LEI Nº 7.436, DE 08 DE JANEIRO DE 2019
Institui o Programa Mogiano de Atração de Investimentos e Geração de Empregos - PROMAE Emprega Mogi, que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Mogiano de Atração de Investimentos e Geração de Empregos - PROMAE Emprega Mogi no Município de Mogi das Cruzes, por meio do qual o Poder Executivo fica autorizado a conceder benefícios fiscais e tributários para empresas que venham se instalar ou as já instaladas nó Município em processo de expansão, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º Os incentivos fiscais serão sempre concedidos por prazo determinado e por meio de ato do Poder Executivo Municipal e serão improrrogáveis.
§ 1º A concessão do incentivo não dispensa a empresa beneficiada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias aplicáveis.
§ 2º É vedada a cumulação dos benefícios previstos nesta Lei com benefícios previstos em outras leis municipais.
Art. 3º A concessão e a manutenção do benefício terão como condição o atendimento aos critérios de interesse público previstos nesta Lei, bem como a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa beneficiada, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta Lei.
§ 1º O enquadramento da atividade para fim de pleito de incentivos específicos será feito segundo o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da atividade principal da empresa e, nos casos específicos em que sejam estabelecidos critérios adicionais para enquadramento, o regulamento disporá sobre a forma de comprovação de seu atendimento.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá dispor sobre critérios de restrição territorial à concessão de incentivos fiscais para cada setor incentivado, conforme o planejamento para o desenvolvimento urbano do Município que deverão ser observados em conjunto com os demais critérios previstos nesta Lei.
Art. 4º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais para empresas que preencham os requisitos desta Lei:
I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva empresa;
II - redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que incida sobre as atividades próprias da respectiva empresa, para 2% (dois por cento);
III - isenção das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;
IV - isenção do ISS devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa, relativos aos itens 07.02 e 07.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores;
V - isenção da Taxa de Fiscalização e Instalação de funcionamento da respectiva empresa; e
VI - isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva empresa.
§ 1º Os incentivos relativos ao ISS devido pelas obras de construção civil só serão concedidos quando o projeto da obra de construção ou reforma estiver devidamente aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 2º O incentivo relativo ao IPTU será concedido mediante a comprovação da posse legítima do imóvel onde o empreendimento será instalado e, nos casos em que esta posse se der em decorrência de contrato, deverá ser estabelecida no instrumento a responsabilidade do interessado pelo recolhimento do imposto.
§ 3º O incentivo fiscal está vinculado ao exercício da atividade da empresa incentivada no Município de Mogi das Cruzes, não tendo vínculo com o imóvel senão na condição de estabelecimento da empresa.
§ 4º O tempo de concessão dos incentivos fiscais será definido conforme os critérios previstos no Anexo Único, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
§ 5º A empresa já beneficiária dos incentivos fiscais mencionados nesta Lei poderá requerer novo pedido de incentivo, seja por meio de sua matriz ou filial, desde que, cumulativamente:
I - mantenha ativa a área de operações já existente, se instalada em imóvel próprio; e
II - a nova construção ou ampliação do prédio já existente, onde são exercidas suas atividades, represente acréscimo ao valor adicionado fiscal.
a) na hipótese de ampliação da área construída, o benefício fiscal em relação ao IPTU será concedido mediante a isenção da base de cálculo relativa área acrescida; e
b) na hipótese de já ter sido concedido incentivo fiscal por ocasião de instalação em imóvel locado, poderá ser concedido o incentivo previsto no inciso VI do caput deste artigo, se o requerente tiver adquirido imóvel próprio.
§ 6º A isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva empresa será concedida para uma única transação.
Art. 5º Os beneficiários dos incentivos fiscais deverão fazer mensalmente o recolhimento de valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos incentivos concedidos em relação ao mês imediatamente anterior, em contrapartida ao benefício fiscal concedido em favor do Fundo previsto no artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo é punível com multa em valor referente ao dobro do que deixou de ser repassado, excluindo-se o beneficiário faltoso se descumprida por 3 (três) vezes, consecutivas ou não.
Art. 6º Os recursos decorrentes do recolhimento mensal realizado pelos beneficiários, nos termos do artigo 5º desta Lei, deverão compor o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT e deverão ser aplicados de acordo com o previsto na Lei nº 7.327, de 26 de dezembro de 2017, que instituiu o Sistema Municipal de Inovação - SMI no Município de Mogi das Cruzes.
