LEI Nº 7.569, DE 13 DE MAIO DE 2020

(Revogada pela Lei n° 7854 de 03/11/2022.

 

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que especifica e dá outras providências.  

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos públicos e privados comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias, durante o período de ações de enfrentamento ao novo Coronavírus, causador da COVID-19.

 

§ 1º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.

 

§ 2° Os responsáveis pelos equipamentos de transporte público coletivo e dos estabelecimentos públicos e privados comerciais, industriais e de serviços deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial.

 

§ 3° Os responsáveis pelos equipamentos de transporte público coletivo e dos estabelecimentos públicos e privados comerciais, industriais e de serviços mencionados no caput deste artigo deverão realizar a limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos componentes, peças e utensílios em geral.

 

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados comerciais, industriais e de serviços a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores:

 

I – máscaras de proteção de uso não profissional; e

 

II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido e/ou disponibilizar pontos com álcool em gel a 70% (setenta por cento).

 

Art. 3° No interior dos equipamentos de transporte público coletivo e nos estabelecimentos previstos no artigo 1º deverão ser afixados em local visível de fácil acesso ao público, placas ou cartazes, de tamanho não inferior ao papel A4, em letras legíveis, o texto completo da lei.

 

Art. 4º Os responsáveis pelos espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos públicos e privados comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Mogi das Cruzes que vierem a descumprir o disposto nesta Lei ficam passíveis das seguintes sanções administrativas:

 

I – advertência;

 

II – multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), reajustada pelo indexador adotado pela municipalidade;

 

III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior em caso de reincidência; e

 

IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

 

Art. 5º A presente lei poderá ser regulamentada no que couber.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 13 de maio de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKI

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de maio de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO E RINALDO SADAO SAKAI)

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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