LEI Nº 7.536, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Aprova o Plano Municipal de Cultura - PMC do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura - PMC do Município de Mogi das Cruzes para o decênio 2020/2030, composto por 13 (treze) laudas, integrado por 8 (oito) eixos estratégicos, 18 (dezoito) metas e 99 (noventa e nove) ações, elaborado pela Secretaria de Cultura em parceria com o Conselho Municipal de Cultura, por meio do Programa Diálogo Aberto, e integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Mogi das Cruzes, nos termos do disposto no artigo 33, III, "a" da Lei nº 7.216, de 3 de outubro de 2016, na forma do Anexo Único, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura - PMC está em consonância com as diretrizes, metas e estratégias da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes; da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 216-A, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Cultura - SNC; da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, com suas alterações posteriores, que instituiu o Plano Nacional de Cultura - PNC; bem como as disposições estabelecidas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

 

Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura - PMC:

 

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

 

II - universalizar o acesso aos bens e aos serviços culturais;

 

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

 

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;

 

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

 

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

 

VII - qualificar e garantir a transferência da gestão cultural;

 

VIII - democratizar o acesso à informação e à participação social;

 

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;

 

X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

 

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e

 

XII - contribuir para promoção da cultura da paz.

 

Art. 3º As metas e estratégias constantes do Anexo Único desta Lei serão cumpridas na vigência do Plano Municipal de Cultura, observados os prazos previstos para a respectiva consecução.

 

Art. 4º O monitoramento da execução do Plano Municipal de Cultura - PMC e do cumprimento de suas metas será realizado por meio de avaliações periódicas, por intermédio da Comissão de Fiscalização e Avaliação - CFA/PMC, a qual fica criada, integrada por 14 (quatorze) membros, sendo 8 (oito) titulares e 6 (seis) suplentes, nomeada por meio de Resolução da Secretaria de Cultura, conforme segue:

 

I - 3 (três) titulares e 1 (um) suplente da Secretaria de Cultura, indicados por seu gestor responsável;

 

II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Conselho Municipal de Cultura;

 

III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes - COMPHAP;

 

IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Conselho Municipal de Turismo;

 

V - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Conselho Municipal da Juventude; e

 

VI - 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Comissão de Cultura da Câmara Municipal.

 

Art. 5º Incumbe à Comissão de Fiscalização e Avaliação - CFA/PMC coordenar o processo de acompanhamento, avaliação e revisão do Plano Municipal de Cultura - PMC, a cada 2 (dois) anos.

 

Art. 6º Fica assegurado o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas do Plano Municipal de Cultura - PMC e a implementação das estratégias a serem realizadas.

 

Art. 7º O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Cultura - PMC, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 8º Até o final do segundo semestre do último ano de vigência do PMC, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Cultura a vigorar no período subsequente, que incluirá o diagnóstico, as diretrizes, as metas e as ações para o próximo decênio.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura, em parceria com a Secretaria de Cultura, coordenará o processo de elaboração da proposta do Plano Municipal de Cultura - PMC, que deverá ser realizado com ampla participação de representantes do setor cultural e da sociedade civil, por meio do Programa Diálogo Aberto e, posteriormente, encaminhar tal proposta pelo Poder Executivo.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES/SP, em 12 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

ROMILDO DE PINHO CAMPELLO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

MATEUS SARTORI BARBOSA

Secretário de Cultura

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 12 de dezembro de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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