LEI Nº 7.598, DE 29 DE JULHO DE 2020

 

Institui a obrigatoriedade de as agências bancárias orientarem as suas respectivas filas de atendimento, conforme critérios de distanciamento social definidos pelas autoridades competentes, durante o período que perdurar o enfrentamento ao novo Coronavírus, a fim de evitar aglomerações, preservar vidas e impedir a disseminação do vírus, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES; faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º As agências bancárias ficam responsáveis pelas orientações de suas respectivas filas de atendimento, conforme critérios de distanciamento social e demais medidas definidas pelas autoridades competentes, durante o período que perdurar o enfrentamento ao novo Coronavírus, a fim de evitar aglomerações, preservar vidas e impedir a disseminação do vírus.

 

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei implicará em multa ao infrator de 500 UFMs - Unidade Fiscal do Município, valor que será duplicado a cada reincidência.

 

Art. 3º As agências bancárias terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 29 de julho de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi Das Cruzes, em 29 de julho de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CAIO CÉSAR MACHADO DA CUNHA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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