Art. 7º É vedada a concessão dos incentivos fiscais abjeto desta Lei às empresas:
I - que tenham sido condenadas pela prática de crime ambiental; e
II - que não comprovem a regularidade cadastral e fiscal perante os entes federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS INDÚSTRIAS, AOS ATACADISTAS, AOS CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E ÀS UNIDADES DE LOGÍSTICA
Art. 8º Os incentivos a que alude este Capítulo se aplicam às indústrias, aos atacadistas, aos centros de distribuição e às unidades de logística que venham a se instalar no Município de Mogi das Cruzes, ou ampliar as instalações aqui existentes, nos termos desta Lei e, na forma de seu Anexo Único.
Art. 8º Os incentivos a que alude este Capítulo se aplicam às indústrias, aos atacadistas, aos centros de distribuição e às unidades de logística que venham a se instalar no Município de Mogi das Cruzes, ampliar as instalações aqui existentes ou realizar novos investimentos, nos termos desta lei e na forma de seu Anexo Único. (Redação dada pela Lei nº 7545/2019)
Art. 9º Só serão analisados os pedidos de incentivos fiscais das empresas que apresentem no projeto de investimentos os seguintes pressupostos:
I - receita bruta anual planejada igual ou superior a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais);
II - investimento igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - geração mínima de empregos diretos na quantidade de 100 (cem), sendo que pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos futuros contratados devem ser selecionados entre residentes e domiciliados no Município de Mogi das Cruzes; e
IV - valor adicionado fiscal planejado igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) anuais.
§ 1º Os valores mencionados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º As indústrias de base tecnológica, reconhecidas como tal pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia, terão uma redução de 30% (trinta por cento) nos valores relativos aos pressupostos receita bruta anual planejada, investimento, geração mínima de empregos diretos e valor adicionado fiscal planejado, na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 2º As indústrias de base tecnológica, reconhecidas como tal pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia, terão uma redução de 40% (quarenta por cento) nos valores relativos aos pressupostos receita bruta anual planejada, investimento, geração mínima de empregos diretos e valor adicionado fiscal planejado, na forma do Anexo Único desta lei. (Redação dada pela Lei nº 7545/2019)
§ 3º As empresas cujo investimento seja igual ou superior a 10 (dez) vezes o valor previsto no inciso II deste artigo, terão direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre todos os imóveis efetivamente utilizados pelo grupo econômico na respectiva cadeia produtiva ou logística. (Redação acrescida pela Lei nº 7545/2019)
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS AO COMÉRCIO VAREJISTA
Art. 10. Os incentivos de que trata este Capítulo se, aplicam às unidades de comércio varejista que venham a se instalar no Município de Mogi das Cruzes, ou ampliar as instalações aqui existentes, nos termos desta Lei e na forma de seu Anexo Único.
Art. 11. Só serão analisados os pedidos de incentivos fiscais das empresas que apresentem no projeto de investimento os seguintes pressupostos:
I - receita bruta anual planejada igual ou superior a R$ S.000.000,00 (oito milhões de reais);
II - investimento igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - geração mínima de empregos diretos na quantidade de 50 (cinquenta), sendo que pelo menos 51 % (cinquenta e um por cento) dos futuros contratados devem ser selecionados entre residentes e domiciliados no Município de Mogi das Cruzes;
IV - valor adicionado fiscal planejado igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais.
§ 1º Os requisitos previstos no caput deste artigo são para cada unidade a ser instalada ou ampliada, não podendo ser considerada, para efeito de aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, a soma do investimento quando realizada em mais de uma unidade.
§ 2º Os valores mencionados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 12. Os incentivos a que alude este Capítulo se aplicam às empresas de prestação de serviços que venham a se instalar no Município de Mogi das Cruzes, ou ampliar as instalações aqui existentes, nos termos desta Lei e na forma de seu Anexo Único.
