LEI Nº 7.594, DE 21 DE JULHO DE 2020

 

Disponibilização de Assistência Psicológica aos munícipes afetados emocionalmente em detrimento da pandemia da COVID-19.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Município de Mogi das Cruzes disponibilizará assistência psicológica aos munícipes que necessitarem de acompanhamento e estabilização emocional, em detrimento da pandemia da Covid-19.

 

Parágrafo único. Esta assistência poderá ser efetuada de forma online, conforme estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, em Resolução nº 11, de 11 de maio de 2018.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 21 de julho de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi Das Cruzes, em 21 de julho de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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