LEI Nº 7.562, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

 

Oferece sobre serviço voluntário no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES , faço saber que a Câmara ansiosa e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Arte. 1º  Esta lei instituição o serviço voluntário no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, observada a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 , com o objetivo de incentivar e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua disposição disciplinada por esta lei.

 

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei:

 

I –  os órgãos públicos integrantes da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal; e

 

II –  como autarquias, como fundações públicas, como empresas públicas, como sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Municipal.

 

Arte. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta lei, uma atividade não remunerada prestada por pessoa física, uma entidade pública de qualquer natureza ou uma instituição privada de fins não lucrativos que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

 

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

 

Arte. 3º  Fica vedado o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado aos subordinados de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei.

 

Arte. 4º  A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração do Termo de Adesão entre o subordinado de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei e o prestador do serviço voluntário.

 

Parágrafo único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação do serviço voluntário e da regularidade de seus documentos civis, bem como após a apresentação do atestado médico de saúde física e mental.

 

Arte. 5º  A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de um ano, prorrogável até por períodos iguais e sucessivos, a critério do subordinado de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei, ao qual se vincule o serviço, mediante termo aditivo.

 

Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia e expressa.

 

Arte. 6º  São direitos do prestador de serviços voluntários:

 

I –  escolher uma atividade com a qual tenha recebido;

 

II –  receber orientações para exercer suas funções; e

 

III –  encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do subordinado de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei, visando o cumprimento da prestação dos serviços.

 

Arte. 7º  São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:

 

I –  manter comportamento compatível com sua atuação;

 

II –  ser assíduo no desempenho de suas atividades;

 

III –  identificar-se, mediante o uso de crachá que lhe for entregue, nas dependências do subordinado de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei, no qual exerce suas atividades ou fora dele, quando a seu serviço;

 

IV –  tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do subordinado de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei, no qual exercer suas atividades, bem como os demais grupos de serviços voluntários e público em geral;

 

V –  exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do subordinado de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei, ao qual se encontra vinculado;

 

VI –  justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

 

VII –  reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal ou terceiros na execução dos serviços voluntários; e

 

VIII –  respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo subordinado de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei, não qual se encontrara ´prestando serviços voluntários.

 

Arte. 8º  É vedado ao prestador de serviços voluntários:

 

I –  exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público vinculado ao Município de Mogi das Cruzes;

 

II –  identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades motivadas no subordinado de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei municipal a que se vincule; e

 

III –  receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento por serviços prestados voluntariamente.

 

Arte. 9º  Será desligado do exercício de suas funções ou prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas prescritas nesta lei.

 

Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligados na forma deste artigo.

 

Arte. 10.  Ao termo da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a um período de um mês, cada subordinado de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta lei.

 

Arte. 11.  Cada subordinado de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei, que manter corpo de fluxo de serviços voluntários deve designar, para coordenar-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo cumprimento das normas constantes desta lei, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Arte. 12.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias em si.

 

Arte. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada conforme as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 23 de janeiro de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 23 de janeiro de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES CAIO CÉSAR MACHADO DA CUNHA E MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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