Art. 12. Os incentivos a que alude este Capítulo se aplicam às empresas de prestação de serviços que venham a se instalar no Município de Mogi das Cruzes, ampliar as instalações aqui existentes ou realizar novos investimentos, nos termos desta lei e na forma de seu Anexo Único. (Redação dada pela Lei nº 7545/2019)
Art. 13. Só serão analisados os pedidos, de incentivo fiscal, das empresas que apresentem no projeto de investimento os seguintes pressupostos:
I - receita bruta anual planejada igual ou superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
II - investimento igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
III - geração mínima de empregos diretos na quantidade 50 (cinquenta), sendo que pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos futuros contratados devem ser selecionados entre residentes e domiciliados no Município de Mogi das Cruzes.
§ 1º Os valores mencionados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º As empresas de serviços, reconhecidas como empresas de base tecnológica pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia, terão uma redução de 30% (trinta por cento) nos valores relativos aos pressupostos receita bruta anual planejada, investimento e geração mínima de empregos diretos, na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 2º As empresas de serviços, reconhecidas como empresas de base tecnológica pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia, terão uma redução de 40% (quarenta por cento) nos valores relativos aos pressupostos receita bruta anual planejada, investimento, geração mínima de empregos diretos e valor adicionado fiscal planejado, na forma do Anexo Único desta lei. (Redação dada pela Lei nº 7545/2019)
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS À IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS EMPRESARIAIS LOCALIZADOS EM ÁREAS INDUSTRIAIS
Art. 14. Os incentivos de que trata este Capítulo se aplicam à implantação de loteamentos empresariais, aprovados como tal e localizados em área industrial definida na Lei nº 7.200, de 31 de agosto de 2016 (Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo), que venham a se instalar no Município de Mogi das Cruzes, nos termos desta Lei.
Art. 15. Só serão analisados os pedidos de incentivos fiscais a loteamentos empresariais que apresentem no projeto de investimento os seguintes pressupostos:
I - investimento igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
II - geração mínima de empregos diretos na quantidade 50 (cinquenta no período de implantação do loteamento, sendo que pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos futuros contratados devem ser selecionados entre residentes e domiciliados no Município de Mogi das Cruzes.
§ 1º Os valores mencionados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Os benefícios concedidos ao empreendedor do loteamento empresarial terão por base os investimentos realizados na sua implantação e não impedirão que os futuros empreendimentos a serem instalados na área também sejam beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei, tendo por base os investimentos específicos que cada empreendimento realizará em sua gleba.
Art. 16. Os loteamentos empresariais aprovados em áreas industriais, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 15 desta Lei, terão os seguintes incentivos fiscais:
I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do imóvel por um período máximo de 2 (dois) anos ou enquanto durar as obras de implantação do loteamento, o que for menor;
II - isenção das taxas devidas pela aprovação do projeto de loteamento empresarial;
III - isenção do ISS devido pelas obras de construção civil do loteamento, relativos aos itens 07.02 e 07.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº 26, de 2003, com suas alterações posteriores;
IV - isenção da Taxa de Fiscalização e Instalação de funcionamento do loteamento; e
V - isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI do imóvel a ser loteado.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS DE CALL CENTER
Art. 17. Fica criado o "Programa Call Center Mogi" (Telemarketing e Serviços), destinado a incentivar a criação de novos empreendimentos no Município de Mogi das Cruzes.
Parágrafo único. A atividade de Telemarketing e Serviços compreende serviços de teleatendimento, telemarketing e call center, desenvolvidos através da telemática e múltiplas mídias, englobando serviços de cobrança extrajudicial de dívidas.
Art. 18. Poderão usufruir do benefício previsto no artigo 20 desta Lei, as empresas de call center instaladas ou que venham a se instalar no Município de Mogi das Cruzes que gerem, pelo menos, 300 (trezentos) empregos diretos, sendo que pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos contratados devem ser selecionados entre residentes e domiciliados no Município de Mogi das Cruzes.
§ 1º O estabelecimento poderá ser instalado em terreno próprio ou de terceiros.
§ 2º Os incentivos serão concedidos pelo prazo determinado de 6 (seis) até 12 (doze) anos; na forma do Anexo Único desta lei, sendo improrrogáveis.
Art. 19. A concessão do benefício se condiciona à regularidade jurídica e fiscal da empresa.
Art. 20. Haverá a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que incida sobre as atividades descritas no parágrafo único do artigo 17 desta Lei para 2% (dois por cento), às empresas que cumprirem os requisitos previstos para a concessão do benefício fiscal.
