LEI Nº 7.545, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 7.436, de 8 de janeiro de 2019, que institui o Programa Mogiano de Atração de Investimentos e Geração de Empregos - PROMAE Emprega Mogi. Que estabelece diretrizes c incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 7436, de 8 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os incentivos a que alude este Capítulo se aplicam às indústrias, aos atacadistas, aos centros de distribuição e às unidades de logística que venham a se instalar no Município de Mogi das Cruzes, ampliar as instalações aqui existentes ou realizar novos investimentos, nos termos desta lei e na forma de seu Anexo Único.”
Art. 2º O § 2º do artigo 9º da Lei nº 7436, de 2019. Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
§ 2º As indústrias de base tecnológica, reconhecidas como tal pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia, terão uma redução de 40% (quarenta por cento) nos valores relativos aos pressupostos receita bruta anual planejada, investimento, geração mínima de empregos diretos e valor adicionado fiscal planejado, na forma do Anexo Único desta lei.”
Art. 3º O artigo 9º da Lei nº 7.436, de 2019, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
§ 3º As empresas cujo investimento seja igual ou superior a 10 (dez) vezes o valor previsto no inciso II deste artigo, terão direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre todos os imóveis efetivamente utilizados pelo grupo econômico na respectiva cadeia produtiva ou logística.”
Art. 4º O artigo 12 da Lei nº 7436, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os incentivos a que alude este Capítulo se aplicam às empresas de prestação de serviços que venham a se instalar no Município de Mogi das Cruzes, ampliar as instalações aqui existentes ou realizar novos investimentos, nos termos desta lei e na forma de seu Anexo Único.”
Art. 5º O § 2º do artigo 13 da Lei nº 7436, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
§ 2º As empresas de serviços, reconhecidas como empresas de base tecnológica pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia, terão uma redução de 40% (quarenta por cento) nos valores relativos aos pressupostos receita bruta anual planejada, investimento, geração mínima de empregos diretos e valor adicionado fiscal planejado, na forma do Anexo Único desta lei.”
Art. 6º Fica acrescido o artigo 20A à Lei nº 7.436, de 2019, conforme segue:
“Art. 20-A. A concessão do benefício às empresas previstas neste Capítulo, já instaladas no Município, fica dispensada dos compromissos previstos nos artigos 5º e 21 desta lei, desde que atendidos todos os demais requisitos.”
Art. 7º O artigo 22 da Lei nº 7.436, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nesta lei, preferencialmente, emplacarão todos os veículos da frota própria pertencente às unidades incentivadas no Município de Mogi das Cruzes.”
Art. 8º O artigo 26 da Lei nº 7436, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O Grupo Executivo de Incentivos Fiscais (GEIF) é o órgão com composição mista, composto por integrantes das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Social, de Finanças e de Planejamento e Urbanismo, que terá sua composição e estrutura detalhadas cm regulamento.”
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 26 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCUS MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
ROMILDO DE PINHO CAMPELLO
Secretário de Gabinete do Prefeito
MARCO SOARES
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 26 de dezembro de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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