LEI Nº 7.525, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento, alarmes e outros dispositivos de segurança nas escolas e creches públicas e particulares de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento, sistemas de alarmes para perímetro e dispositivo remoto de segurança em todas as escolas e creches públicas municipais e instituições de ensino particulares.

 

Parágrafo único. A instalação dos equipamentos citados no "caput" considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 2º As câmeras mencionadas nesta lei serão instaladas na entrada do estabelecimento, pátios de convivência comum e dentro das salas de aula.

 

§ 1º O equipamento apresentará recurso de gravação, com capacidade de armazenamento das imagens por um período mínimo de dois meses.

 

§ 2º As imagens captadas serão armazenadas e protegidas nos termos da lei, permitido o acesso apenas às pessoas previamente autorizadas pela direção da unidade escolar, desde que justificada a necessidade.

 

§ 3º A análise das imagens será sempre acompanhada pela direção da unidade escolar, com expressa advertência acerca da confidencialidade e sigilo às pessoas que tiverem acesso ao conteúdo.

 

Art. 3º O sistema de proteção do perímetro deverá conter sensores de movimento e alarmes sonoros, sendo vedada a instalação de cercas que possam colocar em risco a integridade física dos alunos.

 

Art. 4º O dispositivo remoto de segurança terá comunicação direta com a Central Integrada de Emergências Públicas (Ciemp), para reportar em tempo real situação atípica de emergência.

 

§ 1º Uma vez acionada através do referido dispositivo, a Central Integrada de Emergências Públicas (Ciemp) providenciará o deslocamento de ronda escolar ou outra guarnição mais próxima até o local.

 

§ 2º Ficará sob a responsabilidade da direção da unidade escolar o uso e a guarda do dispositivo remoto de segurança, que somente deverá ser acionado em caso atípico de emergência.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 02 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 02 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário-Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES PÉRICLES RAMALHO BAUAB e JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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