Art. 20-A. A concessão do benefício às empresas previstas neste Capítulo, já instaladas no Município, fica dispensada dos compromissos previstos nos artigos 5º e 21 desta lei, desde que atendidos todos os demais requisitos. (Redação acrescida pela Lei nº 7545/2019)
CAPÍTULO VII
DOS COMPROMISSOS
Art. 21. Os beneficiários dos incentivos fiscais terão o compromisso de, a partir da data da concessão, aplicar anualmente, durante todo o período de duração da isenção ou benefício, na forma de depósitos mensais ou anuais nas contas bancárias dos destinatários, em parcelas correspondentes a 1/12 (um doze avos) ou integralmente:
I - a quantia equivalente à 1% (um par cento) do imposto de renda devido, considerando desde o ano-base anterior ao ano de início dos benefícios fiscais em tela, até o ano-base anterior ao do ano final dos mesmos benefícios, em favor do Fundo Municipal dos Direitos dá Criança e do Adolescente de Mogi das Cruzes ou do Fundo Municipal do Idoso, a título de doação; e
II - a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido, considerando desde o ano-base anterior ao ano de início dos benefícios fiscais em tela, até o ano-base anterior ao do ano final dos mesmos benefícios em favor de projetos culturais, previamente aprovados pela Lei Rouanet, a serem realizados no Município de Mogi das Cruzes, ou a projetos desportivos e paraesportivos no Município de Mogi das Cruzes previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos das Leis Federais nº s 8.313, de 23 de dezembro de 1991; 9.615, de 24 de março de 1998; e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, a título de doação.
Parágrafo único. A Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes disponibilizará permanentemente em seu sítio eletrônico na internet, para os efeitos desta Lei, a relação e os dados necessários do Fundo, das organizações sociais e dos projetos culturais, desportivos e para desportivos aptos para receberem as doações e os depósitos em reais referidos no caput deste artigo.
Art. 22. As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nesta Lei deverão emplacar todos os veículos da frota própria pertencente às unidades incentivadas no Município de Mogi das Cruzes.
Art. 22. As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nesta lei, preferencialmente, emplacarão todos os veículos da frota própria pertencente às unidades incentivadas no Município de Mogi das Cruzes. (Redação dada pela Lei nº 7545/2019)
CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS
Art. 23. Os pedidos de incentivos fiscais deverão ser solicitados perante à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, por meio de requerimento próprio, acompanhado de toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos para obtenção do benefício; será definida em regulamento próprio.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social poderá solicitar esclarecimentos ou complementações da documentação.
§ 2º As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para responder eventuais questionamentos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 24. O pedido será encaminhado à Secretaria de Finanças, que realizará os cálculos e definirá os prazos de incentivos nos termos do Anexo Único integrante desta Lei, emitindo parecer técnico, recomendando ou não a habilitação do pedido de incentivo fiscal.
§ 1º Será considerada habilitada a empresa que comprovar o atendimento aos critérios previstos nesta Lei e assumir os compromissos nela previstos, por meio de declaração formal.
§ 2º A habilitação para a concessão do incentivo não gera direito ao benefício, que será concedido por meio de ato do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 2º desta Lei.
§ 3º A Secretaria de Finanças dará publicidade sobre a habilitação da empresa para o recebimento dos incentivos fiscais.
Art. 25. Após parecer técnico e habilitação pela Secretaria de Finanças, os autos serão encaminhados ao Grupo Executivo de Incentivos Fiscais (GEIF) para análise e parecer quanto à concessão dos benefícios, submetendo o mesmo à apreciação do Prefeito.
Art. 26. O Grupo Executivo de Incentivos Fiscais (GEIF) é o órgão com composição mista; composto por integrantes das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Social, de Finanças e de Gabinete do Prefeito, é da Procuradoria Geral do Município, que terá sua composição e estrutura detalhadas em regulamento.
Art. 26. O Grupo Executivo de Incentivos Fiscais (GEIF) é o órgão com composição mista, composto por integrantes das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Social, de Finanças e de Planejamento e Urbanismo, que terá sua composição e estrutura detalhadas cm regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7545/2019)
Art. 27. Compete ao Grupo Executivo de Incentivos Fiscais (GEIF):
I - verificar a conformidade e o atendimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios;
II - encaminhar parecer não vinculativo para decisão do Prefeito; e
III - aprovar anualmente o cumprimento dos requisitos e dos compromissos assumidos pelas empresas beneficiárias, após parecer técnico da Secretaria de Finanças.
