LEI Nº 7.597, DE 29 DE JULHO DE 2020

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias providenciarem a limpeza dos terminais e equipamentos frequentemente, bem como de disponibilizarem álcool em gel para assepsia e proteção à saúde dos clientes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES; faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias obrigadas a higienizarem com frequência os terminais e equipamentos onde os clientes realizam suas operações financeiras, em especial, durante o período que perdurar o enfrentamento ao novo Coronavírus, a fim de preservar vidas e impedir a disseminação do vírus.

 

Art. 2º Sem prejuízo a higienização de que trata o artigo anterior, ficam as agências bancárias obrigadas a disponibilizarem álcool em gel para assepsia e proteção à saúde dos clientes, sobretudo, com eficácia comprovada para o combate ao COVID-19, conforme orientações das autoridades competentes.

 

Parágrafo único. O álcool em gel de que trata o caput deste artigo deve ser acondicionado em recipiente instalado, preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos, em quantidade de recipientes proporcional a quantidade de clientes que frequentem os estabelecimentos bancários.

 

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei implica em multa ao infrator de 500 UFMs - Unidade Fiscal do Município, valor que será duplicado a cada reincidência.

 

Art. 4º As agências bancárias terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 29 de julho de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi Das Cruzes, em 29 de julho de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CAIO CÉSAR MACHADO DA CUNHA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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