LEI Nº 7.582, DE 15 DE JUNHO DE 2020

 

Institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Mogi das Cruzes, nos termos do disposto no Artigo 225, § 1º, VI, da Constituição Federal de 1988; na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; na Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental; e no artigo 144, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º Entende-se por educação ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, destinados a formação individual e coletiva, construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando o desenvolvimento da cidadania socioambiental para a melhoria da qualidade de vida.

 

§ 2º A educação ambiental na prática política deve contribuir para que as relações entre o governo e a sociedade sejam explicitadas, identificadas e compreendidas, atuando como força motriz na evolução do modelo social existente.

 

Art. 2º A educação ambiental é um direito de todos e um componente essencial e permanente da educação e gestão ambiental, em todos os níveis e modalidades de ensino, no ensino formal e não formal.

 

Art. 3º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.

 

Art. 4º A educação ambiental desenvolve-se em âmbito formal e não formal.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

 

II - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

 

III - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

IV - o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;

 

V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;

 

VI - a garantia da democratização das informações ambientais;

 

VII - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;

 

VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; e

 

IX - o fortalecimento das entidades que atuam em favor da implantação da Agenda XXI.

 

Art. 6º São princípios básicos da educação ambiental:

 

I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

 

II - a concepção do meio ambiente cm sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;

 

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;

 

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

 

VI - a participação da comunidade e dos movimentos sociais;

 

VII - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

 

VIII - a abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;

 

IX - o reconhecimento, o respeito e o resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no Município; e

 

X - o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e aos interesses dos diferentes grupos sociais.

 

Parágrafo único. A educação ambiental deverá ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.

 

CAPÍTULO III

 

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tomar compreensível a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.

 

Art. 8º A Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação. instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Município, de forma articulada com a União e o Estado, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Federal e Estadual de Meio Ambiente e Educação e com organizações governamentais e não governamentais com comprovada atuação em educação ambiental.

 

Parágrafo único. As instituições de ensino, públicas e privadas, poderão incluir em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, em conformidade com os princípios e objetivos desta Lei.

 

Art. 9º As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental deverão ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente inter-relacionadas:

 

I - educação ambiental no ensino formal;

 

II - educação ambiental não formal;

 

III - capacitação de recursos humanos;

 

IV - desenvolvimento das capacidades humanas;

 

V - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, inclusive com as organizações não governamentais;

 

VI - produção e divulgação de material educativo, inclusive com as organizações não governamentais;

 

VII - mobilização social;

 

VIII - gestão da informação ambiental; e

 

IX - monitoramento, supervisão e avaliação das ações, como um ciclo de políticas públicas.

 

Seção I

 

Do Ensino Formal

 

Art. 10. Entende-se por educação ambiental no ensino formal aquela a ser desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades curriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

 

I - educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

 

II - educação superior;

 

III - educação especial;

 

IV - educação profissional; e

 

V - educação de jovens e adultos.

 

§ 1º A educação ambiental não deverá ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

 

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

 

§ 3º Nos cursos de educação profissional, em todos os níveis, deverá ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

 

Art. 11. Os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural deverão constar nos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis.

 

Art. 12. Os professores em atividade na rede pública de ensino deverão receber formação continuada em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 13. A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus respectivos cursos nas redes pública e privada deverão observar o cumprimento do disposto nos Artigos 9º, 10, 11 e 12 desta Lei.

 

Seção II

 

Do Ensino Não-formal

 

Art. 14. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.

 

Parágrafo único. Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público Municipal incentivará:

 

I - a difusão, através dos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente:

 

II - a ampla participação das instituições de ensino em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive, com organizações não-governamentais;

 

III - a participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com as redes de ensino, universidades e iniciativa privada;

 

IV - a participação de empresas e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas, universidades, organizações não governamentais e instituições de apoio e pesquisa;

 

V - a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação, por meio de atividades ecológicas e educativas, estimulando, inclusive, a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;

 

VI - a sensibilização ambiental das populações residentes no entorno das Unidades de Conservação;

 

VII - a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais, se houver;

 

VIII - o ecoturismo e o turismo rural sustentável;