Art. 28. As informações referentes aos incentivos fiscais concedidos na forma desta Lei serão disponibilizadas em caráter permanente no Portal da Transparência do Município na forma a ser definida em regulamento.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO, DA REVOGAÇÃO, DO CANCELAMENTO E DA EXTINÇÃO DO INCENTIVO
Art. 29. As empresas que venham a assumir, pela via de fusão ou aquisição, as atividades de empresa que goze dos benefícios previstos nesta Lei, poderão suceder a empresa incentivada no gozo do benefício, desde que se manifestem formalmente, comprovando dar continuidade às atividades da empresa incentivada como atividade principal naquele estabelecimento, bem como o atendimento a todos os critérios aplicáveis para a manutenção do benefício, na forma desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º A empresa sucessora que atenda ao, disposto no caput deste artigo gozará dos mesmos incentivos originalmente concedidos, assumindo também todos os ônus previstos nesta Lei e no regulamento para a manutenção do benefício, não havendo interrupção na contagem do prazo máximo do incentivo.
§ 2º Caso a empresa sucessora silencie ou não se manifeste tempestivamente, o incentivo fiscal será considerado extinto.
Art. 30. Ocorrendo alterações de razão social, de atividade ou de domicilio fiscal, a empresa beneficiada deverá comunicá-las à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º As Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Social e de Finanças poderão solicitar novos documentos ou esclarecimentos e deverão recomendar a continuidade ou não dos benefícios decorrentes do incentivo fiscal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo da informação.
§ 2º A recomendação será encaminhada ao Grupo Executivo de Incentivos Fiscais (GEIF) para análise e homologação, submetendo a mesma à apreciação do Prefeito para decisão final.
§ 3º A decisão administrativa que determine a interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir, da data de sua publicação em ato do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Se o beneficiária do incentivo fiscal deixar de comunicar as alterações no prazo referido neste artigo, ou de má-fé se furtar à prestação de informações ou de documentos requeridos, a decisão administrativa de interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data da alteração da razão social, da atividade ou do domicilio fiscal, sem prejuízo da incidência de multa na ordem de 5% (cinco por cento) do montante correspondente ao benefício fiscal calculado sobre o último exercício financeiro.
Art. 31. Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei poderão ser revogados na hipótese do descumprimento dos compromissos assumidos ou de quaisquer outras obrigações acessórias impostas pelo Poder Público.
Parágrafo único. A análise dos cumprimentos dos requisitos e compromissos assumidos será realizada anualmente pela Secretaria de Finanças, que emitirá parecer pela manutenção do benefício ou pela sua revogação ao Grupo Executivo de Incentivos Fiscais (GEIF).
Art. 32. O incentivo fiscal será cancelado quando:
I - a empresa deixar de comprovar tempestivamente, sempre que exigível, o atendimento aos critérios aplicáveis à concessão do incentivo;
II - ficar demonstrada a omissão de informações relevantes ou a apresentação de informações falsas ou deliberadamente inexatas na instrução do pedido que embasou a concessão do incentivo; e
III - a empresa deixar de informar nos autos que tratam do incentivo, com antecedência, a alteração de endereço de seu estabelecimento.
§ 1º O cancelamento será aprovado por decisão motivada do Grupo Executivo de Incentivos Fiscais (GEIF), da qual caberá recurso na forma do regulamento, assegurada a ampla defesa do interessado e recomendado ao Prefeito, que expedirá o ato de cancelamento.
§ 2º Na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo serão considerados devidos os tributos não cobrados em razão da concessão dos incentivos, incidindo multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido após a aplicação dos juros e da correção monetária cabíveis.
Art. 33. Ficando demonstrado por qualquer meio, assegurada a ampla defesa, que a empresa deixou de atender aos critérios de interesse público que justificam a concessão do incentivo ou que encerrou suas atividades no Município, o incentivo será considerado extinto.
§ 1º Quando a extinção se der pelo não atendimento aos critérios de interesse público, o benefício será considerado extinto a partir da data em que estes deixaram de ser atendidos.
§ 2º Quando a extinção se der pelo encerramento das atividades da empresa no Município, o benefício será considerado extinto a partir da data em que as atividades da empresa cessaram, independentemente do encerramento da inscrição municipal.
