LEI Nº 7.531, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea ficam incumbidas pela retirada e alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, assistidas das suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham a substituí-la.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e concessionárias que operam distribuindo:

 

I - energia elétrica;

 

II - telefonia fixa;

 

III - banda larga;

 

IV - TV a cabo; e

 

V - demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento aérea.

 

Art. 2º A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações de qualquer espécie.

 

Art. 3º Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, bem como alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao disposto no caput do art. 1º, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste artigo deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.

 

Art. 4º Concomitantemente ao estabelecido no artigo 2º desta Lei, todos os cabos deverão ser identificados com o nome do ocupante, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. A identificação de que trata este artigo deverá ser feita a cada vãos de postes.

 

Art. 5º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei deverão:

 

I - conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3º desta Lei;

 

II - ser instalado separadamente, salvo quando desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento; e

 

III - estar devidamente regularizado, conforme legislação vigente, e conter autorização do Município.

 

Art. 6º As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1º desta Lei, ficam incumbidas pela manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração Municipal, de postes de concreto ou de madeira, que estejam em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.

 

Art. 7º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão suportadas integral e exclusivamente pelas empresas e/ou concessionárias, vedada qualquer cobrança aos consumidores.

 

Art. 8º Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas e/ou concessionárias mencionadas no caput do artigo 1º, serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente.

 

Art. 9º O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas:

 

I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei;

 

II - multa diária no valor de 05 UFMs - Unidade Fiscal do Município por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do artigo 3º, combinado com o artigo 8º desta Lei;

 

III - multa diária de 2 UFMs - Unidade Fiscal do Município por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do artigo 4º, combinado com o artigo 8º desta Lei;

 

IV - multa no valor de 50 UFMs - Unidade Fiscal do Município por dia, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 4º, combinado com o art. 8º desta Lei; e

 

V - multa diária de 50 UFMs - Unidade Fiscal do Município, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 6º, combinado com o art. 8º desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES/SP, em 12 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 12 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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