LEI Nº 7.561, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais nos estabelecimentos bancários de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES , faço saber que a Câmara ansiosa e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Arte. 1º Todos os estabelecimentos bancários no Município de Mogi das Cruzes ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público.

 

§ 1º São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta lei, bancos oficiais ou privados e caixas alcoólicas, suas agências, subagências e postos.

 

§ 2º Não são considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta lei, como cooperativas de crédito.

 

Arte. 2º As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem seguir os seguintes requisitos técnicos mínimos:

 

I –  equipada estar com detector de metais;

 

II –  ter travamento e retorno automático; e

 

III –  possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.

 

Arte. 3º  Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada ficam obrigados a afixar placa de magnético ao público, informando a respeito da novidade de campos magnéticos sobre os marcaspassos cardíacos artificiais e similares.

 

Arte. 4º  A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados.

 

Arte. 5º  A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei.

 

Arte. 6º  Aos deficientes físicos e portadores de marcapasso, bem como a outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança, é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos bancários elencados nesta lei.

 

Arte. 7º  A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos bancários fica condicionada à instalação de portas eletrônicas de segurança.

 

Arte. 8º  Os estabelecimentos bancários já em funcionamento devem proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente lei.

 

Arte. 9º  O não cumprimento das provisões desta lei submetida a instituição infratora, às seguintes responsáveis administrativas, sem prejuízo das natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 

I –  assumiu: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis;

 

II –  multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, limitada a 30 (trinta) dias; e

 

III –  suspensão de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de funcionamento até que se comprove o cumprimento da legislação.

 

§ 1º  Incorre nas mesmas medidas verificadas no caput deste artigo, os estabelecimentos bancários que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não a utilizar para os fins que se destinam.

 

§ 2º  As garantias neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Arte. 10.  Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta lei.

 

Arte. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada conforme as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 22 de janeiro de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 22 de janeiro de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR IDUIGUES FERREIRA MARTINS)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Powered by Froala Editor