§ 3º O regulamento disporá sobre os procedimentos para eventual defesa do interessado em caso de extinção do benefício.
§ 4º Serão considerados devidos os tributos não cobrados em razão de concessão dos incentivos a partir da data da extinção do benefício.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Os efeitos da concessão dos incentivos fiscais se iniciarão a partir da protocolização do pedido de concessão dos incentivos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei, quando aprovados, não gerarão restituição de tributos recolhidos, ainda que parcialmente.
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação oficial.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 8 de janeiro de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCUS MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
MARCOS ROBERTO REGUEIRO
Resp. pela Secretaria de Gabinete do Prefeito
MARCO SOARES
Secretário de Governo
AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal, em 8 de janeiro de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 7.436/2019
Critérios para Prazo de Concessão do Benefício
METODOLOGIA 1 - INDÚSTRIAS, ATACADISTAS, CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E UNIDADES DE LOGÍSTICA
Quanto maior a empresa, maior a pontuação e maior o número de anos de concessão de incentivos fiscais:
I - Investimentos Adicionais:
Empresas | Empresas de Base Tecnológica - CMIT | ||
Valor (R$ milhões) | Pontos | Valor (R$ milhões) | Pontos |
De 2 a 6 | 5 | De 1,4 a 4,2 | 5 |
De 6,001 a 15 10 | 10 | De 4,21 a 10,5 | 10 |
De 15,001 a 25 | 15 | De 10,51 a 17,5 | 15 |
De 15,001 a 50 | 20 | De 17,51 a 35 20 | 20 |
De 50,001 a 80 | 25 | De 35,01 a 56 25 | 25 |
Acima de 80 | 30 | Acima de 56 | 30 |
II - Geração de Novos Empregos:
Empresas | Empresas de Base Tecnológica - CMIT | ||
Quantidade | Pontos | Quantidade | Pontos |
De 100 a 150 | 10 | De 70 a 105 | 10 |
De 151 a 200 | 15 | De 106 a 140 | 15 |
De 201 a 250 | 20 | De 141 a 175 | 20 |
De 251 a 300 | 25 | De 176 a 210 | 25 |
De 301 a 350 | 30 | De 211 a 245 | 30 |
De 351 a 400 | 35 | De 246 a 280 | 35 |
Acima de 400 | 40 | Acima de 280 | 40 |
III - Receita Bruta Anual:
Empresas | Empresas de Base Tecnológica - CMIT | ||
Valor (R$ milhões) | Pontos | Valor (R$ milhões) | Pontos |
De 16 a 50 | 5 | De 11,2 a 35 | 5 |
De 50,001 a 100 | 10 | De 35,01 a 70 | 10 |
De 100,001 a 150 | 15 | De 70,01 a 105 | 15 |
De 151,001 a 200 | 20 | De 105,01 a 140 | 20 |
De 200,001 a 300 | 25 | De 140,01 a 210 | 25 |
Acima de 300 | 30 | Acima de 210 | 30 |
IV - Valor Adicional Fiscal:
Empresas | Empresas de Base Tecnológica - CMIT | ||
Valor (R$ milhões) | Pontos | Valor (R$ milhões) | Pontos |
De 10 a 50 | 5 | De 7 a 35 | 5 |
De 50,001 a 100 | 10 | De 35,01 a 70 | 10 |
De 100,001 a 150 | 15 | De 70,01 a 105 | 15 |
De 151,001 a 200 | 20 | De 105,01 a 140 | 20 |
De 200,001 a 250 | 25 | De 140,01 a 175 | 25 |
Acima de 250 | 30 | Acima de 175 | 30 |
V - Somatória de Pontos:
Quantidade de Pontos | Anos |
Até 25 pontos | 6 anos |
De 26 a 44 pontos | 7 anos |
De 45 a 61 pontos | 8 anos |
De 62 a 78 pontos | 9 anos |
De 79 a 96 pontos | 10 anos |
De 97 a 113 pontos | 11 anos |
