LEI Nº 7.568, DE 16 DE ABRIL DE 2020

 

Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito das finanças públicas, contratos administrativos de prestação de serviços, parcerias, convênios e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.  

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito das finanças públicas, contratos administrativos de prestação de serviços, parcerias, convênios e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do Coronavírus (COVID-19) no Município de Mogi das Cruzes.

 

CAPÍTULO I

 

DAS MEDIDAS DE ORDEM FINANCEIRA

 

Art. 2º Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2019, e das receitas totais arrecadadas e a serem arrecadadas no exercício de 2020, pelos Fundos públicos municipais.

 

§ 1º A utilização da prerrogativa de que trata o caput deste artigo se dará por exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo, surtindo efeitos a partir da publicação de decreto regulamentador.

 

§ 2° A definição dos valores a transferir levará em consideração a existência de prévios compromissos orçamentários assumidos pelos respectivos fundos, na forma de notas de empenho devidamente comprovadas.

 

§ 3° A transferência à Conta do Tesouro Municipal tornará o recurso de livre aplicação, dispensada quanto aos recursos transferidos qualquer vinculação ou providência prevista em legislação municipal relativamente ao Fundo de origem, exceto, os fundos a que se referem as Leis Municipais nºs 3.718/91 (criança e adolescente) e 6.395/10 (idoso) que deverão obedecer aos regramentos do § 5° deste artigo.

 

§ 4° A utilização dos recursos transferidos no ano de 2020 poderá, se necessária, ser precedida da abertura de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações posteriores.

 

§ 5º Os recursos dos fundos a que se referem as Leis Municipais nºs 3.718/91(criança e adolescente) e 6.395/10 (idoso), deverão ser respectivamente priorizados em prol de seus destinatários nas ações de combate à pandemia, aplicados na função Saúde, como forma de prover o atendimento da população jovem e idosa afetada pelo COVID-19, bem como promover as medidas necessárias à minimização dos impactos em favor desse segmento da população.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS, PARCERIAS, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES

 

Art. 3° Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços  contínuos, parcerias, convênios e demais ajustes em que os respectivos objetos contemplem serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual, visando a manutenção dos vínculos, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do Coronavírus (COVID-19 ) findarem.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:

 

I - contratos administrativos de prestação de serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada se utilize de mão de obra não eventual para a prestação do serviço;

 

II - parcerias: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública Municipal e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordo cooperação; e

 

III - convênios: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública Municipal e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

 

Art. 4º Como medida excepcional, a Administração Pública Municipal fica autorizada a manter o pagamento e repasse mensal dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, parcerias, convênios e demais ajustes, nos quais for indicada a  suspensão total ou parcial da execução dos respectivos objetos, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública.

 

§ 1º As ausências dos trabalhadores terceirizados decorrentes do cumprimento desta lei serão consideradas faltas justificadas, nos termos do artigo 3°, § 3°, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

§ 2° A Administração poderá determinar que trabalhadores que deixem de prestar os serviços em unidades com decréscimo de atividades prestem serviços da mesma natureza em unidades diversas da contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades, durante o período de tempo em que durar a situação de emergência.

 

§ 3° Os trabalhadores, que eventualmente deixem de prestar os serviços na unidade, deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estar preparados para prontamente retomar às unidades para retomada dos serviços.

 

§ 4° A manutenção do pagamento prevista no caput deste artigo, quando aplicável pela Administração Pública Municipal, ficará condicionada à:

 

I - não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional; e

 

II - outras condições e contrapartidas a critério da unidade contratante.

 

§ 5º As suspensões, reduções ou alterações de que trata este artigo, inclusive a eventual utilização de trabalhadores na prestação de serviços cm unidades distintas da contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal, não configuram alteração de objeto contratual, dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tais fins.

 

§ 6° O disposto nesse artigo aplica-se também nas hipóteses do artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

Art. 5º A critério da unidade contratante, fica autorizada a prorrogação automática, pelo prazo de 2 (dois) meses, dos contratos administrativos e instrumentos congêneres que vencerem no prazo de até 2 (dois) meses contados a partir da publicação desta lei, nas mesmas condições avençadas, aplicando-se a eles as condições previstas nesta lei e dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tal fim.

 

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e calamidade pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 16 de abril de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

HENRIQUE GEORGE NAUFEL

Secretário de Saúde

 

 

CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JÚNIOR

Secretário de Finanças

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 16 de abril de 2020. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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