 

IX - a atuação e a sensibilização cm Parques Urbanos e espaços ambientais, como praças, áreas verdes e ecopontos; e

 

X - a divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais vigentes, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

 

CAPÍTULO IV

 

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 15. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Escola Ambiental, da Escola de Governo e da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, em suas respectivas competências, promoverá a capacitação dos recursos humanos na educação ambiental, com vistas para:

 

I - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambiental:

 

II - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;

 

III - a formação, a especialização e a atualização de profissionais, cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho; e

 

IV - a preparação e a capacitação para as questões socioambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais, para atuar cm programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades, parques urbanos, espaços ambientais e Unidades de Conservação da Natureza.

 

CAPÍTULO V

 

DA PRIORIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

 

Art. 16. Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental desenvolvidos no Município priorizarão:

 

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

 

II - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática socioambiental;

 

III - a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área socioambiental;

 

IV - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão socioambiental;

 

V - as iniciativas e as experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e

 

VI - a montagem de uma rede de banco de dados de acesso público e imagens para apoio às ações previstas neste artigo.

 

Art. 17. Caberá aos órgãos municipais de educação e de meio ambiente a função de propor, analisar, aprovar e coordenar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, promovendo:

 

I - a definição de diretrizes para a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

II - a articulação e a supervisão de programas e projetos públicos de educação ambiental; e

 

III - o dimensionamento dos recursos necessários aos programas e projetos públicos na área de educação ambiental.

 

Art. 18. As escolas da rede pública municipal de ensino deverão contemplar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas ações socioambientais, atendendo a dimensão local e relacionando-a com as dimensões regional e planetária.

 

Parágrafo único. As escolas situadas no entorno de áreas naturais protegidas deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos, embasados no Plano Diretor do Município e nos planos de manejo, informações e conhecimentos sobre a proteção, defesa e recuperação de áreas verdes e corpos hídricos.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS PLANOS, PROGRAMAS, PROJETOS E INSTRUMENTO

 

Art. 19. As escolas deverão adotar ações pedagógicas que permitam aos sujeitos a compreensão crítica da dimensão ética e política das questões socioambientais, situadas tanto no contexto local, quanto no regional.

 

Parágrafo único. Para a efetivação das ações de que trata o caput deste artigo, faz - se necessária a interface dos projetos pedagógicos com a legislação ambiental e a abordagem, entre outros aspectos, de programas de conservação do solo, de combate à desertificação e à erosão, de controle do uso de agrotóxicos, de combate a queimadas e incêndios florestais, de conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias, saneamento e conservação dos recursos hídricos, entre outros.

 

Art. 20. Será instrumento da educação ambiental, no ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico socioambiental em nível local, voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.

 

Art. 21. Na seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, os órgãos municipais a que alude o artigo 17 desta lei deverão considerar os seguintes critérios:

 

I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes das Secretarias de Educação e do Verde e Meio Ambiente, bem como de organizações não governamentais com comprovada atuação no Município de Mogi das Cruzes;

 

III - coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades socioambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental; e

 

IV - economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retomo propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.

 

§ 1º Na seleção a que se refere o caput deste artigo, deverão ser priorizadas regiões do Município com déficit em programas, planos e projetos socioambientais.

 

§ 2º Os planos, programas e projetos deverão observar a interatividade entre os setores envolvidos na questão alvo das propostas, mantendo o princípio da equidade entre os mesmos, com formalização e tratos viáveis à participação de todos os setores e segmentos.

 

Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente poderão ser destinados a planos, programas e projetos de educação ambiental, segundo as diretrizes aprovadas e estabelecidas pelos órgãos e Conselhos Municipais responsáveis pela gestão dos mesmos.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os meios de comunicação de massa atuantes no Município poderão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura locais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da Coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.

 

Art. 24. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 15 de junho de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SORES

Secretário de Governo

 

 

DANIEL TEIXEIRA DE LIMA

Secretário do Verde e Meio Ambiente

 

 

JULIANA DE PAULA GUEDES DE MELO

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 15 de junho de 2020.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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