De 114 a 130 pontos | 12 anos |
METODOLOGIA 2 - COMÉRCIO VAREJISTA
Quanto maior a empresa, maior a pontuação e maior o número de anos de concessão de incentivos fiscais:
I - Investimentos Adicionais:
Empresas | |
Valor (R$ Milhões) | Pontos |
De 1 a 2 | 5 |
De 2,001 a 4 | 10 |
De 4,001 a 8 | 15 |
De 8,001 a 12 | 20 |
De 12,001 a 15 | 25 |
Acima de 15 | 30 |
II - Geração de Novos Empregos:
Quantidade | Pontos |
De 50 a 100 | 10 |
De 101 a 150 | 15 |
De 151 a 200 | 20 |
De 201 a 250 | 25 |
De 251 a 300 | 30 |
De 301 a 350 | 35 |
Acima de 350 | 40 |
III - Receita Bruta Anual:
Valor (R$ Milhões) | Pontos |
De 8 a 20 | 5 |
De 21,001 a 30 | 10 |
De 30,001 a 40 | 15 |
De 40,001 a 50 | 20 |
De 50,001 a 60 | 25 |
Acima de 60 | 30 |
IV - Valor Adicionado Fiscal:
Valor (R$ Milhões) | Pontos |
De 10 a 40 | 5 |
De 40,001 a 80 | 10 |
De 80,001 a 120 | 15 |
De 120,001 a 160 | 20 |
De 160,001 a 200 | 25 |
Acima de 200 | 30 |
V - Somatória de Pontos:
Quantidade de Pontos | Anos |
Até 25 pontos | 6 anos |
De 26 a 44 pontos | 7 anos |
De 45 a 61 pontos | 8 anos |
De 62 a 78 pontos | 9 anos |
De 79 a 96 anos | 10 anos |
De 97 a 113 pontos | 11 anos |
De 114 a 130 pontos | 12 anos |
METODOLOGIA 3 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I – Investimentos:
Empresas | Empresas de Base Tecnológica - CMIT | ||
Valor (R$ Milhões) | Pontos | Valor (R$ Milhões) | Pontos |
De 1 a 2 | 5 | De 0,7 a 1,4 | 5 |
De 2,001 a 4 | 10 | De 1,41 a 2,8 | 10 |
De 4,001 a 8 | 15 | De 2,81 a 5,6 | 15 |
De 8,001 a 12 | 20 | De 5,61 a 8,4 | 20 |
De 12,001 a 15 | 25 | De 8,41 a 10,5 | 25 |
Acima de 15 30 | 30 | Acima de 10,5 | 30 |
II - Geração de Novos Empregos:
Empresas | Empresas de Base Tecnológica - CMIT | ||
Quantidade | Pontos | Quantidade | Pontos |
De 50 a 100 | 10 | De 35 a 70 | 10 |
De 101 a 150 | 15 | De 71 a 105 | 15 |
De 151 a 200 | 20 | De 106 a 140 | 20 |
De 201 a 250 | 25 | De 141 a 175 | 25 |
De 251 a 300 | 30 | De 176 a 210 | 30 |
De 301 a 350 | 35 | De 211 a 245 | 35 |
Acima de 350 | 40 | Acima de 245 | 40 |
III - Receita Bruta Anual:
Empresas | Empresas de Base Tecnológica - CMIT | ||
Valor (R$ Milhões) | Pontos | Valor (R$ Milhões) | Pontos |
De 8 a 20 | 5 | De 5,6 a 14 | 5 |
De 20,001 a 30 | 10 | De 14,01 a 32 | 10 |
De 30,001 a 40 | 15 | De 21,01 a 28 | 15 |
De 40,001 a 50 | 20 | De 28,01 a 35 | 20 |
De 50,001 a 60 | 25 | De 35,01 a 42 | 25 |
Acima de 60 | 30 | Acima de 42 | 30 |
IV - Somatória de Pontos:
Quantidade de Pontos | Anos |
Até 20 pontos | 6 anos |
De 21 a 30 pontos | 7 anos |
De 31 a 45 pontos | 8 anos |
De 46 a 60 pontos | 9 anos |
De 61 a 75 pontos | 10 anos |
De 76 a 90 pontos | 11 anos |
De 91 a 100 pontos | 12 anos |
METODOLOGIA 4 - EMPRESAS DE CALL CENTER
I - Geração de Empregos:
Quantidade de Pontos | Anos |
De 300 a 350 | 6 anos |
De 351 a 400 | 7 anos |
De 401 a 450 | 8 anos |
De 451 a 500 | 9 anos |
De 501 a 550 | 10 anos |
De 551 a 600 | 11 anos |
Acima de 600 | 12 anos |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 8 de janeiro de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCUS MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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