LEI Nº 7.606, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

 

Institui a Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher na cidade de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher no município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. As ações de conscientização deverão ocorrer, anualmente, no mês de março, em que também se comemora o Dia Internacional da Mulher, em 8 de março.

 

Art. 2º O presente Projeto de Lei tem como escopo promover:

 

I - a importância de se combater, por meio da conscientização, e de forma veemente, a violência contra a mulher, dando maior ênfase no Mês da Mulher (março);

 

II - divulgar, continuamente, a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006), que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar e estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres;

 

III - difundir e acompanhar o trabalho da Patrulha Maria da Penha, vinculada à Guarda Civil Municipal (GCM) e instituído em Mogi das Cruzes desde 13 de abril de 2018;

 

IV - apoiar as práticas que visem garantir o direito das mulheres em todos os aspectos, inclusive em relação ao seu bem-estar, cidadania, dignidade, respeito e igualdade de condições sociais; e

 

V - estimular o combate à discriminação e todas as formas de violência física ou verbal, bem como assédio moral e sexual contra a mulher, por meio de efetivas e constantes ações de conscientização a serem implementadas no município.

 

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, as ações poderão ser viabilizadas por meio de parcerias firmadas com conselhos municipais, secretarias, entidades ou órgãos especializados na promoção dos direitos da mulher, como Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), 17ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Municipal do Direito das Mulheres (Commulher), Conselho Tutelar e demais pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com as mulheres.

 

Art. 4º Por fim, a Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Município.

 

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 09 de setembro de 2020, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 09 de setembro de 2020, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor