estradas movimentadas e instalações para animais, bem como distância mínima de três quilômetros em relação a engenhos, sorveterias, fábricas de doces, aterros sanitários, depósitos de lixo, matadouros e similares, para que não ocorra a contaminação do mel por produtos indesejáveis.

 

Art. 13. Em caso de acidente envolvendo abelhas africanizadas Apis mellífera, o Corpo de Bombeiros deverá ser comunicado.

 

Art. 14. A retirada de enxames de abelhas africanizadas Apis mellífera deverá ocorrer em um prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da notificação.

 

Parágrafo único. No caso de os enxames encontrarem-se a um raio de 100 (cem) metros de distância de escolas, creches, hospitais, postos de saúde, clínicas médicas e geriátricas, o prazo será urgente, de no máximo 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 15. As empresas que prestarem serviços de dedetização ou imunização de ambientes deverão informar o órgão responsável, que será incumbido por comunicar os apiários e meliponários dispostos em raio de 3 (três) quilômetros do local a ser esterilizado, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sempre que a aplicação dos produtos puder atingir ambientes externos.

 

§ 1º Em caso de as abelhas terem sido exterminadas por conta dos pesticidas, a pessoa física ou jurídica responsável pela aplicação deverá comprovar que realizou o comunicado previsto no "caput" deste artigo, ficando sujeita à reparação econômica causada, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.

 

§ 2º O órgão ambiental municipal manterá a lista de meliponários e apiários cadastrados atualizada na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes na internet.

 

CAPÍTULO III

 

DO RESGATE DE COLÔNIAS DE ABELHAS EM SITUAÇÃO DE RISCO

 

Art. 16. Colônias de abelhas alojadas em uma árvore caída, antes ou depois da supressão de uma árvore, na alteração do uso do solo, no oco de um tronco encaminhado para serraria ou usuário final ou outra atividade, cm substratos antrópicos sujeitos a demolição, poderão ser resgatadas pelos órgãos citados no art. 7º, cadastrados na Prefeitura, conforme previsto nesta lei e demais determinações do órgão ambiental competente.

 

Art. 17. O encaminhamento será inicialmente a um dos locais registrados na página oficial da Prefeitura na internet, devendo ficar restrito aos limites municipais. Na impossibilidade de atender a este requisito, a colônia deverá ser mantida na propriedade onde se encontra, protegida das intempéries, preferencialmente na mesma posição em que estava, desde que esteja íntegra, isolada e abrigada.

 

§ 1º O procedimento será temporário, constando em laudo o motivo e por quanto tempo ficará nas condições dispostas.

 

§ 2º O órgão ambiental municipal responsável será comunicado acerca do procedimento adotado e poderá versar sobre os casos não previstos.

 

§ 3º No caso de abelhas nativas, o transporte da colônia resgatada do local de origem para o destino final deverá preferencialmente ser realizado à noite e em distância superior a 3Km do local de origem, evitando-se assim a perda de abelhas campeiras.

 

Art. 18. A captura de enxames de abelhas nativas Meliponídeos através de ninhos iscas e outros métodos não destrutivos poderá ser solicitada ao órgão estadual responsável, em atendimento à legislação em vigor.

 

Art. 19. No caso de encerramento de atividade de meliponicultura ou apicultura, todas as colmeias oriundas dos resgates previstas nesta lei poderão ser destinadas a outro local cadastrado, em atividade no Município de Mogi das Cruzes.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A regulamentação necessária para esta lei poderá ser implementada pelo Poder Executivo.

 

Art. 21. Esta lei está prevista para os limites geográficos do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 22. Estalei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 02 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 02 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário-Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES FERNANDA MORENO DA SILVA e PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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